TJES - 0013040-80.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:23
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0013040-80.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S.A PETOBRAS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS APELADO: TRANSJOIA TRANSPORTADORA JOIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL AGRELLO - ES14361-A Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138-A DECISÃO Considerando a Certidão de Julgamento de Id. nº 15341374 e a inconsistência do Sistema Pje quanto à tarefa de minuta do Acórdão, se faz necessária a inclusão do referido documento por meio da tarefa de Decisão, a fim de regularizar o fluxo no PJe e garantir a publicação do Acórdão para a devida ciência das partes.
Diligencie-se.
VITÓRIA, 01 de setembro de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE DE RESÍDUOS E GRANÉIS LÍQUIDOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO FINANCEIRO À CONTRATADA.
MULTA POR RETENÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por TRANSJOIA – TRANSPORTADORA JOIA LTDA., visando à condenação da ré ao pagamento de multa contratual pela retenção indevida de valores e indenização por prejuízos financeiros decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado entre as partes (nº 2300.0076579.12.2) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada cláusula de eleição de foro em contrato de adesão celebrado entre as partes; (ii) verificar se houve julgamento extra petita ao condenar a ré ao pagamento de cláusula penal; (iii) analisar se houve inadimplemento contratual por parte da PETROBRAS, ensejando a condenação ao pagamento de multa e de indenização por danos financeiros à contratada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão pode ser afastada quando verificada a hipossuficiência da parte autora e o comprometimento de seu acesso à Justiça, conforme precedentes do STJ (EREsp 1.707.526/PA). 4.
O reconhecimento judicial de cláusula penal, mesmo não expressamente postulada, é admissível quando a pretensão indenizatória abrange, ainda que de forma implícita, o descumprimento contratual e suas penalidades, não configurando julgamento extra petita. 5.
A PETROBRAS reduziu unilateralmente a demanda dos serviços contratados, impediu a desmobilização de pessoal e equipamentos e delegou parte das atividades contratadas a empresa terceira (Transvalente), circunstâncias que caracterizam inadimplemento contratual e violação à boa-fé objetiva. 6.
O atraso na devolução dos valores retidos a título de caução contratual, sem justificativa plausível e mesmo após o término do contrato, agravou a situação financeira da autora, então em recuperação judicial, o que configura mora e enseja a aplicação de multa compensatória. 7.
A indenização por danos financeiros foi corretamente deferida com apuração em fase de liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, diante da complexidade e multiplicidade dos atos lesivos praticados. 8.
A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação encontra respaldo no §2º do art. 85 do CPC, sendo adequada à complexidade da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada diante da hipossuficiência da parte aderente e da violação ao princípio do amplo acesso à Justiça. 2.
A condenação por descumprimento contratual pode incluir cláusula penal mesmo quando não expressamente requerida, desde que decorra logicamente dos fatos narrados e do pedido indenizatório. 3.
A redução unilateral de serviços, impedimento de desmobilização de estrutura operacional, delegação indevida de serviços contratados e retenção injustificada de valores caracterizam inadimplemento contratual e geram responsabilidade civil da contratante. 4.
A indenização por danos financeiros decorrentes de inadimplemento pode ser fixada com apuração posterior em sede de liquidação, conforme art. 509 e seguintes do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 421, 422 e 406; CPC, arts. 373, I e II, 509 e 85, §§2º e 11; Lei nº 13.303/2016, art. 81, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.707.526/PA; STJ, REsp 1.984.616/MT; STJ, AgInt no AREsp 1.745.785/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, Tema Repetitivo 971. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Composição de julgamento: Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS contra sentença de Id nº 12569443, integrada pelos aclaratórios de Id nº 12569449, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação ordinária ajuizada por TRANSJOIA – TRANSPORTADORA JOIA LTDA, julgou procedente o pedido inicial para “1) condenar a requerida PETROBRÁS ao pagamento de multa contratual equivalente a 0,1% (um décimo por cento) ao dia calculado sobre o valor retido (R$ 822.549,90), reajustada desde o pagamento da retenção (17/11/2019) pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; 2) condenar a requerida PETROBRÁS ao pagamento de indenização pelos danos (prejuízos financeiros) causados à autora desde o início da execução do contrato, quantia essa que deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença.” Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Nas suas razões recursais de Id nº 12569451, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS aduz, preliminarmente a nulidade da sentença por incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro prevista no contrato, que indicava o Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ como competente e nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob fundamento de que não houve pedido expresso de inversão da cláusula penal, sendo a condenação estabelecida em parâmetros contratuais diversos dos requeridos pela autora.
