TJES - 0013941-82.2019.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0013941-82.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA ZONTA DE OLIVEIRA NUNES, LEONARDO SILVA NUNES REQUERIDO: AGERATO EMPREENDIMENTOS SA, GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA, METRON ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER IZOTON ROCHA - ES16427 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica à parte apelada, para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025. -
16/06/2025 10:57
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA NUNES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIELA ZONTA DE OLIVEIRA NUNES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0013941-82.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA ZONTA DE OLIVEIRA NUNES, LEONARDO SILVA NUNES REQUERIDO: AGERATO EMPREENDIMENTOS SA, GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA, METRON ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER IZOTON ROCHA - ES16427 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/03/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:18
Publicado Notificação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0013941-82.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA ZONTA DE OLIVEIRA NUNES, LEONARDO SILVA NUNES REQUERIDO: AGERATO EMPREENDIMENTOS SA, GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA, METRON ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER IZOTON ROCHA - ES16427 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GABRIELA ZONTA DE OLIVEIRA NUNES e LEONARDO SILVA NUNES (ID 44390192) e METRON ENGENHARIA LTDA (ID 49294158), ambos em desfavor de sentença prolatada em ID 43777510 que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em inicial para condenar as demandadas solidariamente ao pagamento dos valores inerentes aos danos materiais no valor de R$ 44.970,72 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta reais e setenta e dois).
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
DOS EMBARGOS OPOSTOS AO ID 44390192 1.
DOS JUROS DE MORA No caso dos autos, alegam os primeiros embargantes que a sentença restou omissa quanto aos juros de mora referentes aos danos morais.
Neste sentido, compulsando os autos, infiro que a sentença de ID 43777510 condenou os demandados ao pagamento de danos morais, determinando que houvesse incidência de juros e correção monetária a contar da data da prolação da sentença.
Entretanto, infiro que a sentença restou omissa quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir desde a data da citação, haja vista tratar-se de relação contratual.
Vejamos como entendeu o E.
TJCE: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO.
INPC.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 362 DO STJ.
Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por SPE LOTE 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, para fins de reconhecer omissão no acórdão no que tange à fixação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora.
Assiste razão à embargante sobre a necessidade de se esclarecer os parâmetros de juros e correção monetária.
Quanto à incidência dos juros moratórios, é cediço que sendo a indenização por dano moral decorrente de relação contratual, deve incidir a partir da citação, conforme art. 405, CC "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Em relação à correção monetária, o entendimento do STJ é no sentido de que esta deve incidir desde o arbitramento, conforme súmula 362/STJ.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0188255-67.2018.8.06.0001/50000 para dar provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - EMBDECCV: 01882556720188060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) (Grifo nosso) Portanto, onde se lê: Condeno ainda, os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais que arbitro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) devendo sobre este valor incidir juros e correção monetária a contar da datada prolação desta sentença.
Leia-se: Condeno, ainda, os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais que arbitro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) devendo sobre este valor incidir juros contados a partir da citação e correção monetária a contar da datada prolação desta sentença. 2.
DA OMISSÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS Para mais, quanto à tese de omissão à parte dos pedidos referentes aos danos morais, infiro não merecer acolhimento, considerando que todos os termos atinentes à temática se encontram discriminados no capítulo “DOS DANOS MORAIS”.
Logo, infiro que a tese de omissão quanto ao que fora supramencionado não merece prosperar, sobretudo porque seu acolhimento incorreria em rediscussão do mérito, que é vedada em sede de embargos. 3.
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ainda, reclamam os embargantes que gozam da gratuidade de justiça e, portanto, não devem suportar o ônus de sucumbência.
Pois bem, compulsando os autos, depreendo que a gratuidade de justiça fora mantida em favor dos autores/embargantes em sede de decisão saneadora, todavia foram condenados a suportar 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios de sucumbência, o que depreendo restar equivocado.
Explico.
Consoante expresso no art. 98, § 3º, do CPC, quando o beneficiário da gratuidade for vencido, os efeitos de sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade até que sua situação de hipossuficiência seja modificada.
Portanto, acolho a tese dos embargantes para DETERMINAR que os efeitos de sua condenação permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA Sustentam os embargantes que decaíram de parte mínima do pedido, quais sejam dois, considerando a totalidade ser 15 (quinze) requerimentos.
