TJES - 5005795-30.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5005795-30.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO MARIN CALLEGARI, GESSICA BENTO FERREIRA CALLEGARI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Bruno Marin Callegari e Géssica Bento Ferreira Callegari em desfavor do Estado do Espírito Santo, Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – Detran/ES, Debert da Conceição Rodrigues e Garagem Duas Rodas Ltda.
Sustenta a parte autora que adquiriu, em janeiro de 2023, o veículo Jeep Renegade LNGTD AT D. ano 2020, cor branca, placa RBA2C55 do vendedor Assad Said El Jurdi Filho.
O veículo estava registrado em nome de Garagem Duas Rodas Ltda, porém, não havia registro de impedimento junto ao Detran/ES na época da transação comercial.
Relata que, em 15/03/2024, a segunda requerente foi abordada por policiais militares que a conduziram à Delegacia de Polícia em razão de o veículo exibir restrição de furto/roubo, inserida em razão de o bem ter pertencido à Isaac Gabriel Borim Borges, estelionatário no ramo de compra e venda de veículos.
A referida restrição teria sido inserida por Débert da Conceição Rodrigues em razão do não pagamento do veículo por adquirente anterior.
Pugnam os autores, pela concessão de tutela de urgência determinando a transferência do veículo junto ao Detran/ES para o nome do primeiro requerente ou que o Detran/ES forneça meios para os Requerentes possam quitar os tributos legais referentes ao veículo.
Ao final, pugnam pela declaração por sentença da propriedade do veículo “em favor do primeiro Requerente, com a consequente determinação junto ao DETRAN/ES para a transferência para seu nome, ou alternativamente que determine que o terceiro Requerido forneça a documentação necessária para que o primeiro Requerente faça a transferência para seu nome”, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais à primeira requerida no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão deferindo parcialmente a tutela antecipada determinando que o DETRAN/ES a emissão de DUA/DETRAN para a regularização do licenciamento anual do veículo Jeep Renegade LNGTD AT D. ano 2020, cor branca, placa RBA2C55, Renavam *12.***.*56-17, bem como reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública em relação aos pedidos formulados em desfavor de Debert da Conceição Rodrigues e Garagem Duas Rodas Ltda e por consequência, julgo extinto o processo em relação a estes, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
O Detran/ES apresentou contestação, pugnando, preliminarmente pela ilegitimidade em relação a restrição de furto/roubo existente no veículo, bem como pela ilegitimidade em relação ao pedido de transferência do registro de propriedade.
No mérito, requer a improcedência do pedido autoral.
O Estado do Espírito Santo deixou de apresentar contestação.
A parte autora apresentou réplica, pugnando pela retirada da intenção positiva de venda no dossiê consolidado do veículo a fim de que seja possível realizar o pagamento do licenciamento de ano de 2024.
Decisão determinando que o Detran/ES proceda o cancelamento do registro de intenção de venda do veículo Jeep Renegade LNGTD AT D ano 2020, cor branca, placa RBA2C55, Renavam *12.***.*56-17, com a posterior emissão de DUA/DETRAN para a regularização do licenciamento anual do veículo.
Audiência de instrução e julgamento realizada, sendo ouvida uma testemunha.
O Detran/ES apresentou alegações finais, requerendo a improcedência do pedido autoral.
Além disso, informou o cancelamento da intenção de venda constante no registro do veículo.
O Estado do Espírito Santo apresentou alegações finais, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora apresentou alegações finais, pugnando pela procedência do pedido autoral.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/ES em relação a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária O Detran/ES afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o negócio foi realizado entre particulares, pois os questionamentos autorais decorrem de uma transação realizada entre particulares plenamente capazes, sem qualquer participação desta autarquia.
A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Portanto, a legitimidade da parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, vínculo este ausente no presente caso.
Percebe-se que o autor pretende que seja realizada a transferência do veículo para seu nome, eis que o vendedor do automóvel não teria efetuado a transferência da titularidade em seu favor.