No mérito arguiu a recorrente, em resumo que: i) não houve diminuição contratualmente indevida de demandas nem comprovação de impacto financeiro que justifique indenização, pois a redução de sondas ocorreu por motivos operacionais e dentro da previsibilidade contratual; ii) não houve impedimento à desmobilização de equipamentos e pessoal por parte da autora, pois “(...) somente cobrava da Contratada o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa, como forma de se resguardar de eventuais questionamentos feitos através de reclamações trabalhistas.”; iii) eventual delegação parcial de serviços a terceiros ocorreu dentro dos limites contratuais e necessidades técnicas da operação, havendo diferenças contratuais em seus objetos e nas próprias exigências de materiais/bens a serem utilizados pelas contratadas; iv) “Não há como se presumir ou infirmar que a suposta demora do pagamento da verba de retenção tenha causado prejuízos aos credores a Apelada.
Não há elementos que correlacionem tais fatos, ônus do qual a empresa Autora não se desincumbiu.”; v) o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em nenhum momento se comprovou nos autos; vi) “não há pedido expresso para inversão da cláusula penal por parte da Apelada em sua petição inicial.
Logo, a inversão da cláusula penal pelo juiz, de ofício, é incompatível com os princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica.”; vii) “A determinação de apuração dos danos em liquidação de sentença é inadequada, caso não haja parâmetros claros para tal apuração ou se os supostos prejuízos forem de natureza hipotética.”; viii) caso seja mantida a condenação, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado de modo que a taxa de juros de mora tenha, como referência, a taxa SELIC, que também comporta nela a correção monetária, razão pela qual requer que na eventualidade de condenação da recorrente, sejam esses parâmetros utilizados; e ix) a fixação dos honorários em 15 % sobre o valor da condenação se divorcia, e muito, com a realidade dos autos e deve ser corrigida.
Ao final, requer pelo acolhimento das preliminares e, caso contrário, pela reforma da r. sentença com a improcedência da ação.
Contrarrazões de Id nº 12569454, pugnando pelo desprovimento do apelo.
E o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Inicialmente, a apelante sustenta a nulidade da sentença por incompetência relativa, invocando a existência de cláusula contratual de eleição de foro, que estabeleceria a Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ como competente para dirimir os conflitos oriundos do contrato.
Contudo, não merece acolhida a preliminar em comento.
Como bem fundamentado na sentença objurgada, restou demonstrado que a cláusula de eleição de foro está inserida em contrato de adesão, não se verificando manifestação de vontade paritária entre os contratantes.
Mais do que isso, ficou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, ora recorrida, que inclusive se encontrava em processo de recuperação judicial no momento do ajuizamento da demanda, é dizer, sob gravosa dificuldade de liquidez.
Ademais, a tramitação do feito em foro distinto acarretaria manifesta dificuldade de acesso à Justiça, violando-se o postulado do amplo acesso jurisdicional.
Portanto, verificada a presença cumulativa dos requisitos delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.707.526/PA), impõe-se o afastamento da cláusula de foro, mantendo-se a competência da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.
Preliminar rejeitada.
Ademais, cumpre salientar que, embora a recorrente PETROBRAS tenha sua sede localizada no Estado do Rio de Janeiro, é notória a existência de unidade da referida companhia no Município de Vitória/ES, conforme, inclusive, reconhecido em sua própria peça de defesa.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA A requerente ainda que a r. sentença teria extrapolado os limites da lide, porquanto a condenação ao pagamento da cláusula penal contratuais teria ocorrido por iniciativa do magistrado, sem pedido expresso da parte autora.
Ocorre que tal alegação também não merece prosperar.
Com efeito, da leitura da inicial depreende-se, ainda que de forma implícita, a pretensão de responsabilização da ré por descumprimentos contratuais, inclusive quanto ao inadimplemento de valores devidos (retidos), o que abarca a cobrança de penalidades estipuladas no próprio instrumento.
