TJES - 5006348-47.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:37
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006348-47.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGAZIN GRANDE RIO LTDA REQUERIDO: APARECIDA FERNANDES DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: RUTELEA MAIOLI PINHEIRO - ES14874 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 02/07/2024 pela empresa MAGAZIN GRANDE RIO LTDA em face de APARECIDA FERNANDES DE CARVALHO, objetivando, sinteticamente, a condenação desta no pagamento do valor de R$12.990,75, ao argumento de que após compras na loja autora e dificuldades de honrar com os pagamentos mensais formalizados através de crediário próprio pactuaram as partes um acordo extrajudicial para recomposição do débito mediante o pagamento de 25 prestações iguais e sucessivas no importe de R$ 250,00 com vencimentos previstos para o período de 29/11/2017 a 29/11/2019, sendo que a demandado quitou, tão somente, as 04 primeiras, permanecendo, desde então em débito, o que justifica o ajuizamento da presente ação.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 45882766 a 45884027 e com a guia de quitação das custas iniciais (id.46107697).
No despacho de id. 47046779 foi ordenada a citação, efetivada pessoalmente, conforme certidão e documento de ids. 47436141 e 47436147.
No prazo legal ofertou a ré a contestação de id. 48171963, oportunidade em que postulou pela gratuidade processual, eis que assistida pela Defensoria Pública do Estado.
No mérito, reconheceu o inadimplemento da 5ª a 25ª prestação, ante a dificuldade financeira de honrar com o acordo formalizado no passado e que mediante ajuda de terceiros oferta o valor de R$ 3.000,00 como forma de findar a presente lide.
No mais, impugna a inclusão de custas e honorários na planilha que instruiu a inicial, eis que sem previsão legal e pelo lídimo direito à gratuidade processual.
A título de defesa prévia, arguiu a prescrição quinquenal da 5ª a 20ª parcela (Art. 206, § 5º, I do CCB), ou seja, das prestações vencidas entre 29/03/2018 a 29/06/2019.
Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova e decotamento dos honorários e custas do montante devido.
Referida peça de resistência foi instruída com os documentos visíveis no id.48171964.
Na réplica de id.50340422, apresentou a demandante contraproposta para fins de composição, bem como impugnou a prescrição, ao argumento de que resulta pacificado no âmbito jurisprudencial que o prazo prescricional flui do vencimento da última parcela, pugnando pela resolução do feito.
Intimadas, postularam as partes pelo julgamento imediato do feito (ids.51533639 e , 55708490).
Intimada a ré para se posicionar sobre a contraproposta de acordo visível no id. 50340422, informou que não possuir condições de aceitação (id.55708490).
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A demandada, por ocasião da oferta da peça de resistência de id.48171963, postulou pela assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova, ao argumento de que além de desempregada e sem recursos, também se apresenta tecnicamente hipossuficiente.
No caso, a ré está assistida pela Defensoria Pública do Estado e além de subscrever a declaração de deficiência financeira visível no id.48171964, é público e notório o rigoroso critério adotado pela Defensoria Pública para aferição da real e efetiva necessidade do jurisdicionado quanto ao benefício da assistência.
Ademais, apura-se que a empresa autora, por ocasião da réplica, sequer impugnou o pedido de gratuidade, o que autoriza o deferimento do pleito com fundamento no § 3º do Art. 98 do CPC.
No que diz respeito ao pleito de inversão do ônus da prova, não vislumbro qualquer fragilidade probatória que alcance o direito de defesa da ré ou que comprometa seu exercício, consoante as regras ordinárias de experiência, como previsto no inciso VIII do Art. 6º do CDC, impondo a rejeição deste pedido.
DA PRESCRIÇÃO: Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, as pretensões relacionadas a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescrevem no prazo de cinco anos, senão vejamos: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Não controvertem as partes quanto a repactuação da dívida em 29/11/2017, oportunidade em que a ré se obrigou ao pagamento de 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com vencimento previsto para o período de 29/11/2017 a 29/11/2019, conforme se vê do documento de id. 45883503.
