TJES - 5001667-83.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001667-83.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: CESAR AUGUSTO FEROLA - MG91446, DANIEL GERBER - RS39879, FLAVIA BITENCOURT PIRES E SANTOS - MG79949, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
MUNIZ FREIRE-ES, 28 de julho de 2025.
FRANCISCO ADALBERTO XAVIER LIMA Diretor de Secretaria -
28/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001667-83.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL CNPJ 07.***.***/0001-90 Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL (CNPJ 07.***.***/0001-90), inicialmente incluída no polo passivo da ação, pela parte autora, conforme qualificação da inicial, considerando inclusive a manifestação da requerente (ID 69837554) sobre a defesa da contestante (ID 68800079), no sentido de que se teria cadastrado erroneamente a parte no processo, quando sua real intenção teria sido a pessoa jurídica UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, cadastrada no CNPJ 08.302.024-0001-07, que também se apresentou no feito conforme defesa de Id 61559094, cujas preliminares serão analisadas em sequência.
Nesse sentido, julgo extinto, sem resolução do mérito, o feito em relação a ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL CNPJ 07.***.***/0001-90, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva.
Determino, outrossim, a inclusão da pessoa jurídica UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, cadastrada no CNPJ 08.302.024-0001-07 no polo passivo da ação, bem como o cadastro de seus procuradores para as intimações eletrônicas. 2.2.
PRELIMINARES A parte requerida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, cadastrada no CNPJ 08.302.024-0001-07 suscita preliminares a respeito da necessidade do benefício da justiça gratuita da parte autora, ausência de interesse de agir, e inaplicabilidade do CDC.
Entretanto, nenhuma prospera, diante da regularidade da ação apresentada, munida do histórico de pagamento do INSS onde consta o desconto promovido pela parte requerida, suficiente a preencher o requisito do interesse de agir, visto não ser necessário o esgotamento da via administrativa, de modo que eventual prova de reembolso será apreciado quando do julgamento do mérito, diante da existência de outros pedidos na inicial.
Ainda que seja impugnada a origem da relação contratual, é possível considerar a parte autora consumidora por equiparação, consoante previsto no artigo 2º, parágrafo único, do CDC.
Com isso, para a parte hipossuficiente da relação há a possibilidade de ajuizamento da ação em seu domicílio, conforme art. 101, I do CDC.
Ainda, em sede dos Juizados Especiais não há incidência de custas em sentença, razão pela qual torna prejudicada a análise sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, a qual será enfrentada, se necessário, em caso de interposição de recurso ao Colegiado Recursal, responsável pela admissibilidade.
Assim, rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 – MÉRITO A parte autora afirma que identificou a existência de desconto referente à associação requerida da qual não faz parte, o qual requer seja cancelado e o débito devolvido corrigido e em dobro, além de indenização por danos morais.
Ainda que o ponto controvertido seja a existência ou não da relação contratual entre as partes, a parte requerente é vítima da conduta da empresa, razão pela qual tratando-se de hipótese de consumo, formada de um lado por um fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de outro lado pelo consumidor por equiparação (art. 2º do CDC).
Competia à parte requerida a comprovação da idoneidade da contratação, tese central da defesa, pautada na filiação da autora à associação.
No entanto, não houve juntada de qualquer documento, deixando a defesa de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A seu turno, a parte autora trouxe como documento a prova dos descontos (Id 55997777 - Pág. 64 a 70) demonstrando os descontos mensais de R$ 28,64 e 29,04 entre janeiro a agosto de 2023, totalizando R$ 231,92, de forma que em razão da sucumbência da parte demandada no referido ponto controvertido, é devido o acolhimento do pedido de cancelamento do contrato havido entre as partes e por consequência o estorno dos valores descontados.
Nesse sentido, segue o precedente que tomo como parte da fundamentação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
Inexistindo nos autos prova da relação jurídica entre as partes, é de rigor a condenação do demandado à devolução dos valores cobrados a título de mensalidade associativa.
Assinatura eletrônica empregada sem possibilidade de verificação de sua autenticidade, estando ausentes também geolocalização e biometria facial.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50187908720218210021 OUTRA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 08/11/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) Considerando que a parte autora reconhece o valor estornado administrativamente pela requerida, no importe de R$ 230,72, amparada inclusive pelo comprovante de depósito de Id 61559101 (petição ID 71570774 - Pág. 2), remanesce o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque não existiu qualquer hipótese de engano justificável, tendo ocorrido o desconto de forma indevida no pagamento da pensão da parte autora.
Ainda, concluo pela ocorrência de danos morais, diante da demonstrada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), ensejando a sua responsabilidade objetiva pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 6º, VI e 14, caput, ambos do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO Em razão da ilegitimidade passiva, julgo extinto, sem resolução do mérito, o feito em relação a ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL CNPJ 07.***.***/0001-90, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inclua-se a pessoa jurídica UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, cadastrada no CNPJ 08.302.024-0001-07 no polo passivo da ação, bem como o cadastro de seus procuradores para as intimações eletrônicas (pedido de intimação exclusiva para advogada JOANA GONÇALVES VARGAS, OAB/RS 75.798, conforme Id 61559094 - pág. 2).
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR nulo o contrato de associação entre as partes com vigência a partir de janeiro de 2023, determinando que a requerida cancele o desconto mensal, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e CONDENAR a requerida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ 08.302.024-0001-07) a pagar a MARIA DA SILVA PIMENTEL: A) R$ 231,92 (duzentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), por danos materiais entre janeiro e agosto de 2023, na forma simples, com correção monetária, desde a data de cada um dos desembolsos (Súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
B) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 18:09
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/07/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA SILVA PIMENTEL - CPF: *69.***.*10-84 (REQUERENTE).
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26/06/2025 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 12:30, Muniz Freire - Vara Única.
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25/06/2025 12:42
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001667-83.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que este feito será incluído na pauta de audiências de conciliação do JEC do dia 25/06/2025 às 12:30 horas.
Certifico ainda, que as intimações das partes serão feitas através de seus advogados, competindo a estes a cientificação de seus constituintes.
Muniz Freire-ES, (data conforme assinatura eletrônica lançada) MUNIZ FREIRE-ES, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 12:30, Muniz Freire - Vara Única.
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28/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001667-83.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR RÉPLICA A CONTESTAÇÃO.
MUNIZ FREIRE-ES, 24 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO ADALBERTO XAVIER LIMA Diretor de Secretaria -
24/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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