A sentença, portanto, limitou-se às balizas do pedido indenizatório e à interpretação sistemática do contrato.
Nessa ordem de ideias, rejeito a preliminar em voga.
VOTO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS contra sentença de Id nº 12569443, integrada pelos aclaratórios de Id nº 12569449, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação ordinária ajuizada por TRANSJOIA – TRANSPORTADORA JOIA LTDA, julgou procedente o pedido inicial para “1) condenar a requerida PETROBRÁS ao pagamento de multa contratual equivalente a 0,1% (um décimo por cento) ao dia calculado sobre o valor retido (R$ 822.549,90), reajustada desde o pagamento da retenção (17/11/2019) pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; 2) condenar a requerida PETROBRÁS ao pagamento de indenização pelos danos (prejuízos financeiros) causados à autora desde o início da execução do contrato, quantia essa que deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença.” Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões.
A matéria devolvida a esta instância gira em torno da análise de duas preliminares arguidas pela parte apelante, bem como do mérito da condenação imposta, no tocante à suposta prática de ilícitos contratuais e seus consectários.
Antes, porém, convém tecer breves considerações acerca da lide posta na origem.
Na origem, conforme emerge da petição inicial, a requerente ajuizou ação indenizatória alegando, em resumo, que firmou com a PETROBRÁS contrato administrativo de nº 2300.0076579.12.2, decorrente de procedimento licitatório para prestação de serviços de transporte rodoviário de granéis líquidos, coleta e remoção de resíduos e detritos de sondas, o qual, segundo sustenta, foi sistematicamente descumprido pela contratante, ocasionando grave desequilíbrio econômico-financeiro.
A autora narra que, apesar de ter dimensionado sua estrutura operacional conforme a demanda contratada, a PETROBRÁS reduziu substancialmente os serviços prestados, inclusive com retirada de sondas e delegação indevida de atividades a terceiros no que tange a atividade de transporte de “fluidos de injeção”.
Acrescenta que, mesmo diante da drástica redução de faturamento, era impedida de desmobilizar pessoal e equipamentos, o que resultou na manutenção de altos custos operacionais sem correspondente receita, levando-a à situação de insolvência e, por fim, à recuperação judicial.
Alega, ainda, que parte do valor de seu faturamento foi retido indevidamente a título de caução contratual, e que a devolução dessa quantia foi postergada injustificadamente, agravando ainda mais sua crise financeira.
Em razão disso, pleiteia indenização pelos prejuízos suportados, notadamente no montante de R$ 18.182.306,55, a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base nos princípios da Administração Pública e nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis aos contratos administrativos firmados por sociedades de economia mista.
A fim de corroborar seus argumentos, a parte autora carreou aos autos vários documentos, dentre os quais destaco: o Edital de Convite nº 1094155.12.8, o resultado do convite, o contrato nº 2300.0076579.12.2 e seus anexos, o demonstrativo de faturamento, folhas de pagamento, notificação da Petrobrás acerca da delegação de serviço contratado na licitação (fls. 210), resposta da Petrobrás a respeito da notificação (fls. 218), comprovantes de pagamento da verba de retenção com mais de 01 ano de mora.
Após ter sido devidamente citada, a Petrobrás apresentou contestação às fls.234/262 (p. 54/82 vol. 2 parte 01 do arquivo digital) arguindo, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito que justificasse a pretensão indenizatória formulada pela requerente.
Em seguida, apresentada réplica pela parte autora (fls. 529/597), o Juízo de origem intimou as partes para especificarem suas provas, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2022, considerando o pedido de prova testemunhal pelas partes (p. 26/33 vol. 3 parte 04 do arquivo digital).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento supramencionada, nota-se que não houve a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte requerente - Sr.
Fabiano Botelho e Sr.
Richardson Demuner Cardoso e, ao final, foi concedido prazo para alegações finais.
Seguindo o iter procedimental, sobreveio prolação de sentença, conforme já delineado, julgou procedente o pleito autoral.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se abaixo trecho da fundamentação adotada no referido julgado: Quanto ao mérito, a questão trazida a análise cinge-se a perquirir sobre a prática ou não de ato ilícito contratual pela requerida e, caso praticado, se teria ou não gerado os prejuízos suscitados pela empresa autora.
