TJES - 5000490-46.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000490-46.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: PATRICIO DALTIO BARCELLOS, EVELIN DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA NORBIATO PIN - ES33362 DECISÃO Visto em inspeção 2025 1- Trata-se de pedido de penhora sobre a posse do imóvel localizado no Morro da Cumbuca, sendo a primeira casa do lado direito subindo o morro situado antes do Supermercado “Jaciguá” e ao lado do ponto de ônibus, Jaciguá, Vargem Alta/ES, CEP: 29295-000. 2- Conforme o documento de ID nº 34776088 juntada aos autos, no qual consta a informação de que a parte executada possui a posse de um imóvel.
Assim, é plenamente viável a penhora de direitos possessórios sobre o referido bem, conforme o disposto no art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. 3- Destaco que a ausência de matrícula imobiliária não constitui empecilho para a realização da constrição.
Neste sentido, destaco os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL NÃO REGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA POSSE . 1.
A posse, que é definida como poder de fato sobre a coisa própria ou alheia juridicamente protegido, apresenta conteúdo econômico e, por isso, integra o patrimônio do devedor.
Ausência de registro no Registro de Imóveis não impede a penhora do bem. 2 .
Possibilidade de penhora de direitos possessórios.
Art. 835, XII e XIII, do CPC/15.
Jurisprudência . 3.
Penhora requerida sobre imóvel objeto do negócio que embasou a ação monitória.
Transferência da posse do imóvel ao agravado, consoante os termos da escritura de cessão de direitos. 4 .
Decisão que se reforma para deferir a penhora. 5.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00444981620228190000 202200261487, Relator.: Des(a) .
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Agravo de Instrumento.
Locação comercial.
Ação de despejo por falta de pagamento c./c . cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
Cumprimento de sentença.
Pedido de penhora sobre direitos possessórios.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de direitos possessórios do fiador-Agravado sobre imóvel .
Pedido recursal do Agravante para reformar a decisão agravada alegando que o fiador Heber de Carvalho, ora Agravado, sempre declarou como seu o apartamento do qual emergem os direitos possessórios, existindo indícios de que o recorrido exerce posse sobre o imóvel.
Aduz, ainda, que a penhora sobre direitos possessórios é permitida pelo disposto no artigo 835, inciso XIII do Código de Processo Civil.
Cabimento.
Possibilidade de penhora de direitos possessórios sobre o bem .
Ausência de matrícula imobiliária que não é óbice para a constrição.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça .
Inteligência do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21124577220228260000 SP 2112457-72 .2022.8.26.0000, Relator.: L .
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 11/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) 4- Defiro, portanto, o requerimento dos direitos possessórios do imóvel localizado no Morro da Cumbuca, sendo a primeira casa do lado direito subindo o morro situado antes do Supermercado “Jaciguá” e ao lado do ponto de ônibus, Jaciguá, Vargem Alta/ES, CEP: 29295-000.
Destarte, a penhora recairá sobre o imóvel in loco, e não no rosto dos autos, considerando que esta somente é possível sobre créditos existentes nos autos. 5- Expeça-se, portanto, carta precatória para tal fim – penhora, ainda, avaliação e intimação. 6- Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:22
Juntada de Mandado
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26/05/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:42
Processo Inspecionado
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TAO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:12
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000490-46.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: PATRICIO DALTIO BARCELLOS, EVELIN DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA NORBIATO PIN - ES33362 DESPACHO 1 - Considerando que a certidão de ID nº 49140418, não restou comprovado a propriedade do imóvel a Patrício Daltio Barcellos e Évelin dos Santos Pereira Barcellos, indefiro o pedido de penhora por hora. 2 - Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar que o referido imóvel é de propriedade dos executados. 3 - Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 08:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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