Entretanto, compete única e exclusivamente, ao vendedor/comprador do veículo, realizar as diligências necessárias à realização da transferência do bem móvel, junto ao órgão de fiscalização de trânsito.
Como se vê, pela leitura dos dispositivos legais dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o procedimento/processo de transferência de veículo deve ter a participação do vendedor e do comprador.
Ou seja, realizado a compra e venda do veículo, deve o vendedor/comprador comparecer em qualquer posto do Detran (denominado CIRETRAN), para realizar o procedimento de transferência do bem, mediante a necessária apresentação da “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV”, devidamente assinada pelo vendedor e comprador, com firma reconhecida em cartório, bem como realizar o pagamento das taxas e impostos (IPVA, taxa de licenciamento e postagem, Seguro DPVAT, multas de trânsito etc.), se houver.
Desta forma, sem o atendimento da lei de regência da matéria, o Detran não é obrigado a realizar a transferência de propriedade.
Aliás, querer que o Detran seja obrigado a realizar a transferência de propriedade de um veículo de qualquer maneira, sem o cumprimento da lei, não faz o menor sentido.
O Detran não tem obrigação legal de realizar a transferência do bem, enquanto as partes não comparecerem aos postos do Detran (CIRETRAN), munidos da “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV”, devidamente assinada pelo vendedor e comprador, com firma reconhecida, após a comprovação de quem foram pagas as taxas e impostos devidos (IPVA, taxa de licenciamento e postagem, Seguro DPVAT, multas de trânsito etc.), se houver.
No entanto, se o comprador/vendedor se nega a cumprir a sua obrigação legal, mediante a realização das diligências acima, para que seja implementada a transferência do bem, na forma do CTB, evidentemente que a parte compradora, ora autora, deverá ingressar perante o Juizado Especial Cível, com a competente ação de obrigação de fazer, apenas em desfavor do comprador, para obrigá-lo a realizar a transferência do bem para o seu nome.
Logo, no meu entender, não tem sentido o Detran figurar no polo passivo de demanda de tal natureza, eis que em nada contribuiu e/ou atuou de modo a, em tese, lesar algum tipo de direito da parte autora, fato que o impede, inclusive, de se defender de forma adequada.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade do Departamento Estadual de Trânsito Estado do Espírito Santo em relação ao pedido de transferência do veículo e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Do mérito Observo que resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, não houve qualquer dano extrapatrimonial à parte autora.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Destaca-se que a segunda requerente foi abordada por policiais civis em função do cumprimento de restrição no veículo de furto/roubo.
Ou seja, os oficiais da lei agiram em conformidade com os procedimentos policiais.
Ressalto ainda que a parte autora somente foi encaminhada até a Delegacia a fim de esclarecer informações acerca do veículo, eis que o mesmo estava em sua posse desde janeiro de 2023 e a regularização ainda não havia sido efetivado em março de 2024, ocasião em que ocorreu a abordagem da segunda autora.
Cabe informar ainda que os autores prestarem os esclarecimentos necessários, sendo constatada a sua boa-fé com a consequente liberação do veículo e a retirada do gravame.
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade da parte autora, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5005795-30.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
10/07/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido de BRUNO MARIN CALLEGARI - CPF: *90.***.*25-97 (REQUERENTE) e GESSICA BENTO FERREIRA CALLEGARI - CPF: *32.***.*10-95 (REQUERENTE).
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRUNO MARIN CALLEGARI em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5005795-30.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO MARIN CALLEGARI, GESSICA BENTO FERREIRA CALLEGARI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para oferecimento de alegações finais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 1 de abril de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
01/04/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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28/03/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:02
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNO MARIN CALLEGARI em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5005795-30.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO MARIN CALLEGARI, GESSICA BENTO FERREIRA CALLEGARI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088 DECISÃO/MANDADO Em ID 47858337 foi deferida a antecipação de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/ES a emissão de DUA/DETRAN para a regularização do licenciamento anual do veículo Jeep Renegade LNGTD AT D. ano 2020, cor branca, placa RBA2C55, Renavam *12.***.*56-17.