Nesse sentido, deve sempre se ressaltar que os princípios da teoria contratual descritos no Código Civil são verdadeira regra, das quais se destacam a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico do contrato (artigos 421, 422 e parágrafo único do art. 2.036).
Em verdade, a cláusula geral da boa-fé objetiva impõe certos deveres às partes contratantes, constituindo-se em verdadeira regra de conduta, num dever, numa obrigação socialmente recomendável e legalmente exigível.
Como se denota da leitura do art. 422, encontram-se ali encerrados dois princípios: probidade e boa-fé.
O primeiro, de caráter nitidamente subjetivo, reclama o contratante probo, honesto e cumpridor de seus deveres.
Assim, do contratado exige-se que seja leal e não frustre expectativas contratuais legitimamente estabelecidas.
A Jurisprudência pacífica do STJ orienta que a boa-fé objetiva "impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato" (RESP n. 1.9844.616/MT, Terceira Turma).
Por isso é que da boa-fé objetiva contratual derivam os chamados deveres anexos ou laterais, tais como, dever de cuidado em relação à outra parte contratante, dever de informação, dever de confiança e respeito recíprocos, dever de lealdade e probidade, dever de colaboração e cooperação, ou seja, uma série de condutas éticas de ambos contraentes, que se não observados gera a violação positiva do contrato.
Postas essas premissas, ressalto que o pacto celebrado decorreu de procedimento licitatório, sendo típico contrato de adesão (fls. 70 e seguintes).
Verifico, ainda, que pela extensa gama de obrigações e exigências impelidas à empresa autora para cumprimento do contrato (Cláusula Segunda e anexos, por exemplo) essa suportou elevados custos para poder se preparar e executar sua parte na avença.
Grande parte desses custos, diga-se, restou comprovado pela farta documentação que acompanha a inicial, elementos de prova que não foram oportunamente impugnados pela parte requerida.
Por isso, entendo que a resolução do caso perpassa pela ocorrência ou não das causas de pedir sustentadas pela parte autora na inicial (art. 373, I CPC), especificamente àquelas elencadas à fl. 08 dos autos, a saber: 1) Diminuição das exigências contratadas e não cumprimento do faturamento projetado; 2) Impedimento de desmobilização de pessoal e equipamentos.
Diminuição de faturamento.
Manutenção de gastos; 3) Delegação da atividade de transporte de “fluídos de injeção” licitada à Autora a uma terceira empresa, gerando uma aquisição desnecessária de equipamentos e diminuição de receita; 4) Atraso injustificado do pagamento da quantia retira de 1% (um por cento) do faturamento devido à Autora, como caução/garantia da execução do contrato.
E isso porque, referidas circunstâncias são, a meu sentir, capazes de demonstrar a ocorrência de ilícito contratual (art. 389, Código Civil) porque, sendo todas posteriores a assinatura e início da execução do contrato, uma vez comprovadas ficará evidente que geraram um desequilíbrio econômico-financeiro e uma onerosidade excessiva para a autora da ação, permitindo sua revisão e consequente adequação da equação financeira do pacto (art. 81, §6º da Lei 13.303/2015 e Cláusula Décima Nona do contrato).
Nesse passo, quanto a primeira causa de pedir, vejo que, após a assinatura do contrato efetivamente ocorreu uma diminuição da demanda de trabalho por parte da requerida.
Ora, apenas cinco meses depois do início da execução do contrato (entre fevereiro e março de 2013) a requerida, sem qualquer aviso, desativou duas das quatro sondas em que a autora atuava, o que reduziu a demanda de trabalho pela metade e, consequentemente, o faturamento da empresa.
Também restou incontroverso que o faturamento projetado apresentou-se menor do que o esperado exatamente depois daquele período.
Nesse ponto, não obstante a Cláusula Quinta do contrato ser clara ao especificar que os valores que lhe são objeto (R$ 44.611.740,00, posteriormente ampliado para R$ 65.444.069,98, nos termos do Aditivo 02 – fls. 378/379) tratam de uma estimativa, ainda que estimado não reputo razoável ou proporcional que a demanda de trabalho e, consequentemente, o faturamento, seja reduzida em mais da metade após o início da execução do contrato.
