TJES - 5016475-17.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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17/06/2025 15:57
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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13/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de TIAGO RANGEL REISEN em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MARILANGELA VARGAS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016475-17.2024.8.08.0030 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE INTERESSADO: MARILANGELA VARGAS SANTOS, TIAGO RANGEL REISEN Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Compulsando detidamente os autos, tenho que a presente demanda de produção antecipada de provas não preenche os requisitos do art. 381 do CPC.
Isto porque, verifico que a narrativa utilizada pela parte autora para fundamentar o seu pedido de produção antecipada de provas consistente na produção de prova testemunhal, demonstra que o que esta pretende, em verdade, é o depoimento pessoal dos réus no intuito de embasar eventual demanda indenizatória, fato este que, a priori, não preenche os requisitos legais necessários para o ajuizamento da presente demanda.
Lado outro, percebo que a parte autora foi devidamente intimada ao ID 63807702 para esclarecer o seu pedido e, caso necessário, adequá-lo, todavia, não obstante tenha sido intimada para tanto, reiterou seus pedidos iniciais.
Dessa forma, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 381 do CPC, entendo pelo indeferimento da inicial, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 2.Condeno a parte autora em custas processuais, se houver, não havendo condenação em honorários sucumbenciais ante a ausência de estabilização processual da demanda. 3.Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. 4.P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
08/05/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:48
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:31
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016475-17.2024.8.08.0030 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706 INTERESSADO: MARILANGELA VARGAS SANTOS, TIAGO RANGEL REISEN DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro o pedido da parte autora para distribuição por dependência visto que o processo indicado, qual seja, autos n° 0013670-89.2018.8.08.0030, já foi sentenciado. 2.Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar a ocorrência de situação apta a ensejar a produção antecipada de prova requerida, nos termos do art. 381 do CPC, bem como para esclarecer o objetivo da prova que pretende produzir, visto que, apesar de sustentar que pretende que seja produzida prova testemunhal, ao que tudo indica, pugna pela realização de depoimento pessoal dos réus de eventual demanda indenizatória fato este que, a priori, não apresenta os requisitos legais para a presente demanda. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE Endereço: ODILON NUNES BARROSO, 755, PLANALTO, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Nome: MARILANGELA VARGAS SANTOS Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 755, Torre 12, Ap. 101, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Nome: TIAGO RANGEL REISEN Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 755, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 -
25/02/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 16:52
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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