TJES - 0008227-78.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por J.S.
Petróleo e Comércio Ltda. e outros contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado do Espírito Santo, para julgar improcedente o pedido de compensação tributária e fixar a taxa Selic como índice de atualização monetária do valor a ser restituído pela Fazenda Pública a título de custas iniciais.
Os embargantes alegam omissão quanto à análise de normas estaduais sobre a compensação de tributos e quanto à aplicação da Súmula 213 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar normas estaduais que autorizariam a compensação tributária no Estado do Espírito Santo; (ii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 213 do STJ, que reconhece o mandado de segurança como via adequada para declarar o direito à compensação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegação de omissão não se sustenta quando os embargantes buscam reexaminar matéria já analisada, hipótese não autorizada nos aclaratórios.
A compensação tributária exige previsão em lei específica do ente federado competente, conforme art. 170 do CTN, inexistente no Estado do Espírito Santo.
Precedentes deste TJES.
O acórdão recorrido expressamente fundamenta a negativa de compensação na ausência de lei estadual autorizadora, respaldado por precedentes desta Corte.
A jurisprudência do STJ não impõe ao julgador o dever de rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente os capazes de alterar a conclusão adotada.
A mera indicação de dispositivos legais e súmulas, sem demonstrar omissão concreta sobre questão relevante, não configura vício sanável por embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -
04/09/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 13:50
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:49
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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24/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/10/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 18:35
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/08/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:54
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/05/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:34
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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29/02/2024 16:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELADO) e provido em parte
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24/01/2024 18:50
Juntada de Certidão - julgamento
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24/01/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2023 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 19:28
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2023 10:04
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 07:59
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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14/07/2023 07:59
Recebidos os autos
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14/07/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/07/2023 07:29
Recebidos os autos
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14/07/2023 07:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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