TJES - 5008601-49.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008601-49.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIR DA ROCHA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678 REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO WALDIR DA ROCHA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Em sua petição inicial (ID 16754858), a parte autora alega, em síntese, que: a) no ano de 2014, iniciou trabalho autônomo de manutenção e instalação de automatizadores de portões, equipamentos de segurança eletrônicas, cercas elétricas, interfones e videoporteiro, atividade que realizava de sexta a domingo, cerca de 8 horas diárias, para complemento de renda, gerando aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais; b) após o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em 05/11/2015, sua atividade profissional foi prejudicada e praticamente cessou nas localidades de Regência, Povoação, Pontal do Ipiranga e Linhares, pois os estabelecimentos comerciais para os quais prestava serviços foram obrigados a fechar; c) a sentença da 12ª Vara Federal de Minas Gerais reconheceu a categoria de "TRABALHADORES EM GERAL COM PERDA DE EMPREGO E RENDA/AUTÔNOMOS" como elegível para indenização pelo desastre, e que o autor se insere nesta categoria; d) não teve acesso adequado às informações sobre o programa de cadastramento e indenização da Fundação Renova, fazendo seu cadastro tardiamente (após 30/04/2020 e 31/12/2021), o que o impediu de aderir ao sistema simplificado; e) as vítimas do desastre ambiental devem ser equiparadas a consumidores (art. 17 do CDC), o que implica a inversão do ônus da prova e a aplicação da responsabilidade objetiva das rés; f) existe um acordo de não-prescrição celebrado em 2018 entre o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública Federal, os Ministérios Públicos e Defensorias Públicas de Minas Gerais e Espírito Santo, e as empresas Samarco, Vale, BHP e Fundação Renova, que assegura a imprescritibilidade do direito à reparação integral; g) faz jus à indenização por danos materiais no valor de R$ 92.735,00 (noventa e dois mil setecentos e trinta e cinco reais) e por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando R$ 132.735,00 (cento e trinta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais), conforme valores fixados em estudos da 12ª Vara Federal para a categoria de trabalhadores autônomos.
Com a inicial vieram procuração e documentos (ID’s 16754858/16754869).
O despacho inicial (ID 18051036) deferiu a justiça gratuita, não designou audiência de conciliação e determinou a citação das rés, com advertência sobre a necessidade de especificação e justificação das provas.
Certidões de juntada de Avisos de Recebimento (ARs) negativos foram anexadas aos autos (ID’s 22796611, 22796613, 24213620, 24213624, 27466621, 27466624), indicando que as citações das rés Samarco Mineração S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. não foram efetivadas.
Houve intimação (ID 27470073) para a parte autora se manifestar sobre os ARs negativos da Samarco Mineração S.A., seguida de certidão de decurso de prazo (ID 31892434) informando a ausência de manifestação da parte requerente.
A decisão (ID 32078567) intimou pessoalmente a parte autora para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
A parte autora apresentou petição (ID 33490353) requerendo o andamento do feito, sob o argumento de que as requeridas já haviam juntado contestação.
A contestação da ré BHP BILLITON BRASIL LTDA. (ID 39829762) foi apresentada, alegando, preliminarmente: a) ausência de citação válida; b) inépcia da inicial por falta de comprovação da atividade autônoma e dos danos alegados; c) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não exerce atividade minerária e possui personalidade jurídica distinta da Samarco.
No mérito, a ré BHP BILLITON BRASIL LTDA. arguiu: a) a prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), afirmando que o prazo se esgotou em 24/09/2021; b) a inaplicabilidade da legislação ambiental e da responsabilidade objetiva para danos individuais; c) a inexistência de relação de consumo, refutando a inversão do ônus da prova; d) a impugnação aos documentos e à necessidade de ressarcimento com base na decisão da 12ª Vara Federal, alegando falta de prova específica do impacto; e) a inexistência de dano material e lucros cessantes, por ausência de comprovação e especificação; f) a inexistência de dano moral indenizável, por não haver ato ilícito comprovado e por os fatos narrados configurarem mero aborrecimento.