Destarte, quanto a esse particular vejo que existe até mesmo uma confissão da requerida (art. 389, CPC), ao passo que no “Relatório Conclusivo da Comissão de Análise de Pleito" (fls. 478/479) a empresa reconhece que foram seus atos que ocasionaram a redução do faturamento da autora.
Quanto a segunda causa de pedir, verifico que o contrato impedia a desmobilização de pessoal e equipamentos por parte da autora, que se via obrigada a manter os elevados custos da operação mesmo diante da diminuição de seu faturamento.
Foi comprovado, por exemplo, que a autora manteve sua folha de pagamento de pessoal inalterada durante todo o período de vigência do contrato e que a requerida se negou a atender os pedidos administrativos da autora quanto a um reequilíbrio do pacto celebrado, sustentando, dentre outras razões, que as previsões do contrato quanto a pessoal e equipamento deveriam ser observadas.
Nesse aspecto, ressalto que a desmobilização de alguns veículos e equipamentos autorizados apenas a partir de setembro de 2013 (fl. 281 e seguintes) não foram capazes de impedir ou minorar significativamente os prejuízos mensais suportados pela autora.
No que cerne a terceira causa de pedir, identifico que no mesmo período do contrato celebrado com a autora a requerida firmou um outro contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário com uma terceira empresa (Transvalente), na mesma área de abrangência.
Apesar dos pactos aparentemente terem objetos distintos quanto aos materiais que seriam transportados, pela leitura do pacto firmado com a terceira empresa (fls. 399/471) não se pode negar que as avenças se confundem, mormente quanto a coleta de fluídos de alta salinidade, denominado de “água oleosa”, por um tipo específico de caminhão (adquirido pela autora exatamente para cumprir o contrato).
Aliás, é válido registrar que essa terceira empresa participou do certame licitatório vencido pela empresa autora, tendo ficado com a terceira colocação (fl. 226).
Por fim, quanto a quarta causa de pedir, entendo que a requerida, mesmo após o término da relação contratual, demorou sem qualquer justificativa plausível a devolver os valores retidos à requerente, descumprindo o que previstos na Cláusula 3 do Anexo V do pacto (fls. 368 e seguintes).
Destaco que as atas de reunião (fls. 515/518) que supostamente justificariam o não pagamento dos valores retidos não são contemporâneas ao período de término do contrato, datando dos anos de 2014 a 2017.
De igual formal, a Notificação onde a autora supostamente vincularia o recebimento dos valores retidos a um reequilíbrio do pacto é muito posterior ao período de término da avença, datando do ano de 2020 (fl. 519).
Por isso, tais alegações e provas não justificam a indevida retenção realizada.
Assim é que a importância equivalente a 1% (um por cento) de cada medição retida pela requerida deveria ser devolvida 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços (item 3.3).
Porém, esse termo jamais foi assinado e, por isso, concluo que o valor retido deveria ter sido pago até 30 (trinta) dias depois do término da relação contratual, a qual reputo ter ocorrido em 16 de novembro de 2018, data essa que representa o transcurso dos seis anos de contrato previstos no Aditivo 02 a partir da primeira medição, ocorrida em 16 de novembro de 2012 (fl. 134).
Porém o pagamento da retenção (no valor de R$ 822.549,90) ocorreu apenas em 17 de novembro de 2019 (fls. 220/221), mesmo a autora tendo demonstrado à época o cumprimento das obrigações contratuais (inclusive trabalhistas e fiscais) e estar em recuperação judicial (fls. 45/49).
Houve, portanto, mora no cumprimento da obrigação.
Registro, em complemento, que a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial da autora (fls. 45/49) também determinou que requerida mantivesse o contrato celebrado em vigor e, ainda, se abstivesse de se utilizar de recebíveis para pagamentos de débitos que estivessem sujeitos ao processo recuperacional.
Nesse ponto, considerando que se os valores retidos tivessem sido pagos no momento adequado serviriam ao pagamento dos credores e, também por isso, a demora no pagamento se apresenta indevida.
Diante de todos esses apontamentos, entendo que a causa dos prejuízos suportados pela requerente não advém de um suposto mau planejamento ou de uma orçamentação deficiente (como alega e não prova a requerida – art. 373, II, CPC).
