TJES - 5003572-18.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2025 23:59.
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07/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003572-18.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: JOSE RANGEL VERGNA DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares de mérito aventadas pela ré. 1.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré sustenta que a inicial é inepta, uma vez que ausente a juntada do contrato firmado entre as partes.
Todavia, em que pese o alegado, verifico que a propositura de ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde a juntada do contrato, uma vez que a apresentação de faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido, razão pela qual não há de se falar em indeferimento da petição inicial.
Nessa esteira, assim tem entendido este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – FATURAS – DEMONSTRAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de dívida oriunda de utilização de cartão de crédito.
Junto à inicial, a autora, ora apelante, acostou o espelho do cadastro da titular do cartão e os boletos de cobrança correspondentes aos meses inadimplidos com os respectivos demonstrativos das transações e, desta forma cumpriu o disposto no art . 320 do Código de Processo Civil. 2.
Em razão disso, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 321, parágrafo único do CPC) .
Neste particular, destaca-se que não se confundem os documentos indispensáveis e os documentos constitutivos do direito pleiteado.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido .
Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50106553120228080048, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) (sem grifos no original) Ante o exposto, considerando que a parte autora trouxe aos autos cópia do cadastro do cartão, histórico de faturas e cálculo atualizado, repilo a preliminar aventada. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.Quanto a distribuição do ônus da prova, atento à controvérsia versada nos autos, observo que flui dos autos a verossimilhança das alegações da parte autora, pois, em um juízo de cognição sumária, de fato nota-se a razoabilidade de suas alegações, considerando que há aumento desproporcional no valor das faturas subsequentes, o que pode caracterizar a abusividade da taxa de juros aplicada.
Todavia, não é possível precisar se tal aumento se deu por intermédio da taxa de juros de parcelamento, da taxa de juros do crédito rotativo ou da mera aplicação de multa por inadimplemento somada aos demais gastos presentes na fatura.
Assim, com fincas no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, § 1º do CPC, e tendo em vista que, tratando-se de relação de consumo, é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C.
STJ), atribuo à parte autora DACASA FINANCEIRA S/A o ônus da prova quanto à comprovação do caráter dos reajustes atribuídos de forma mensal e sucessiva nas faturas subsequentes, de modo que deverá trazer aos autos no prazo de 10 dias todas as faturas relativas ao período indicado em ID. 13567629, qual seja, de março de 2016 a março de 2019.
Destaco que a produção da referida prova não se apresenta como diabólica ou de impossível produção, vez que a DACASA, enquanto fornecedor de serviços junto aos seus clientes, possui plenas condições de dispor dos elementos probatórios necessários à verificação da controvérsia constante nos autos.
Nesses termos, assim decidiu o Eg.
TJDFT: “1.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3.
Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.” Acórdão 1227725, 07148439320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. (sem grifos no original) 4.Por fim, quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 5 do Despacho de ID. 23363549 por elas, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 478, 3 andar, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: JOSE RANGEL VERGNA Endereço: Avenida Ricardo Guilhermino de Almeida, 182, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-200 -
25/02/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 06:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 06:29
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE RANGEL VERGNA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 11:50
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2023 11:09
Expedição de carta postal - citação.
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31/03/2023 07:04
Processo Inspecionado
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27/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2022 17:03
Decisão proferida
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19/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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