TJES - 5003867-87.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:19
Juntada de Informações
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02/06/2025 14:16
Expedição de Mandado - Citação.
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02/06/2025 14:16
Juntada de Mandado - Citação
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20/03/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003867-87.2023.8.08.0008 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: SARDINHA STONE LTDA, RICHARD VARELLA SARDINHA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXÃO em face de RICHARD VARELLA SARDINHA.
Decisão deferindo o pedido liminar e determinando a busca e apreensão do veículo (ID 36369286).
Restou frustrada a tentativa de citação e localização do bem nos presentes autos, e assim, pela petição atravessada no id. 47518740, a parte autora pugnou, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69. É o relatório.
Decido.
Conforme previsão do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, prevê a possibilidade de o credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Desse modo, entendo possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando ainda apreendido o bem e não realizada a citação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Antes da citação é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, já que é livremente permitida a alteração dos elementos da ação, ainda que isto implique em modificação do procedimento. (TJ-MG - AI: 10024074818972001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 15/12/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. É possível, antes de angularizada a relação processual, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, combinado com o art. 294 do CPC.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-60, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 05/10/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*41-60 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 05/10/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2015).
Portanto, necessário destacar que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente será permitida em duas hipóteses: quando o bem móvel não tiver sido encontrado durante o cumprimento do mandado ou quando o veículo não se achar mais na posse direta do devedor.
A priori, faz-se importante esclarecer que, nos casos de Busca e Apreensão tuteladas e regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a citação somente é realizada a partir da juntada do mandado de busca e apreensão, efetivamente cumprido, nos autos do processo. É nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão convertida em ação executiva.
Pretensão recursal de revogação do despacho que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Questão não conhecida quando do recebimento do recurso eis que, com a conversão da demanda em ação executiva, não mais subsiste a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão.
Alegação de nulidade da decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução.
Descabimento.
Veículo não localizado mesmo após as diligências tomadas pelo credor.
Possibilidade de conversão.
Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Faculdade conferida ao credor que não exige a prévia citação do devedor e independe de esgotamento das tentativas de localização do bem.
Medida que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito demandado.
Mantença.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041479-20.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.10.2021) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO -CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE.
Diante da ausência de citação do réu, deve ser permitida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, por aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.040422-6/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2020, publicação da sumula em 24/ 09/ 2020) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 911/69 C/C ART. 585 VIII DO CPC.
Considerando que o Réu ainda não foi citado e que a Agravante apresentou a planilha de débito, comprovando a liquidez do título executivo, além de o veículo não ter sido apreendido, deve a ação ter sua classe alterada para execução de título extrajudicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0242.13.002413-4/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2015, publicação da sumula em 29/ 10/ 2015) Grifei Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem (ids. 37597472 e 45539967), bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
RETIFIQUE-SE a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos.
INTIME-SE o credor para ciência desta decisão, bem como para indicar endereço válido para citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a informação, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, constando-se o valor atualizado da dívida.
Caso o pagamento não seja feito em três dias o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá efetuar a penhora e avaliação de tantos bens do devedor quanto bastem para garantir a execução, preferencialmente os que porventura tenham sido indicados pelo exequente na inicial, lavrando o competente auto, obedecida a gradação.
Fixo, desde já, a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC).
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/12/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:04
Processo Inspecionado
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01/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:53
Juntada de Informações
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23/04/2024 15:50
Expedição de Mandado - citação.
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23/04/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/03/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 19:24
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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