TJES - 5007286-29.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:28
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5007286-29.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GENILDA HENRIQUE DE OLIVEIRA CASSIANO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de GENILDA HENRIQUE DE OLIVEIRA CASSIANO, ambos qualificados na exordial.
Narra a autora, em síntese, que a requerida aderiu ao cartão de crédito da autora, sob o número 8534170025356584 onde as faturas venceriam no dia 20 (vinte) de cada mês.
Afirma ainda que, a requerida ficou inadimplente em 20 de janeiro de 2017, perfazendo um débito de R$ 9.694,76 (nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), e atualmente encontra-se no montante de R$ 14.377,33(quatorze mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos).
Pelos fatos expostos, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 14.377,33(quatorze mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos).
Custas recolhidas em ID 15758819.
Mandado de citação expedido em ID 17836868.
Mandado juntado ao ID 25499086 com a citação positiva.
Certidão cartorária informando o decurso do prazo da requerida em ID 31151190.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, em que pese a requerida ter sido devidamente citada em ID 25499086, foi certificado o decurso do prazo de manifestação (ID 31151190), assim, DECRETO sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Outrossim, por se tratar de questões de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas, e em observância dos princípios da celeridade e economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Requer a parte autora a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 14.377,33(quatorze mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), relativo ao contrato de cartão de crédito.
Para tanto, a fim de demonstrar seu direito, acostou aos autos os demonstrativos de transações (ID’s 13302599, 38601934), os quais demonstram seus limites, lançamentos, encargos e custo efetivos.
Além disso, o cálculo de atualização monetária de ID 13302601, que demonstra a evolução do débito.
A revelia da parte requerida enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial em seu desfavor, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, fls. 398/399).
Tecidas essas considerações, a consequência jurídica necessária é a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 14.377,33(quatorze mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), aplicando-se a taxa SELIC a partir da última atualização.
CONDENO ainda a requerida a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Via reflexa, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Atente-se o Cartório quanto a publicação da presente, nos termos do art. 346, CPC, face à revelia da requerida.
Certificado o trânsito em julgado e, em não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 18:18
Expedição de Comunicação via correios.
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18/02/2025 18:18
Expedição de Comunicação via correios.
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18/02/2025 18:18
Processo Inspecionado
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18/02/2025 18:18
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:20
Expedição de carta postal - intimação.
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27/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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20/06/2023 02:37
Decorrido prazo de GENILDA HENRIQUE DE OLIVEIRA CASSIANO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:42
Processo Inspecionado
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30/01/2023 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 19:18
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 20:01
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 23:08
Conclusos para despacho
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02/05/2022 23:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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