TJES - 5010320-55.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para Cartão Carrefour Gold e Mastercard - CNPJ: 45.***.***/0846-95 (REQUERIDO), EDUARDO RODRIGUES SILVESTRE - CPF: *46.***.*28-47 (REQUERENTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de Cartão Carrefour Gold e Mastercard em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de liberação de alvará
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010320-55.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES SILVESTRE REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CARTÃO CARREFOUR GOLD E MASTERCARD Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Conheço dos embargos declaratórios, petição ID 615174, na forma do art. 48, da Lei 9.099/95, para o fim de acolhê-los por questões eminentemente pragmáticas, considerando inexistir prejuízo para qualquer das partes, uma vez que a medida pleiteada pela ré é consequência lógica da ordem de substituição fixada na sentença ID 607956.
Noutro giro, e tendo em vista a manifestação ID 64821509, em que Samsung noticia a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, promovo sua conversão em perdas e danos.
Observo, neste sentido, que SAMSUNG já realizaou o recolhimento dos valores que reputa devido para cumprimento integral da sentença.
O autor, por sua vez, manifestou-se pleiteando a extinção do feito, reconhecendo, ao ensejo, a satisfação de sua pretensão a partir da liberação dos valores então depositados por Samsung.
Assim, e de modo a conformar o interesse das próprias partes, fixo em R$ 10.230,92 o valor das perdas e danos, valor este que, somados ao quantitativo estimado aos danos morais na data do respectivo deposito (R$ 2.126,46), resultam no extado valor do depóstio realizado pela ré, de R$ 12.357,38.
Dispositivo.
Isto posto, DECLARO a sentença ID 607956, para consignar que no dispositivo sentencial, doravante, onde se lê "Isto posto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC para: 1.
CONDENAR os réus a promoverem a substituição do produto então adquirido pelo autor por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (Refrigerador SAMSUNG modelo REF SBS 501L INOX LOOK 127V – ID48851109), no prazo de 10 dias, sob as penas da lei, e 2.
CONDENAR os réus a pagarem o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da última citação (29/08/2024) em diante, pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme disposições do art. 406, §1º do CC.”, LEIA-SE "Isto posto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC para: 1.
CONDENAR os réus a promoverem a substituição do produto então adquirido pelo autor por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (Refrigerador SAMSUNG modelo REF SBS 501L INOX LOOK 127V – ID48851109), no prazo de 10 dias, sob as penas da lei, restando expressa a obrigação de EDUARDO RODRIGUES SILVESTRE de disponibilizar/devolver às rés o refrigerador defeituoso referido na inicial, ficando às expensas das demandadas as diligências de encaminhamento/apossamento do bem; e 2.
CONDENAR os réus a pagarem o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da última citação (29/08/2024) em diante, pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme disposições do art. 406, §1º do CC.
No mais, persistem as demais linhas da referida sentença, tal como lançada.
Após o lapso recursal, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados pela ré.
Isto feito, e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se, como de estilo.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
30/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 03:53
Decorrido prazo de Cartão Carrefour Gold e Mastercard em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 20:16
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010320-55.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES SILVESTRE REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CARTÃO CARREFOUR GOLD E MASTERCARD Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da presente causa sustentadas pelos réus em suas contestações porque a demanda sob apreciação revela-se de menor complexidade, sendo desnecessária produção de qualquer prova pericial para o desate da questão posta sob análise judicial, contando os autos com os elementos de demonstração necessários para o juste desate da controvérsia.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva mencionada pelos 2º réu em sua reposta porque a responsabilidade pelos danos causados por vício de qualidade de produto em relação de consumo é solidária, na lição dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC, de modo que ele, como comerciante do bem em referência, segue sendo parte verdadeiramente legítima para figurar na presente relação jurídica processual.