Os prejuízos, a meu sentir, existem e decorreram das condutas praticadas pela requerida durante e após a execução do contrato.
Por certo, a requerente fazia jus ao solicitado e por diversas vezes negado reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, também, ao recebimento dos valores retidos tão logo finalizada a avença.
Portanto, vejo que assiste razão à empresa autora, ao passo que existiu prática de ato ilícito contratual (afronta à Cláusula Décima Nona e Cláusula 3 do Anexo V) a qual gerou prejuízos financeiros à demandante que, por isso, merece ser indenizada.
Assim, analisando especificamente os dois pedidos formulados, a autora requer, primeiramente, a aplicação de penalidade de multa contratual à requerida, pela retenção indevida de valores.
Nesse particular, prevê a cláusula 3.1 do contrato ser obrigação da requerida efetuar o pagamento de valores, ao passo que a cláusula 8 do pacto prevê apenas multa para o caso de infração contratual por parte da autora.
Não obstante a falta de previsão específica, a possibilidade de inversão da cláusula penal em situações como a presente é plenamente possível, consoante vem sendo pacificado pela jurisprudência.
Por isso, entendo que aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o Tema Repetitivo 971 do C.
STJ, que dispõe “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
Assim, invertendo a cláusula 8.1.2, entendo que a requerida faz jus a uma penalidade equivalente a 0,1% (um décimo por cento) ao dia calculado sobre o valor retido (R$ 822.549,90), a qual deverá ser reajustada desde o pagamento da retenção pelo IPCA (índice do contrato – cláusula 6.2.5) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Quanto ao segundo pleito, apesar de concluir que existiu ilícito contratual e prejuízos financeiros daí decorrentes (an debeatur) verifico que os elementos de prova existentes nos autos não são suficientes para juízo concluir qual foi o específico alcance monetário desse prejuízo (quantum debeatur).
Até porque, do início até sua extinção, os atos ilícitos praticados foram muitos e de diferentes natureza, sendo certo que cada um desses ilícitos gerou, a seu tempo e modo, diferentes consequências financeiras para a autora.
Nesse passo, nos moldes do art. 509 e seguintes do CPC, entendo que o valor da indenização deverá ser apurado em posterior fase de liquidação de sentença.
Em caso similar, o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DANOS MATERIAIS POR EXTINÇÃO DE CONTRATO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E POR RECURSOS DESPENDIDOS.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que Minas Park Aparecida Estacionamentos Ltda pleiteia que a INFRAERO - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária pague por danos materiais relativos aos prejuízos causados pela extinção do contrato para exploração de áreas localizadas em frente ao Aeroporto da Pampulha.
Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido para condenar a INFRAERO a pagar indenização pela mobilização e desmobilização de mão de obra e recursos despendidos em face da proposta de prorrogação do pacto e sua posterior rescisão, a ser demonstrado/apurado em liquidação de sentença.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inadmitiu-se o Recurso Especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as Superior Tribunal de Justiçarazões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial. lV - No caso em que foi aplicado o Enunciado N. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.745.785; Proc. 2020/0210702-6; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; Julg. 08/02/2021; DJE 12/02/2021) Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: 1) condenar a requerida PETROBRÁS ao pagamento de multa contratual equivalente a 0,1% (um décimo por cento) ao dia calculado sobre o valor retido (R$ 822.549,90), reajustada desde o pagamento da retenção (17/11/2019) pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; 2) condenar a requerida PETROBRÁS ao pagamento de indenização pelos danos (prejuízos financeiros) causados à autora desde o início da execução do contrato, quantia essa que deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). (grifo nosso).
Após o cotejo de toda a documentação presente neste caderno processual, não vislumbro qualquer motivo que enseje a reforma do decisum objurgado, ao passo que perfilho do mesmo entendimento firmado pelo Juízo de Origem.
Como se pode observar, o ponto central diz respeito à existência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato nº 2300.0076579.12.2, decorrente da conduta da PETROBRÁS, bem como de ilícitos contratuais por ela perpetrados.
Após detida análise dos autos, constata-se que a empresa TRANSJOIA TRANSPORTADORA JOIA LTDA. logrou demonstrar, de maneira robusta e satisfatória, a ocorrência de práticas abusivas e lesivas perpetradas pela PETROBRÁS, durante a execução do contrato em questão.
