TJES - 0020044-38.2020.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR RIBEIRO FEU em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 0020044-38.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIOMAR RIBEIRO FEU REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO - ES17080 DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CLAUDIOMAR RIBEIRO FEU em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
No MÉRITO, requereu condenaçao do réu a “indenizaçao por danos morais näo inferior ao valor de 300 (trezentos) salários mínimos vigentes a época da prolação da sentença, e ao pagamento de pensionamento vitalício para o autor, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais, incluindo-se o 13º salário, a partir da ocorrência do evento, corrigidos anualmente por índice oficial federal, como previsto no CCB.” Para tanto, na PETIÇÃO INICIAL (fls. 02/17) é descrito que o autor era esposo de JEANNE ANDREA DE MOURA FERREIRA FEU, que faleceu em 19 de Novembro de 2018, após complicações relacionadas ao puerpério devido a suposta má prestação de atendimento médico durante o parto de sua filha.
Narra a inicial que a Sra.
Jeanne, sentindo fortes dores, foi internada no dia 14/11/2018, no Hospital HIMABA - Hospital Estadual de Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves e, após tentativas de realização de parto normal, tendo em vista a piora do quadro da referida, o médico responsável requereu a realização do parto cesariana.
Relata, ainda, que após o difícil parto não foi oportunizado tratamento adequado, e que no dia 18/11/2018 foi transferida para o HOSPITAL ESTADUAL DOUTOR JAYME DOS SANTOS NEVES, local em que o médico responsável alegou que houve erro no momento da cesariana realizada, o que acarretou cansaço e inchaço no coração de JEANNE ANDREA que veio a óbito no dia 19/11/2018, no citado hospital.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou CONTESTAÇÃO (ID: 53120814) na qual requer a total improcedência dos pedidos autorais e, caso acolhida a pretensão autoral, que seja fixada indenização por danos morais em uma quantidade razoável e proporcional, bem como protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito.
A parte autora apresentou RÉPLICA (ID: 55253569) impugnando as alegações proferidas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e reiterou que seja a ação julgada totalmente procedente. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando-se que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço.
Outrossim, desde já, revela-se necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete.
No caso concreto inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas.
Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: 1.
Algum agente do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO atuou aquém/além dos limites do cumprimento do seu estrito dever legal, inclusive sob prismas técnicos, caracterizando, assim, ato ilícito do Poder Público? 2.
Há nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e o dano? 3.
Há danos materiais e morais indenizáveis? Em caso positivo, em qual proporção? Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), mostra-se imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC).
No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC) e a pericial.
Quanto ao ÔNUS DA PROVA, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 373 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Conforme se observa, de acordo com a regra geral insculpida no caput do dispositivo legal acima transcrito, constitui ônus da parte demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não ter acolhido seu pleito.
Todavia, o §1º da mesma norma prevê a possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova, nas hipóteses nele elencadas.
A distribuição do ônus da prova pode, inclusive, se realizar de ofício, como bem ressaltou o professor Fredie Didier Jr. em sua obra Curso de Direito Processual Civil II – 2015: O legislador brasileiro autoriza o juiz a, preenchidos certos pressupostos, redistribuir o ônus da prova, diante de peculiaridades do caso concreto.
A redistribuição é feita caso a caso. É chamada, por isso, de distribuição dinâmica do ônus da prova - embora, como já se viu, também ser dinâmica a distribuição feita por convenção das partes.
A redistribuição judicial do ônus da prova pode ser feita de ofício e é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC).
Voltando a atenção para o caso em voga, cuida-se de demanda que versa sobre suposto erro na condução do parto de JEANNE ANDREA DE MOURA FERREIRA FEU, realizado no HIMABA - Hospital Estadual de Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves.
Segundo relatos da inicial, a Sra.
Jeanne se dirigiu ao referido nosocômio em razão das fortes dores que sentia e, no local, foi realizado o parto de sua filha.
Afirma o requerente que o atendimento médico foi deficiente, uma vez que a paciente, sua esposa, veio a falecer em decorrência de complicações advindas da maneira como o parto foi conduzido.
Verifico no caso concreto a presença das circunstâncias autorizadoras para a alteração da distribuição do ônus da causa, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, conforme argumentos a seguir.
No caso em tela, os autores se encontram em notória desvantagem em relação ao réu.
Além de evidente a sua hipossuficiência técnica, é perceptível a vulnerabilidade em que se encontram, dificultando sobremaneira a colheita de provas acerca do alegado erro médico.
Dessa forma, percebe-se que a elucidação do ocorrido depende de provas que vão além das possibilidades da parte autora, tornando excessiva a dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito.
Em contrapartida, constata-se que o réu possui melhores condições de produzir as provas e elucidar as circunstâncias fáticas que permeiam o caso, seja porque a equipe de saúde que pode esclarecer o ocorrido pertence aos quadros do hospital público, ou ainda, por dispor da documentação relacionada ao atendimento médico realizado, entendendo-se aqui os prontuários, exames, laudos, etc.
