TJES - 0003467-97.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003467-97.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DAHER JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos, etc. 1.Ante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte ré (ID 73223256), determino a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento. 2.Julgado o recurso intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, efetuar o depósito dos honorários periciais no valor que vier a ser fixado pelo TJES. 3.Efetuado o depósito proceda-se nos termos das disposições precedentes. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
21/07/2025 07:27
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5010141-23.2025.8.08.0000
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18/07/2025 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003467-97.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DAHER JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos, etc. 1.METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, alhures qualificadas, opuseram embargos de declaração em face da Decisão proferida ao ID 63871051.
Requereram o acolhimento dos embargos para sanar suposto vício.
Recebo os embargos, visto que opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a decisão, pois o que as embargantes pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a decisão guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Noutro giro, a correção de eventual error in judicando contido no comando sentencial, deve ser realizada por meio do recurso pertinente.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) III – DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de origem ao ID 63871051 tal como foi lançada. 2.Intime-se a parte ré para pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão de seus direito de requerer a referida prova. 3.Havendo a comprovação do pagamento, proceda-se com a imediata intimação do Ilmo.
Perito para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de 10 dias, advertindo-o ainda que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, em observância ao disposto no art. 473 do CPC. 4.Uma vez designada, intimem-se as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 5.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/06/2025 09:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DAHER JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003467-97.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DAHER JUNIOR REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte autora para ciência dos Embargos de Declaração ID 64549113 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003467-97.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DAHER JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.A parte ré, ao ID 39531223, apresentou impugnação aos honorários periciais sustentado, em síntese, que estes são muito superiores ao previsto na Resolução n° 232/2016 do CNJ, bem como em razão da baixa complexidade da prova a ser produzida.
Instado a se manifestar, o perito apresentou nova proposta de honorários ao ID 45697544, reduzindo o valor anteriormente apresentado.
Cientificada da nova proposta, a parte ré ao ID 61817926 reiterou a sua impugnação, sustentando que a prova a ser produzida não é complexa.
Pois bem.
Inicialmente, calha rechaçar a tese sustentada pela parte ré quanto a observância do limite fixado na Resolução n° 232/2016 do CNJ, haja vista que esta é inaplicável ao caso comento pois a parte ré não é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em que pese o alegado pela ré, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria.
Como se nota nos autos, o objeto da lide (analisar o grau de invalidez da parte autora) demanda análise clínica específica, tendo ainda, o ilmo perito, na manifestação de fls. 404/405 informado que serão necessárias dezenove horas para a realização da prova técnica, visto que não se pode olvidar que a realização da perícia não consiste apenas na anamnese da parte autora como alega a parte ré, mas também análise do histórico clínico daquela, exames médicos e etc., além do tempo despendido para elaboração do laudo pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise de toda a documentação, a elaboração do laudo e diligências para justaposição entre as normas pertinentes à referida matéria e todo o contexto fático ocorrido, de modo que seu trabalho não se restringe apenas às respostas aos quesitos constantes nos autos.
Portanto, com base na fundamentação acima exposta e tendo em vista que os honorários periciais ora fixados encontram-se condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, bem como a realidade de mercado, de modo que obedecem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais apresentados em ID. 45697544. 2.Intime-se a parte ré para pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão de seus direito de requerer a referida prova. 3.Havendo a comprovação do pagamento, proceda-se com a imediata intimação do Ilmo.
Perito para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de 10 dias, advertindo-o ainda que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, em observância ao disposto no art. 473 do CPC. 4.Uma vez designada, intimem-se as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 5.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
25/02/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 06:29
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:23
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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27/06/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 07:45
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 19:18
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 15:11
Processo Inspecionado
-
11/01/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
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06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DAHER JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 30/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 12:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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