As provas constantes dos autos, especialmente os relatos testemunhais prestados por FABIANO BOTELHO e RICHARDSON DELMUNER CARDOSO (p. 26/33 vol. 3 parte 04 do arquivo digital), corroboram as alegações da autora, no sentido de que houve considerável redução da demanda dos serviços contratados, além de impedimento à desmobilização de equipamentos e pessoal, ocasionando significativa ociosidade de mão de obra e elevação injustificada dos custos operacionais da empresa contratada, devidamente documentado nos autos.
Ademais, restou evidente o atraso no pagamento de valores contratuais devidos, tais como a verba de retenção, que apenas foi paga no ano de 2019, gerando impacto financeiro severo na estrutura da empresa, obrigando-a inclusive a recorrer a empréstimos bancários para cumprimento de obrigações trabalhistas.
Destaca-se, ainda, a questão da delegação parcial dos serviços a terceiros, notadamente à empresa Transvalente.
Conforme bem pontuado na sentença recorrida, durante a vigência do contrato firmado com a autora, a requerida/recorrente (Petrobras) celebrou novo ajuste com a mencionada empresa Transvalente, cuja abrangência geográfica e natureza de parte dos serviços, especialmente no tocante à coleta de fluídos de alta salinidade, como a chamada "água oleosa", sobrepõem-se ao escopo originalmente atribuído à autora.
Ressalte-se, ainda, que a empresa Transvalente participou do mesmo certame licitatório vencido pela autora, tendo se classificado em terceiro lugar, o que afasta a tese de mera terceirização ou de aditamento contratual por necessidade superveniente.
Tal circunstância evidencia de certa forma um esvaziamento do contrato então vigente com a TRANSJOIA, em afronta à boa-fé objetiva e às legítimas expectativas contratuais da contratada, situação que, inclusive, motivou a expedição de notificação pela requerente, questionando a contratação da referida empresa.
Por sua vez, a PETROBRÁS não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Limitou-se a impugnações genéricas e à apresentação de justificativas contratuais sem respaldo probatório apto a infirmar a robusta demonstração dos fatos articulados pela autora.ti Quanto à mensuração do quantum indenizatório, embora a parte autora tenha apresentado estimativa do prejuízo experimentado, é certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual imprecisão quanto ao valor exato da indenização não constitui óbice ao reconhecimento do direito, podendo tal quantia ser objeto de regular liquidação por artigos ou por arbitramento, nos moldes dos arts. 509 e seguintes do CPC.
No que se refere à verba honorária fixada pelo Juízo de origem, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, verifica-se que se encontra estritamente dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo proporcional à complexidade da causa e ao zelo profissional demonstrado.
Portanto, não vislumbro razão para modificar a sentença a esse respeito.
Por fim, quanto à irresignação da apelante acerca da taxa de juros de mora, cumpre esclarecer que foi corretamente aplicada, mormente considerando a existência de previsão contratual, conforme destacou o d.
Magistrado na r. sentença.
Nesse ponto, destaco, ainda, que a Lei nº 14.905/2024, de fato, alterou a redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo a aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros moratórios em contratos civis, quando inexistente cláusula específica.
No caso dos autos, como o contrato firmado entre as partes estipulou expressamente o índice de 1% ao mês, tal previsão deve prevalecer, em estrita observância à autonomia da vontade das partes e ao princípio pacta sunt servanda.
Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, reconhece-se a responsabilidade civil da PETROBRÁS pelos danos causados à empresa TRANSJOIA, motivo pelo qual, diante da fragilidade dos argumentos recursais e da solidez dos fundamentos sentenciais, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida em primeiro grau.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS. e, no tocante ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença objurgada.
Na forma do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
01/09/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/09/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2025 15:20
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0055-02 (APELANTE) e PETROLEO BRASILEIRO S.A PETOBRAS (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2025 16:17
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
15/08/2025 16:16
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 13:44
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0055-02 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2025 18:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/08/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 19:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
-
24/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
22/07/2025 15:20
Juntada de notas orais
-
16/07/2025 22:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/07/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 12:54
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
04/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 14:16
Retirado de pauta
-
04/06/2025 14:16
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 14:54
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 21:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:38
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
11/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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