TJES - 5027611-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5027611-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIX PECAS PANCIERE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, TIAGO DOMINICINI PANCIERE REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 Decisão (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIX PEÇAS - PANCIERE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI e TIAGO DOMINICINI PANCIERE em face da decisão de Id n.º 46206838, que deferiu a tutela provisória requerida na ação ajuizada contra BANCO SAFRA S.A.
Os embargantes sustentam que teria havido omissão quanto à baixa da negativação de Tiago, uma vez que a decisão teria determinado apenas a exclusão da restrição em relação à Vix Peças. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A decisão embargada determinou a expedição de ofícios "aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), para que exclua o nome da requerente de seus cadastros, bem como se abstenha o requerido de efetuar inscrição de quaisquer débitos vinculados à autora discutidos nestes autos".
Ocorre que a negativação do autor Tiago, referente ao mesmo débito inscrito em nome da Vix Peças, também foi devidamente demonstrada nos autos, conforme extrato de consulta junto ao CDL Vitória juntado no Id n.º 46162971.
DISPOSITIVO Desta forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, estendendo os efeitos da tutela provisória deferida também ao autor Tiago Dominicini Panciere.
Por conseguinte, determino a expedição de novos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), para providenciarem a baixa da negativação em nome de Tiago Dominicini Panciere (CPF n.º *47.***.*16-98).
Por fim, considerando que a informação de que o réu se mudou do endereço diligenciado (Id n.º 50522735) é posterior ao aviso de recebimento que retornou assinado (Id n.º 54615728), intimem-se os autores para informarem novo endereço para citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
24/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:04
Processo Inspecionado
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14/02/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/07/2024 07:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
11/07/2024 07:27
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
10/07/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:03
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 07:28
Conclusos para decisão
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08/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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