TJES - 5012129-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012129-79.2025.8.08.0000 PACIENTE: EDUARDO BORGES FERREIRA Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL JOSE SOARES BARROS - ES39987 COATOR: JUÍZO DE VILA VELHA - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BORGES FERREIRA, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO, nos autos da execução de pena nº 0002263-86.2018.8.08.0030, em razão do excesso de prazo para a análise de seu pedido de progressão ao regime aberto.
Argumenta a Defesa, em síntese, que, embora o apenado tenha preenchido o requisito objetivo em 15 de maio de 2025, permanece em regime mais gravoso devido à demora injustificada na realização do exame criminológico, determinado pela autoridade coatora em decisão proferida em 04/6/2025.
Argumenta, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, que tornou o exame obrigatório, por se tratar de norma mais gravosa. À vista disso, requer a concessão da medida liminar para que seja deferida a progressão do paciente ao regime aberto, com ou sem a imposição de medidas cautelares, e a expedição do consequente alvará de soltura.
Sobreveio decisão liminar no ID 15237030, por meio da qual o pedido liminar fora indeferido.
Nas informações prestadas no ID 15712484, a suposta autoridade coatora consignou que fora concedida ao apenado a progressão de regime prisional, promovendo-o ao regime aberto Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 15737488, em que opina seja julgada prejudicada a impetração, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Desta feita, ante a efetiva concessão da progressão de regime ao paciente, há que se reconhecer a perda do objeto, restando prejudicado o presente mandamus.
Arrimado nas considerações ora tecidas, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do Regimento Interno.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 03 de setembro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
04/09/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2025 11:13
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
03/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
03/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
26/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:10
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:29
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
15/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/08/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar EDUARDO BORGES FERREIRA - CPF: *93.***.*70-00 (PACIENTE).
-
04/08/2025 16:46
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
04/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
04/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
04/08/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2025 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2025 21:41
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
31/07/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032659-67.2023.8.08.0035
Odete Passos Koscky
Renato Fundao Koscky
Advogado: Marcos Antonio Costa dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:11
Processo nº 5000207-45.2021.8.08.0044
Genison Antonio Zottele
Nayde Bassetti Zottele
Advogado: Carlos Augusto Nunes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2021 14:59
Processo nº 0000787-72.2021.8.08.0041
Denison Belonia dos Santos
Penha Maria Belonia
Advogado: Higor Real da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2021 00:00
Processo nº 5000946-25.2025.8.08.0061
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Douglas Silva Simonato
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2025 12:00
Processo nº 5009415-49.2025.8.08.0000
Banco Bradesco S/A
Medicina Diagnostica Group S.A
Advogado: Rodrigo Saraiva Porto Garcia
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 11:52