TJES - 5026609-15.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:08
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5026609-15.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA MARIA CACCIN Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de ação de conhecimento c/c restituição de valores e dano moral (com pedido de tutela de urgência), ajuizada por CREUZA MARIA CACCIN em face de BANCO BMG SA.
Em sua inicial id 74878089 narra a requerente é titular de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$1.518,00 e, devido à oferta de crédito, realizou empréstimo consignado junto à requerida.
Aduz que após mais de dois anos, constatou descontos referentes a um contrato de cartão consignado, iniciado em 01/07/2023, sem sua autorização.
Sustenta desconhecer qualquer vínculo ou solicitação de cartão de crédito junto à instituição financeira requerida.
Informa que o desconto unilateral compromete parte de sua aposentadoria, configurando ato ilícito.
Diante disso, busca no Judiciário a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Posto isto, requer liminarmente que a requerida suspenda os descontos no benefício previdenciário da requerente referentes ao contrato nº 18796715 e que não incluía seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e CADIN), em relação às dívidas discutidas.
Autos conclusos. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes, mesmo porque não foi demonstrado a tentativa de resolução do conflito administrativamente, não sendo possível, neste primeiro momento, constatar a suposta irregularidade.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Ante a ausência, até o momento, de elementos probatórios suficientes, especialmente quanto à alegada ausência de consentimento para a contratação do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 18796715 e à suposta irregularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente, não é possível verificar, de forma segura, se a contratação realmente se deu sem autorização.
Assim, entende-se prematuro o deferimento da tutela de urgência neste momento processual.
Diante da falta de demonstração, até o presente momento, pela parte autora acerca da questão, impõe-se aguardar a manifestação da ré, ocasião em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o pedido de segredo de justiça formulado não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece que o segredo de justiça deve ser decretado em casos que envolvam interesse público à intimidade, à vida privada, à segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o acesso às informações possa causar risco à integridade física das partes ou testemunhas.
Em que pese no presente caso, haja alegação de fraudes externas relacionadas à utilização indevida de dados do escritório, tal situação não configura diretamente risco à integridade física dos envolvidos nem se enquadra nas demais hipóteses legais que justifiquem a restrição de acesso aos autos.
A tramitação pública dos autos assegura a transparência e o contraditório, princípios basilares do processo civil, não havendo nos autos elementos suficientes para justificar o sigilo integral do processo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, preservando-se as garantias legais e o acesso público às informações processuais.
Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Retire-se o segredo de justiça processual.
Cite-se e Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072916112696300000065792398 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072916112862600000065792401 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25072916112960000000065792404 3.
DECLARTAÇÃO DE NAO UTILIZAÇÃO DO CARTAO DE CREDITO Documento de comprovação 25072916113084000000065792405 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25072916113286500000065793658 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25072916113390200000065793659 6.
DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 25072916113483100000065793662 7.
EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25072916113579100000065793664 8.
HISTORICO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25072916113683800000065793665 9.
PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25072916113804800000065793668 Razoes para Manutencao do Segredo de Justica Documento de comprovação 25072916113897300000065793672 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072916492493400000065800692 ___________________________________________________________________________ Nome: CREUZA MARIA CACCIN Endereço: Travessa Iguapé, 20, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-878 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
03/09/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 09:33
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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17/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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03/08/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 20:20
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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