TJES - 0003072-71.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003072-71.2021.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GINO MARGOTTO MARIANELLI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução em fase de saneamento.
Na decisão de ID 53626673, este Juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Na mesma oportunidade, foi ordenada a apresentação de documentos pelo embargante para reanálise do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), anteriormente deferido em caráter provisório.
Em resposta (ID 61221649), a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e juntou sua Carteira de Trabalho (CTPS) e as declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios fiscais.
Certificou-se o decurso de prazo para manifestação da parte embargada. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Assistência Judiciária Gratuita A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O benefício, contudo, destina-se àqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Conforme determinado na decisão saneadora, passo à reanálise do benefício à luz dos documentos apresentados pelo embargante.
A Carteira de Trabalho Digital (CTPS) demonstra um vínculo empregatício com remuneração modesta, encerrado em agosto de 2024.
Contudo, as Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda (IRPF) revelam uma realidade econômica distinta e incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Nas referidas declarações, o embargante se qualifica como "Produtor na exploração agropecuária" e declara ser explorador de um imóvel rural de considerável extensão, a "FAZENDA BOA SORTE", com 375,0 hectares.
Ademais, declara possuir dívidas vinculadas à sua atividade rural junto à instituição financeira embargada que superam o montante de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais).
O patrimônio relevante, consubstanciado na exploração de uma fazenda de grande porte, e o acesso a vultosos créditos rurais demonstram uma capacidade financeira e uma movimentação econômica que afastam a presunção de pobreza jurídica.
As dívidas assumidas, embora representem um passivo, revelam o potencial financeiro e produtivo da atividade do embargante.
Dessa forma, o valor declarado como rendimento anual é imprestável, por si só, para o deferimento do benefício, pois não reflete a totalidade da capacidade econômica do declarante, que possui ativos e operações financeiras de grande monta.
Conclui-se, portanto, que o embargante possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Pelo exposto, REVOGO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente concedido. 2.
Da Prova Pericial A parte embargante requer a produção de prova pericial contábil para demonstrar a cobrança de encargos abusivos, a capitalização de juros e o excesso de execução.
Considerando que os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora envolvem matéria técnica complexa, que demanda conhecimento especializado para a sua elucidação, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil.
Para a realização da perícia, nomeio a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
O ônus financeiro da prova pericial recairá sobre a parte embargante, que a requereu, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REVOGO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido à parte embargante.
Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DEFIRO a produção de prova pericial contábil e NOMEIO a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS para atuar como perita do juízo.
INTIME-SE a empresa perita para os fins acima delineados.
Com a proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o embargante, desde já, ficar ciente de que arcará com os custos da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:41
Nomeado perito
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04/09/2025 11:41
Revogada a gratuidade de justiça
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13/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:53
Apensado ao processo 0000195-61.2021.8.08.0030
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14/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 00:16
Processo Inspecionado
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17/05/2024 00:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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05/07/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 14:05
Apensado ao processo 0004441-03.2021.8.08.0030
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22/06/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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