TJES - 0000472-33.2000.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ADEMAR MECIAS CEOLIN em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VIVEL VITORIA VEICULOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CEOLIN em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0000472-33.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: VIVEL VITORIA VEICULOS LTDA, FRANCISCO CARLOS CEOLIN, ADEMAR MECIAS CEOLIN Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415 DESPACHO Cuido de execução de título extrajudicial movida por Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo em desfavor de Vivel-Vitória Veículos Ltda.
Francisco Carlos Ceolin e Ademar Mecias Ceolin.
A executada Vivel-Vitória compareceu aos autos às fls. 21/22, oferecendo à penhora título de dívida pública registrado sob nº 540930, que foi recusado pelo credor (fls. 101/104), e indicou os bens descritos às fls. 105/107.
Comprovação de citação de Vivel-Vitória à fls. 118/v e de Ademar à fl. 140/v. Às fls. 159/162, a exequente indicou bens passíveis de penhora de propriedade dos executados, a saber, diversos veículos, requerendo a expedição de mandado de penhora sobre os referidos bens, o que foi deferido à fl. 177. Às fls. 232/235 a exequente pleiteou a penhora online das contas da executada, a qual foi deferida (fl. 238) e teve resultado infrutífero (fl.239). Às fls. 245/246, Andréia Tereza Fiorin Lírio, informou que, equivocadamente, foi bloqueado o veículo Eord/Escort hobby, placa MQQ 5508, ano/modelo 1995, gasolina/GNV, chassi 9BPZZZ54ZSB751542, de sua propriedade, requerendo, assim, a sua baixa, o que foi deferido à fl. 254, ante a concordância da exequente (fls. 252/253).
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica indeferido à fl. 302.
O executado Francisco compareceu aos autos, às fls. 323/368 apresentando exceção de pré-executividade. Às fls. 375/376, a exequente requereu a penhora de imóveis de propriedade dos executados, o que foi deferido à fl. 508/v. Às fls. 419/420 foi informado o falecimento do executado Ademar.
Processo digitalizado.
No id. 48137374, a exequente requereu a expedição de ofício à 2ª Vara de a de Família, Órfãos e Sucessões de Linhares/ES, para que informe o resultado do processo de Inventário nº 0014616-37.2013.8.08.0030, bem como sobre a existência de valores penhorados nos autos para garantir a presente execução.
Pois bem.
Antes de tudo, verifico a necessidade de regularização do polo passivo, ante o óbito do executado Ademar, incumbência esta, que não pode ser transferida a este juízo.
Como cediço, a sucessão processual de parte falecida se dá pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).
Se há inventário ainda não concluído, a sucessão deve ocorrer pelo espólio, representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, inc.
VI); acaso já concluído o inventário e feita a partilha, desaparece a figura formal do espólio e devem suceder os diretamente os herdeiros, na força do quinhão de cada um deles.
Dessa forma, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias, com fulcro no art. 313, inc.
I do CPC, e, nos termos do §2º, inc.
I do mesmo dispositivo legal, e determino a intimação do exequente para promover a regularização do polo passivo pelo espólio ou herdeiros, conforme o caso, sob pena de extinção.
Regularizado o polo passivo, façam-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:22
Processo Inspecionado
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10/02/2025 18:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/08/2024 19:42
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCIA SARTORIO CEOLIN em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 09:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2023 14:29
Expedição de carta postal - intimação.
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11/04/2023 10:53
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA RASSELI em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:53
Decorrido prazo de GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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