Afirma o autor, no entanto, que a intenção positiva de venda gravada no prontuário do veículo impede a regularização do licenciamento do veículo.
Assim, pugna pela retirada da intenção positiva de venda do veículo.
Decido.
Infere-se dos autos que o autor adquiriu o veículo em janeiro de 2023.
De acordo com o documento 52000759 percebe-se que foi inserida, ao que tudo indica pelo representante do proprietário registral, a intenção de venda do veículo em duas ocasiões: a primeira foi cancelada em 27/10/2023, sendo a segunda, ainda ativa, inserida em 28/03/2024.
Considerando a informação prestada pelo requerido de que “.
A pendência do registro de intenção de venda, sem conclusão ou cancelamento, impede o licenciamento” (57075381), verifico a verossimilhança das alegações autorais, bem como a impossibilidade do uso regular do bem.
Assim, determino ao DETRAN/ES o cancelamento do registro de intenção de venda do veículo Jeep Renegade LNGTD AT D ano 2020, cor branca, placa RBA2C55, Renavam *12.***.*56-17, com a posterior emissão de DUA/DETRAN para a regularização do licenciamento anual do veículo, no prazo de quinze dias.
Intime-se o Detran/ES por meio do Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, para que cumpra a decisão, servindo a presente como mandado.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050917562929000000040862685 1-id bruno Documento de Identificação 24050917562958700000040862697 2-id jessica Documento de Identificação 24050917562981400000040862698 3-certidao casamento Documento de comprovação 24050917563007700000040862701 4-procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24050917563026500000040862702 5-DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 24050917563055800000040862703 6-apolice antiga Documento de comprovação 24050917563074800000040862704 7-reportagem xampu Documento de comprovação 24050917563114200000040862705 8-apolice nova Documento de comprovação 24050917563145900000040863456 9-BU Itapemirim Documento de comprovação 24050917563185000000040863459 10-declaracao bruno Documento de comprovação 24050917563227100000040863461 11-declaracao assad Documento de comprovação 24050917563261600000040863462 12-BU Cariacica Documento de comprovação 24050917563300600000040863463 13-despacho final Documento de comprovação 24050917563347600000040863465 14-despacho comeco Documento de comprovação 24050917563372000000040863466 15-furto roubo impedimento Documento de comprovação 24050917563399500000040863467 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051013105148700000040890554 Despacho Despacho 24060414195298600000041827174 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060414195298600000041827174 Petição (outras) Petição (outras) 24061010534371900000042359585 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24080616264441900000045514367 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24080616515368500000045767324 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - PROCESSO 5005795-30.2024.8.08.0011 Comprovante de envio 24080616515380700000045767352 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080616264441900000045514367 Citação eletrônica Citação eletrônica 24080616264441900000045514367 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - PROCESSO 5005795-30.2024.8.08.0011 Informações 24080715274219600000045832981 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24080715274286100000045832976 Petição (outras) Petição (outras) 24083016521393800000047305820 Petição (outras) Petição (outras) 24091215304407900000048071707 Despacho Despacho 24091918172997800000048431018 Citação eletrônica Citação eletrônica 24092012500815000000048546645 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100314164340000000049336486 Petições diversas Petição (outras) 24100315295600000000049352781 Cumprimento da Decisão Documento de comprovação 24100315295600000000049352782 Contestação Contestação 24100316015600000000049359481 Subsídios Documento de comprovação 24100316015600000000049359482 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100414130665500000049415373 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100414202966400000049417064 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100414211996800000049417075 Petição (outras) Petição (outras) 24102117494139500000050415199 Despacho Despacho 24112815434815000000052549608 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112815434815000000052549608 Petições diversas Petição (outras) 25010715503400000000054050950 Resposta de Ofício Documento de comprovação 25010715503400000000054050951 Petição (outras) Petição (outras) 25012215253390500000054789487 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, ED.
PETROVIX, BARRO VERMELHO, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
21/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/12/2024 23:59.
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22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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28/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:19
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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