A certidão (ID 39997975) atestou a tempestividade da contestação da BHP BILLITON BRASIL LTDA.
A decisão (ID 52665533) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A., com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em indicar o endereço para citação.
Uma certidão de decurso de prazo (ID 63582910) informou a ausência de manifestação dos patronos das partes.
A decisão (ID 63810269) decretou a revelia da FUNDAÇÃO RENOVA, nos termos do art. 344 do CPC, mas sem produzir efeitos materiais em razão da contestação apresentada pela corré BHP BILLITON BRASIL LTDA., nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
A decisão também intimou a parte autora para apresentar réplica.
A parte autora devidamente intimada não se manifestou. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas.
O processo encontra-se em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar.
Tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355, I do CPC, vez que as partes, devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, conforme item 5 do despacho de ID 18051036 e item 2 da decisão de ID 63810269, quedaram-se inertes e não apresentaram a réplica à contestação da ré BHP.
II.1 – DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES II.1.1 – Da prescrição (BHP Billiton Brasil Ltda.) A parte ré BHP Billiton Brasil Ltda. alega a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) teria se esgotado em 24/09/2021, considerando o trânsito em julgado da sentença homologatória do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC Governança) da ACP 20bi em 08/08/2018.
Em primeira análise, é necessário citar que o meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Dessa forma, todas as condutas do poder público devem ser direcionadas no sentido de sua integral proteção e dos indivíduos que compõem o corpo social, levando em consideração os danos permanentes que a falha humana traz às vidas dos afetados.
A doutrina é pacífica no sentido de reconhecer a existência de direitos imprescritíveis, que não são limitados pelo tempo, sendo como os direitos que constituem diretas irradiações da personalidade humana.
Tendo em vista que o dano ambiental afeta o direito fundamental social e indisponível a um meio ambiente saudável e indispensável à vida digna, considerar possível a não reparação dos danos decorrentes do desastre ambiental, em razão da prescrição, é o mesmo que concluir pela disponibilidade de tal direito.
Ademais, no caso concreto, não é cabível a alegação de prescrição enquanto não for possível afirmar que o desastre ambiental comprovadamente ocorrido teve todos os seus danos reparados e que se findou todo e qualquer impacto causado na vida dos atingidos, como é o caso da alegação da parte autora.
Em caso semelhante, no qual versou-se sobre a prescritibilidade de demandar reparação por dano ambiental, acordou os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF que a reparação é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
De maneira análoga, pode-se inferir que nos casos em que os danos referentes ao desastre ambiental ainda persistirem, ou ainda não houver comprovação de que cessaram, a prejudicial de prescrição não poderá ser acolhida.
Isto posto, REJEITO a prejudicial aventada.
II.1.2 – Da ausência de citação válida (BHP Billiton Brasil Ltda.) A ré BHP Billiton Brasil Ltda. arguiu a preliminar de ausência de citação válida, sob o fundamento de que a citação ocorreu em endereço diverso da sede da empresa e foi recebida por funcionário da portaria, não se aplicando a teoria da aparência.
Em relação a esta preliminar, tenho que, conforme já verberado pelo Colendo STJ, a citação de pessoa jurídica, quando encaminhada ao seu endereço e recebida por quem se apresenta como seu representante legal ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, é considerada válida pela teoria da aparência.
Embora a ré alegue que o endereço constante no AR (ID 22796613) seja residencial, o comparecimento espontâneo da BHP nos autos para apresentar contestação (ID 39829762) supre qualquer eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Diante do exposto, REPILO a preliminar aventada.
II.1.3 – Da inépcia da inicial (BHP Billiton Brasil Ltda.) A parte ré BHP Billiton Brasil Ltda. alegou a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar sua atividade autônoma e os danos alegados, limitando-se a uma autodeclaração.
Em relação a esta preliminar, tenho que, conforme já verberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narração dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, o que ocorre sobejadamente no caso dos autos.
A alegação de ausência de provas é questão que se confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno.
Diante do exposto, REPILO a preliminar aventada.