Rejeito por fim, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual e ausência de documentos trabalhada pela 1ª ré em sua defesa porque mencionada alegação processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão autoral, de modo que suas razões serão enfrentadas neste ambiente, ainda que indiretamente.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Estudando os autos observo que o bem então comprado pelo autor experimentou problemas de funcionamento que tornou o mencionado item impróprio para consumo, especialmente porque inadequado ao fim a que se destinou, a saber, a refrigeração de alimentos, circunstância que caracteriza evidente vício de produto a autorizar sua imediata substituição, na forma do artigo 18, §1º, I, §6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Necessário lembrar, neste particular, que o noticiado item apresentou defeito dentro de prazo compreendido como de vida útil do referido equipamento, circunstância que desafia reparação por parte de todos os fornecedores encadeados em mencionada relação de consumo, tanto mais quando presente cobertura de garantia estendida conforme comprovado, demonstração que supõe, senão impõe, a solução tempestiva de referido risco então coberto pelo negócio de proteção sob comentário.
Todo modo, a troca de referida mercadoria deveria ter sido realizada inclusive de maneira imediata, pois o objeto adquirido, refrigerador, é de uso essencial, razão pela qual possível a utilização, pelo cliente, das prerrogativas combinadas dos artigos 18, §1º, I, e §3º, do CDC.
Portanto, o autor tem o direito de reclamar a substituição do eletrodoméstico em comentário, providência que deve ser ultimada pelos réus, fornecedores encadeados em mencionada relação de consumo.
Neste passo, considerando que o direito do autor não foi respeitado pelos réus, levando-o a permanecer por razoável período sem a provisão de medida quanto ao noticiado problema de consumo no tocante ao equipamento indispensável em seu lar, de reconhecer presente danos morais na espécie.
Neste particular, penso necessário lembrar que vícios de produto, via de regra, se qualificam como meros dissabores, incapazes de gerar dano moral ao consumidor, "todavia, a partir do momento em que o defeito extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo psicológico" (REsp 1395285/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013).
Parece-me a hipótese dos autos, em que decorreu lapso razoável sem que os réus, especialmente a 1ª ré, tenham solucionado o mencionado embaraço, deixando o autor à míngua de solução tempestiva, eficiente e eficaz para tão singelo problema, tanto mais porque o noticiado vício de produto alcançou item doméstico de absoluta importância, falo de refrigerador, sem o qual restam induvidosamente comprometidas as mais simples tarefas cotidianas com sensível interferência na vida familiar, diante das dificuldades impostas e improvisações necessárias para que se supram, às vezes com enorme esforço e sem idênticos resultados, os serviços então disponibilizados pelo mencionado produto, especialmente para a conservação de comestíveis.
Tais circunstâncias ultrapassam a razoável expectativa nutrida pelo autor ao adquirir o noticiado bem, posto não poder desfrutá-lo da forma como naturalmente dele se esperava, restando sujeito a sentimentos de impotência e vitimização que merecem compensação pelos danos que notoriamente defluem de semelhantes situações, especialmente pela falta de solução do noticiado problema de consumo.
No caso, o aspecto decisivo na configuração do dano moral repousa na inércia para a sanação do incidente, demandando-se eventual desinteresse dos réus à justa reclamação do consumidor.
Por lembrar que de acordo com o Enunciado 31 do Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo, segue presente dano moral nas hipóteses de descumprimento pelos fornecedores de produto ou serviço da obrigação de reparar tempestivamente o vício apresentado, sem ofertar a sua substituição ou devolução do valor corrigido no momento adequado, especialmente quando envolvendo mercadoria de uso essencial, caso dos autos.
Presentes então os pressupostos para a imputação compensatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC para 1.
CONDENAR os réus a promoverem a substituição do produto então adquirido pelo autor por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (Refrigerador SAMSUNG modelo REF SBS 501L INOX LOOK 127V – ID48851109 ), no prazo de 10 dias, sob as penas da lei, e 2.
CONDENAR os réus a pagarem o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da última citação (29/08/2024) em diante, pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme disposições do art. 406, §1º do CC.
Ficam os réus ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
19/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 16:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/02/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO RODRIGUES SILVESTRE - CPF: *46.***.*28-47 (REQUERENTE).
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06/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:23
Audiência Una realizada para 04/02/2025 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 18:17
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 11:05
Expedição de carta postal - intimação.
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23/08/2024 11:05
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 11:05
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDUARDO RODRIGUES SILVESTRE - CPF: *46.***.*28-47 (REQUERENTE)
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19/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:50
Audiência Una designada para 04/02/2025 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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