De mais a mais, considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, não pode a parte autora ser penalizada pela incerteza quanto à existência de negligência no tratamento médico, mormente em vista da gravidade do dano alegado, afigurando-se razoável determinar a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º do CPC.
O colendo Superior Tribunal de Justiça é enfático ao pontuar que a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova possui ampla legitimidade para aplicação, devendo o encargo recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova.
Segue acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ERRO MÉDICO.
PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO.
USO DE FÓRCEPS.
LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA.
CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por menor então impúbere em desfavor do Hospital Santa Lúcia e do Município de Belo Horizonte, com o fim de obter reparação pelos danos estéticos e morais que alega ter sofrido em razão de falha médica durante a realização de seu parto. 2.
A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência das provas necessárias à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados (moral e estético). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento.
Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. 5.
Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.921.573/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Outrossim, saliento que não há impedimento para que o Juízo inverta o ônus da prova com fundamento no artigo 373, § 1º do CPC, com vista a preservar a paridade de armas entre os litigantes.
Por fim, oportuno comentar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo vem corroborando a possibilidade de inversão do ônus da prova, especialmente nas ações que visam apurar a ocorrência de suposto erro médico em atendimentos realizados pelo SUS, conforme recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, § 1º DO CPC.
ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1- No art. 373, § 1º, do CPC, o legislador conferiu ao julgador a possibilidade da distribuição dinâmica da prova, de modo a avaliar os fatos e elementos vertidos nos autos para atribuir o ônus probatório àquela parte mais preparada para dele se desincumbir. 2- Trazendo à baila dos autos, revela-se admissível a inversão do ônus probatório, para atribuir ao agravante, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, o ônus em demonstrar que o serviço médico realizado ocorreu de forma correta, seja por dispor da documentação relacionada ao atendimento realizado, ou ainda, diante da nítida hipossuficiência do agravado em produzir provas do alegado erro médico. 3- Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5004180-43.2021.8.08.0000, Relator(a): Jorge do Nascimento Viana. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 02/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, §1º, DO CPC – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA VÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora a prova do erro médico incumba, inicialmente, à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, diante da hipossuficiência técnica, ou seja, da ausência de conhecimento médico aprofundado (que não tem a ver somente com apresentação de prontuário), autorizada está a inversão do ônus, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, competindo ao estabelecimento médico provar a adequação dos procedimentos adotados, de modo a afastar sua responsabilidade. 2.
O gestor do nosocômio tem acesso à equipe médica, e, assim, tem melhores condições de comprovar que a prestação do serviço médico/hospitalar foi adequada (que não houve a falha apontada), e que o suposto dano não teve relação com a atuação dos prepostos do nosocômio, se assim realmente ocorreu.
Não se trata de prova de fato negativo, mas de fato positivo, isto é, cabe ao gestor do nosocômio comprovar que a conduta dos prepostos do hospital observou o estrito cumprimento do seu dever legal. 3.
Além da hipossuficiência técnica, a parte autora/agravada também é economicamente hipossuficiente, sendo que não se trata de inversão de ônus financeiro de perícia, mas de atribuição do encargo probatório àquele que tem efetivamente melhor condição de produzir a prova, do ponto de vista técnico e financeiro, preservando, assim, a paridade de armas entre os litigantes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5005946-34.2021.8.08.0000, Relator(a): Anselmo Laghi Laranja. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 04/08/2022).
Assim, com fulcro no artigo 373, § 1º do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova no caso em exame, para atribuir ao réu, Estado do Espírito Santo, o ônus em demonstrar que o serviço médico realizado ocorreu de forma correta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que formalize os meios de prova que pretende produzir, no prazo de 5 dias.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e requererem os ajustes, caso entendam necessário, no prazo de 5 dias.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [36] -
24/02/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:50
Proferida Decisão Saneadora
-
16/01/2025 21:43
Processo Inspecionado
-
26/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR RIBEIRO FEU em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 13:17
Declarada incompetência
-
27/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:41
Apensado ao processo 0020039-16.2020.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006223-61.2025.8.08.0048
Dejair Silva Miranda
Banco Bmg SA
Advogado: Nathalia Veronica Pires de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 12:49
Processo nº 0003467-97.2020.8.08.0030
Carlos Henrique Daher Junior
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/05/2020 00:00
Processo nº 0013941-82.2019.8.08.0024
Leonardo Silva Nunes
Agerato Empreendimentos SA
Advogado: Wagner Izoton Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:49
Processo nº 5005836-21.2025.8.08.0024
Eleczane Zulmira Lima
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 16:55
Processo nº 5001394-21.2025.8.08.0021
Manoela Paulinelli Cunha Maiolli Monjard...
Igor Desiree Borges da Silva Cunha Borge...
Advogado: Ana Valeria Bezerra Sodre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 10:46