II.1.4 – Da ilegitimidade passiva (BHP Billiton Brasil Ltda.) Quanto à ilegitimidade passiva alegada pela ré BHP Billiton Brasil Ltda., não vislumbro a ocorrência no feito, haja vista que, nos termos do art. 1.098, I do CC, é “controlada: a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores”, e sendo a estrutura acionária da Samarco Mineração S.A. composta de 50% das ações para a Vale S.A e 50% das ações para a BHP Billiton, são controladoras da Samarco e, por conseguinte, responsáveis, ainda que indiretamente, por seus atos danosos.
Nesta senda, é pacífico no âmbito do c.
STJ que a responsabilidade pelo dano ambiental possui como características ser objetiva, solidária e de recuperação in natura, ainda que o dano tenha sido causado indiretamente (como no caso, sociedade controlada pela Vale e BHP Billiton).
Destarte, REPILO a preliminar suscitada.
II.1.5 – Da revelia da Fundação Renova Conforme decisão de ID 63810269, foi decretada a revelia da FUNDAÇÃO RENOVA, nos termos do art. 344 do CPC, por não ter apresentado contestação.
Todavia, os efeitos materiais da revelia não se produzirão, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que a corré BHP Billiton Brasil Ltda. apresentou contestação que lhe aproveita.
II.2 – DO MÉRITO O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual responsabilidade das partes rés remanescentes (BHP Billiton Brasil Ltda. e Fundação Renova) em indenizar supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em razão de ter sido impedida de exercer sua atividade profissional autônoma, bem como as consequências danosas daí emanadas, mormente considerando-se ser o meio pelo qual esta obtinha o sustento próprio e de sua família, e a alegada impossibilidade de acesso ao programa de indenização da Fundação Renova.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) o rompimento da Barragem de Fundão, de responsabilidade da empresa Samarco Mineração S.A. (cuja ação foi extinta em relação a ela, conforme ID 52665533), localizada no Município de Mariana/MG; b) que o referido acidente lançou detritos de minério no Rio Doce, chegando a lama até a vila de Regência, onde o rio deságua; c) que as localidades de Regência e Povoação suportaram desabastecimento de água à época do desastre.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
A relação jurídica entre as partes é de direito civil, com a parte autora buscando indenização por danos individuais alegadamente decorrentes de um evento de grande impacto ambiental.
A parte autora busca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e a responsabilidade objetiva das rés.
O regramento jurídico pertinente envolve o Código Civil (arts. 186, 187, 927) para a responsabilidade civil, e a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) no que tange à equiparação do consumidor e à responsabilidade ambiental.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais, alegando ter sofrido prejuízos em sua atividade profissional autônoma e em seu lazer, além de desabastecimento de água, em decorrência do rompimento da barragem de Fundão.
Assim, resta controvertido nos autos: a) se a parte autora efetivamente exercia a atividade de manutenção e instalação de automatizadores de portões/equipamentos de segurança eletrônicas, cercas elétricas, interfones e videoporteiro como autônomo, e se dela retirava a renda alegada; b) se houve nexo de causalidade direto entre o desastre e a alegada impossibilidade de o autor exercer sua atividade profissional e a consequente perda de renda; c) se a parte autora foi efetivamente impedida de exercer seu lazer ou de ter acesso à água em sua residência em Linhares/ES (bairro Interlagos), em razão do desastre.
Pois bem, tenho que razão se distancia da autora em seu pleito, explico. É cediço que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil são ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro.
Em que pese a parte autora alegar que teve que parar com sua atividade laborativa de autônomo, deixou esta de comprovar o alegado, vez que não colacionou aos autos documentos capazes de atestar minimamente seus argumentos, ou seja, de que exercia efetivamente a atividade de manutenção e instalação de automatizadores de portões/equipamentos de segurança eletrônicas, cercas elétricas, interfones e videoporteiro.
A mera autodeclaração (ID 16754864) não é suficiente para comprovar a efetiva e regular exploração da atividade e a renda dela advinda.