Também não reside controvérsia quanto ao inadimplemento a contar da 5ª prestação, quando a ré afirmou não mais ter tido condições de honrar com o compromisso, contudo, não há que se falar em prescrição da 5ª até a 20ª parcela, como sustentado pela demandada, considerando que o posicionamento jurisprudencial é reiterado e pacífico no sentido de que o prazo de prescrição tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela.
Vejamos: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
CONFISSÃO DE DÍVIDA PARCELADA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Em se tratando de cobrança de parcelas de confissão de dívida, a obrigação é única (e não de trato sucessivo), de modo que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, i, código civil) é a data da última prestação avençada.
Precedentes do C.
STJ. 2.
Prescrição inexistente.
Sentença mantida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10407089320238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 25/02/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. 2.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL. 3.
MARCO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-PR 00431957720248160000 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC.
O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva.
Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022).
Conforme se vê do documento de id. 45883504, a última parcela devida venceu em 29/11/2019 e a presente ação foi ajuizada em 02/07/2024, portanto, antes do prazo prescricional quinquenal disposto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Rejeito, assim, referida prejudicial.
DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MONTANTE DO DÉBITO OBJETO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA AUTORAL: Neste particular, apura-se, da simples análise das planilhas de atualização que instruíram a exordial (ids.45883525 a 45884027), inexistir qualquer inclusão dos valores alusivos às custas prévias desembolsadas pela empresa demandante, como afirmado pela demandada na contestação, todavia, constata-se a efetiva inclusão de verba honorária no percentual de 10% sobre o montante da dívida objeto da presente cobrança, cuja incidência se operou de forma retroativa e efetivamente demanda exclusão, eis que os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida, consoante a clareza do caput do Art. 85 do CPC, todavia, aferição judicial no momento da prolação do comando sentencial.
DO MÉRITO: As partes, repita-se, não divergem quanto a repactuação do antigo débito e nem quanto ao inadimplemento do parcelamento.
O débito lastreado em crediário próprio, firmado entre as partes para aquisição de bens móveis, conforme notas fiscais visíveis nos ids. 45883513 e 45883520, configura dívida líquida e, conforme demonstra a documentação já referendada, a demandada aderiu a renegociação de dívida outrora pactuada, firmando o reparcelamento, conforme documento visível no id. 45883503, contudo inadimplido, confessadamente, já na 5ª das demais 25 prestações avençadas.
Os encargos aplicados sobre o valor histórico das prestações vencidas para fins de atualização, igualmente, não foram objeto de impugnação pela demandada e a teor das planilhas individualizadas visíveis nos ids.45883525 a 45884027, se operaram, segundo os critérios oficiais de atualização de débitos judiciais, reforçando a previsão legal disposta no Art. 389 do Código Civil e impondo, por conseguinte, a condenação pleiteada pela autora.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO a demandada no pagamento dos valores históricos das prestações vencidas e inadimplidas no período de 30/03/2018 (5ª parcela) a 29/11/2019 (25ª parcela), atualizados desde a data do vencimento de cada uma até o efetivo pagamento, mediante a utilização dos índices previstos para atualização de débitos judiciais (Corregedoria Geral da Justiça).
Por fim, condeno a demandada no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo, considerando a razoável qualidade do trabalho do profissional que representa a parte autora, o mediano tempo despendido para o desempenho do serviço, a baixa complexidade da lide, a simplificação do trabalho em razão do julgamento antecipado e a localização do escritório do causídico nesta comarca, em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do Art. 85 do CPC), ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade destas rubricas sucumbenciais, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte ré (§ 3º do Art. 98 do CPC).
P.R.I.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 23:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/09/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido de APARECIDA FERNANDES DE CARVALHO - CPF: *31.***.*48-67 (REQUERIDO).
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28/08/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA FERNANDES DE CARVALHO - CPF: *31.***.*48-67 (REQUERIDO).
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29/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 22:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:27
Juntada de Mandado
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13/11/2024 07:55
Expedição de Mandado - intimação.
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30/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:47
Desentranhado o documento
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24/10/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 04:30
Decorrido prazo de RUTELEA MAIOLI PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 02:11
Decorrido prazo de APARECIDA FERNANDES DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 15:13
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2024 15:43
Processo Inspecionado
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19/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:59
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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