Entretanto, melhor razão não a assiste, considerando que, ao compulsar os autos, infiro que a parte destrinchou o pedido de danos morais em três tópicos, que não foram integralmente procedidos, bem como o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), que fora julgado improcedente.
Para mais, os demais pedidos formulados são requerimentos ordinários, que não compõem o mérito da ação propriamente dito, a saber aplicação do código de defesa do consumidor, condenação em honorários advocatícios, entre outros.
Além disso, infiro que os embargantes pugnaram o deferimento da gratuidade de justiça em dois tópicos (fl. 59), sob justificativas distintas (“n” e “o”), o que os levaram a crer que se tratava de deferimento de dois requerimentos, todavia referem-se a mesma pretensão, não havendo que se falar em procedência de dois pedidos, mas, sim, de apenas um.
Logo, a tese de decaimento de parte mínima é débil.
REJEITO a tese ventilada nos termos fundamentados. 5.
DA OMISSÃO AO PEDIDO DE PERDAS E DANOS Pugnam os embargantes que este Juízo sane omissão à sentença devido à tese não ventilada referente ao instituto de perdas e danos.
Porém, infiro que a pretensão seja, em verdade, rediscussão de matéria já ventilada, conforme expressa à sentença de ID 43777510, o que é vedado, devendo a parte se valer dos meios legais necessários que impugnem o mérito pela via recursal correta.
REJEITO a tese ventilada nos termos fundamentados.
DOS EMBARGOS OPOSTOS AO ID 49294158 O embargante METRON ENGENHARIA LTDA, outrora requerido, pugnou a nulidade da sentença por cerceamento.
Entretanto, infiro que inexiste qualquer cerceamento de defesa, considerando que, após a manifestação deste embargante no petitório de ID 35287184, o sr.
Perito fora intimado para se manifestar nos autos, oportunidade em que respondeu à irresignação da parte informando que a ausência de manifestação se deu porque o tema fugiria do objeto da perícia (vide ID 37487881).
Quanto à alegação de que o Juízo ignorou determinados fatos (ID 49294158, págs. 05/07), infiro tratar-se de irresignação ao conteúdo decisório do pronunciamento judicial objurgado, considerando que a tese fora ventilada em sentença.
Logo é inviável a tratativa da matéria por via dos Aclaratórios que não se prestam ao que pretende este embargante.
Neste mesmo sentido, estendo o entendimento quanto à irresignação ao valor arbitrado a título de danos morais, que fora devidamente fundamentado em sentença.
Portanto, esclareço que inexiste na sentença proferida preenchimento dos requisitos previsto no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual depreendo a parte estar, em verdade, irresignada ao conteúdo do pronunciamento, o que é, de modo clarividente, vedado, haja vista existir recurso próprio para tal.
Notório substanciar que o entendimento supra exarado está em consonância ao que é assentado em nosso ordenamento jurídico e, ainda, ratificado por nosso C.
Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva. 3.
Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação das regras que o próprio legislador quis que fossem criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função. 4.
A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.708.364/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) (Grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (Grifo nosso).
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 49294158 para, no entanto, NEGAR-LHES o provimento.
Ainda, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 44390192 e no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para tão somente: · DETERMINAR que os juros de mora referentes aos danos morais corram a partir da data de citação e correção monetária desde a data da prolação da sentença; · DETERMINAR que os efeitos da condenação em honorários de sucumbência dos autores permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No mais, permaneça a sentença de ID 43777510 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 18 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
20/02/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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18/11/2024 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA NUNES em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS SA em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIELA ZONTA DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *16.***.*82-97 (REQUERENTE) e LEONARDO SILVA NUNES (REQUERENTE).
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12/03/2024 03:31
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:31
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS SA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:28
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:17
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:07
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:07
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS SA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:59
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:58
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:45
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS SA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:36
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:36
Decorrido prazo de GABRIELA ZONTA DE OLIVEIRA NUNES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:35
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA NUNES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:40
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:40
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:40
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS SA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:36
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:35
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS SA em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:35
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA NUNES em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:34
Decorrido prazo de GABRIELA ZONTA DE OLIVEIRA NUNES em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:31
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:31
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 02/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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