TJES - 5000765-58.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000765-58.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO UGO SARTORI REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO UGO SARTORI em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual a parte autora alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), insurgindo-se contra descontos mensais incidentes em seu benefício previdenciário.
A parte requerida apresentou contestação em ID 51799442, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a decadência do direito invocado e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, juntando documentação que, segundo afirma, comprova a anuência do autor, inclusive por meio de biometria facial e envio de documento pessoal, além da efetiva disponibilização dos valores contratados.
A parte autora apresentou réplica em ID 54717519, reiterando seus argumentos e impugnando os documentos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
I – DAS PRELIMINARES Nos termos do art. 488 do CPC: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Deixo de realizar a análise da preliminar, passando diretamente ao julgamento do mérito.
Passo, pois, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na suposta inexistência de relação contratual entre as partes referente ao cartão de crédito consignado, bem como na legalidade dos descontos mensais efetivados no benefício do autor.
Todavia, dos documentos juntados pelo requerido (especialmente contrato digital com biometria facial e prova de liberação dos valores na conta da parte autora), verifica-se que houve manifestação válida de vontade, nos termos da legislação aplicável.
Ressalte-se que a contratação eletrônica, com reconhecimento biométrico e uso de documentos pessoais, é admitida no ordenamento jurídico pátrio, sendo inclusive reconhecida como válida pelo INSS e pelo Judiciário.
A contratação se deu de forma lícita, conforme previsto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, sendo os descontos autorizados e limitados à margem consignável.
Ainda que o contrato seja da modalidade cartão de crédito consignado, cabia ao consumidor optar pelo pagamento integral da fatura para evitar encargos financeiros, ônus esse informado contratualmente.
Não prospera a alegação de vício de consentimento ou ausência de informação.
A documentação comprova que a parte autora realizou operação de saque no valor de R$ 1.060,50, valor este efetivamente depositado em conta bancária de sua titularidade.
Dessa forma, não há como acolher a tese de desconhecimento do contrato.
Neste toar, restou demonstrado a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor quanto às cláusulas contratuais, portanto, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito.
Assevera o entendimento Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3.
Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00114049520198080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021).
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA.
PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 124/211), é possível concluir de forma adequada e clara que o produto contratado é cartão de crédito consignado. 2.
Como a apelada é pessoa capaz e o pacto por ela livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – cartão de crédito consignado - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06653096420198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
Outrossim, não se configuram danos morais indenizáveis.
Não há prova de conduta abusiva ou ilícita por parte do réu, tampouco de que os descontos tenham causado abalo relevante à esfera moral do autor.
A jurisprudência pacífica dos tribunais exige para tanto a demonstração de dano concreto, o que não se vislumbra no caso em tela.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO UGO SARTORI, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO UGO SARTORI - CPF: *26.***.*71-00 (REQUERENTE).
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14/04/2025 12:19
Processo Inspecionado
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28/03/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 18:56
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000765-58.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO UGO SARTORI REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença.
VARGEM ALTA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
DENISE THEODORO DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO UGO SARTORI - CPF: *26.***.*71-00 (REQUERENTE).
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25/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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