TJES - 5013602-87.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5013602-87.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN KATE BEZERRA RAMOS REU: HOSPITAL METROPOLITANO S/A, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a parte autora, no id. 52551296, ratificou o pedido e juntou documentos.
Pois bem.
Os elementos dos autos são incompatíveis com a necessidade de gratuidade de justiça, razão pela qual a autora foi intimada para fazer prova efetiva da impossibilidade de pagar as custas, o que não logrou, haja vista a falta de documentos que comprovem a miserabilidade jurídica.
Dessa forma, há impossibilidade de determinar se é, de fato, incapaz de arcar com os encargos processuais, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovem situação de miséria, de forma a comprometer a subsistência da autora para realizar o pagamento das custas.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Intime-a para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação na referida despesa.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/02/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:11
Gratuidade da justiça não concedida a LILIAN KATE BEZERRA RAMOS - CPF: *59.***.*62-82 (AUTOR).
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21/02/2025 16:11
Processo Inspecionado
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24/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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09/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LILIAN KATE BEZERRA RAMOS em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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