O conjunto documental dos autos carece de elementos capazes de tornar este Juízo convicto, especialmente quanto ao fato de que o autor retirava renda da atividade autônoma, não havendo mínimos indícios de tal fato, como extratos bancários, recibos de serviços, contratos de prestação de serviços com clientes, notas fiscais, ou declarações de imposto de renda que corroborem as alegações.
A ausência de tais elementos impede a verificação da regularidade da atividade e da consistência dos rendimentos declarados.
Ademais, a parte autora também não comprovou que prestava serviços nas áreas alegadas (Regência, Povoação e Pontal) e nem mesmo que o evento danoso de responsabilidade das rés afetou a sua atividade laborativa de forma direta e inquestionável.
Não há nos autos qualquer prova documental, como registros de clientes nessas localidades ou dados que demonstrem a interrupção específica de contratos ou serviços devido ao desastre, que estabeleça o nexo causal entre o rompimento da barragem e a alegada paralisação de suas atividades profissionais.
No que tange à alegação da parte autora de que foi impedida de exercer seu lazer em razão da poluição do Rio e lagoas na região, tenho que, igualmente ao item anterior, a parte autora não comprovou a impossibilidade do acesso aos Rios e Lagos, bem como que foi impedida de utilizá-los e, sobretudo, que suportou danos em razão de tal fato.
Para a comprovação de tal alegação, seriam necessários elementos como relatórios de órgãos ambientais que atestassem a proibição de uso para lazer, ou registros fotográficos/testemunhais que demonstrassem a impossibilidade fática de acesso ou uso das áreas para atividades recreativas, o que não foi apresentado.
Por fim, quanto à alegação formulada pela parte autora quanto ao desabastecimento de água na região, constitui fato incontroverso que o município de Linhares não experimentou, em toda sua extensão, a falta de água à época do ocorrido, sendo tal fato observado somente nos distritos de Regência e Povoação.
Todavia, a parte autora residia no bairro Interlagos em Linhares, conforme comprovante de residência (ID 16754865), o qual não suportou desabastecimento em razão do desastre.
Assim, ante a não demonstração da presença do nexo causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso, inexiste obrigação de indenizar os danos morais e materiais supostamente suportados, o que restou sobejamente evidenciado na situação dos autos.
Dessa forma, meras alegações não são suficientes para o acolhimento do pedido inicial, sendo necessária prova robusta tendente à corroborar as alegações ventiladas no exórdio, o que não ocorreu in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR).
Diante de tais fundamentos, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita (Art. 98, § 3° do CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
31/07/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 07:08
Julgado improcedente o pedido de WALDIR DA ROCHA SOUZA - CPF: *64.***.*93-34 (REQUERENTE).
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29/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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24/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:11
Juntada de Petição de habilitações
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28/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008601-49.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIR DA ROCHA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678 REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Ante o teor da certidão retro, decreto a revelia da FUNDACAO RENOVA nos termos do art. 344 do CPC, visto que apesar de devidamente citada deixou de apresentar contestação.
Todavia, tendo em vista que a corré apresentou defesa nos autos que lhe aproveita, a revelia da Fundação Renova não produzirá efeitos materiais nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. 2.Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal, advertindo-a acerca do contido no item '5' do despacho de ID 18051036. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: WALDIR DA ROCHA SOUZA Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, sn, - até 731 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-085 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: ANTONIO PACHECO, 21, SALA 10 SALA 11 SALA 12 SALA 13 , SAO PEDRO, MARIANA - MG - CEP: 35420-000 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Professor Alceu Maynard Araújo, 443, (Bairro Várzea de Baixo), Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-160 -
25/02/2025 09:12
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 16:42
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:05
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:05
Decorrido prazo de WALDIR DA ROCHA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:30
Decorrido prazo de WALDIR DA ROCHA SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 19:22
Processo Inspecionado
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21/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 07:51
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 18:58
Conclusos para decisão
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de WALDIR DA ROCHA SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2023 15:59
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:57
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 17/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2023 09:19
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2023 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2023 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2023 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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