TJES - 0001495-13.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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10/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 22/03/2025 para BENJAMIM MOGNHOL - CPF: *01.***.*57-04 (REQUERENTE).
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21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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21/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0001495-13.2020.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BENJAMIM MOGNHOL REQUERIDO: FRANCISCO MUNIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SALOMAO BARBOSA - ES22804 .
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BENJAMIM MOGNHOL em face de FRANCISCO MUNIZ DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consoante se infere do documento de ID 62510372, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no artigo 485, VII, §4º e §5º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não foi realizada a citação da parte ré, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Tecidas tais considerações, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, desta forma, declaro EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90 do CPC).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 17:23
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:18
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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