TJES - 5012634-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:51
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:56
Publicado Sentença - Carta em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012634-23.2025.8.08.0048 Nome: WILIAN DO NASCIMENTO BRAGA Endereço: Rua Dona Tereza Cristina, 179, Torre C Apartamento 205, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-167 Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO - SP424087 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, ANDAR 2, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-104 Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que, no dia 05/06/2023, celebrou com a ré contrato de financiamento para a aquisição do veículo Renault Kwid Outsider, cor branca, modelo 2024, cujo pagamento foi parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 1.583,79 (hum mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos).
Entrementes, aduz que foram inseridas cobranças indevidas no valor financiado, elevando o valor a ser adimplido pelo suplicante.
Neste contexto, alega que a instituição bancária demandada exigiu, de forma abusiva, o pagamento de tarifa de cadastro, de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), registro de contrato, na quantia de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e hum centavos), e seguro, na soma de R$ 2.479,64 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Ademais, afirma que se trata de contrato de adesão, sendo inserida as referidas exigência sem a anuência do consumidor.
Destarte, requer a seja declarada a abusividade das cobranças objurgadas, com a condenação da suplicada à restituição, em dobro, dos valores adimplidos a título de tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro.
Em sua defesa (ID 71992770), a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustenta que a pactuação em comento foi firmada de forma válida e regular, com a prestação de forma clara ao aderente acerca das cobranças realizadas, inclusive aquelas referentes às tarifas de cadastro e registro de contrato.
Salienta, além disso, que o seguro proteção financeira impugnado foi ofertado de forma opcional ao postulante, não havendo o que se falar em venda casada.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré.
Em relação à incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
Nesse sentido, denota-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis somente deve ser afastada quando evidenciada, para o deslinde da controvérsia, ser imprescindível a produção de prova complexa.
In casu, observa-se que o conjunto probatório carreado a estes autos é suficiente para o julgamento desta demanda, revelando-se dispensável a prova pericial invocada.
Logo, afasto a arguição processual em tela, passando, a seguir, à apreciação do meritum causae.
De pronto, vale destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col.
STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma normativo, devendo a responsabilidade da suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que, no dia 05/07/2023, o autor celebrou com a ré contrato de financiamento para a aquisição do veículo Renault Kwid Outsider, cor branca, modelo 2024 (ID’s 67216944 e 71992774).
Desse mesmo documento, infere-se que foram exigidos, pela demandada, o pagamento de tarifa de cadastro, de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais); registro de contrato, na quantia de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e hum centavos); e seguro, na soma de R$ 2.479,64 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), cujos valores foram acrescidos ao crédito financiado.
Outrossim, conforme já relatado, o suplicante impugna tais cobranças, afirmando serem abusivas e indevidas.
Neste contexto, vale consignar que, com relação ao valor cobrado a título de registro de contrato, o Col.
Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, analisado na forma de recurso representativo de controvérsia, acerca da validade da cobrança de tal encargo financeiro, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/11/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2018) (ressaltei) A par disso, cumpre destacar que, no tocante à cobrança de tarifa de cadastro, consoante o entendimento firmado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”. (REsp 1251331/RS Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013) No caso sub judice, as cobranças realizadas a tais títulos não se revelam abusivas ou excessivas.
Logo, não restou evidenciada qualquer ilegalidade quanto às tarifas de cadastro e registro de contrato, ora atacadas.
A par disso, no que se refere ao seguro ora impugnado pelo suplicante, cumpre ressaltar que o Col.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos especiais 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, consolidou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Tema 972) Outrossim, nos termos do referido julgado, a contratação de tal produto, pelo devedor fiduciante, deve ser opcional, bem como, em manifestando interesse na adesão, tem o mesmo o direito de escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário, em respeito ao princípio da liberdade contratual, sob pena de configurar venda casada.
In casu, consta no instrumento contratual firmado que a adesão ao seguro foi ofertada em caráter opcional, inexistindo qualquer indício de que o aderente foi compelido a contratar tal serviço para a concretização do financiamento bancário.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 29 de julho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
01/09/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido de WILIAN DO NASCIMENTO BRAGA - CPF: *88.***.*98-15 (AUTOR).
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28/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/07/2025 12:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/07/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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