TJES - 0024457-36.2012.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:26
Juntada de
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11/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:20
Juntada de Ofício
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25/03/2025 19:19
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:44
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0024457-36.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARRISON SOARES VENTURIN, ADRIANA SAGRILO MORO VENTURIN EXECUTADO: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 S E N T E N Ç A / O F Í C I O Vistos em inspeção Cuidam os autos de um pedido de cumprimento de sentença por meio do qual buscam os Autores, ARRISON SOARES VENTURIN e ADRIANA SAGRILO MÔRO VENTURIN, e os seus respectivos patronos, o recebimento dos valores a que fizera referência a sentença condenatória nestes proferida, essa lançada nos seguintes termos, verbis: […] Isto posto, na forma do art. 269, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar as requeridas ROSSI RESIDENCIAL S/A e SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao ressarcimento simples do valor pago a título de taxa de corretagem, ao pagamento das despesas de locação no período de abril de 2011 a março de 2012, no valor de R$ 750,00 ao mês, ambos os valores acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros desde a citação, bem com indenização por danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado a partir desta data e acrescido de juros legais desde a citação.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 40% custas e as rés SANDERAE EMPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S/A ao pagamento de 60% das custas processuais.
Outrossim, com relação à ré LPS ESPÍRITO SANTO – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA S/A, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20,§4º do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em relação aos autores, enquanto durar o estado de pobreza.
Por fim, determino a compensação dos honorários advocatícios em relação aos autores e as rés SANDERAE EMPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S/A. […] (fls. 547/557) Veja-se que, após a interposição dos recursos cabíveis, a sentença restara reformada apenas para que dela fosse extirpada a condenação ao ressarcimento da taxa de corretagem, senão vejamos: […] Por todo o exposto, CONHEÇO dos apelos, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo ROSSI RESIDENCIAL S/A e SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, reformando a sentença para reconhecer a validade da cláusula que prevê o ônus do pagamento da taxa de corretagem pelos consumidores, fixando as custas em 60% (sessenta por cento) a ser pago pela parte autora e 40% (quarenta por cento) pelas partes rés, divididos igualmente; e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ARRISON SOARES VENTURIN E ADRIANA SAGRILO MÔRO VENTURIN. […] (fls. 672/694) No mais, o pronunciamento fora mantido nos exatos moldes como proferido, tendo os interessados, após o trânsito respectivo, deflagrado o módulo executivo que ora se analisa.
Intimadas para cumprimento voluntário da obrigação, as Executadas se mantiveram silentes, tendo os Exequentes pleiteado, em momento posterior, pela tentativa de constrição de bens e valores mediante o acesso aos sistemas informatizados e, dado o insucesso das medidas assim determinadas, pugnaram pela penhora de imóveis da devedora ROSSI RESIDENCIAL S/A (fls. 1.092/1.092-verso).
Insta assinalar, desde já, que, quando do emanar do despacho de fls. 1.048/1.048-verso, fora observado que a Executada SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não mais subsistiria, já que incorporada por DESSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Independentemente disso, quadra registrar que o pedido de penhora antes deduzido pelos Exequentes restara deferido por este Juízo às fls. 1.139, sendo que as averbações dos gravames chegaram a ser demonstrados às fls. 1.142/1.165-verso e 1.167-verso/1.193-verso.
Após expedida carta precatória para fins de avaliação dos bens constritos (fls. 1.220 e 1.221), compareceram nos autos as devedoras (Id’s nº 37613422 e 38526774) a bem de comunicar a aprovação do plano de recuperação judicial que teriam apresentado no procedimento recuperacional que lhes beneficiaria, o que justificaria, a partir de tal ponto, a extinção deste feito e a desconstituição das penhoras nele efetuadas.
Instados a dizer sobre o teor das peças em questão, os Exequentes se manifestaram por meio da peça de Id nº 47884382, no bojo da qual sustentaram que, independentemente do procedimento de recuperação judicial que envolveria as Demandadas, impositiva se faria a avaliação dos imóveis aqui penhorados de modo a “[…] assegurar que o patrimônio das rés seja devidamente conhecido, garantindo a transparência e a boa-fé do processo de recuperação judicial.” Salientaram, no mais, que, apesar de terem movido pretensão perante o Juízo por onde se processaria o procedimento recuperacional, aquele não constaria julgado até o momento, o que evidenciaria a natureza da extraconcursalidade do seu crédito.
Quanto ao mais, aduziram que a homologação do plano de recuperação não se revelaria como algo absoluto, sendo passível de revogação, de modo que haveria de ser mantido o processamento deste feito e também a ordem de avaliação nele já emanada, o que pugnaram.
As Deprecatas antes expedidas retornaram ao Juízo sem cumprimento.
Em peça de Id nº 55759637, se manifestara um terceiro, de nome FRANCISCO DA COSTA, a bem de afirmar se tratar de coproprietário de um dos imóveis aqui constritos há mais de 20 (vinte) anos e de pugnar pela desconstituição da ordem de penhora, dada a sua ilegalidade.
Vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como visto, diante de módulo executivo deflagrado com vistas ao recebimento dos valores da condenação há tempos fixada nestes autos e que seriam devidas pelas Demandadas, pessoas jurídicas hoje submetidas ao regime da recuperação judicial.
Em meio ao impulsionar da marcha executiva, vê-se que compareceram nos autos as devedoras a bem de não só demonstrar a prévia concessão, em seu favor, do beneplácito legal, como também de suscitar a inviabilidade de manutenção da demanda, dada a homologação do plano que, em momento oportuno, chegaram a apresentar aos credores.
Ouvidos, os credores pleitearam pela manutenção do andamento do feito, em especial por entenderem que seria possível a revogação da benesse conferida às Rés e também pelo fato de que a avaliação dos bens aqui constritos serviria a resguardar os interesses em jogo no procedimento recuperacional que as envolve.
E, sem maiores delongas, tenho que a hipótese reclama o acolhimento das razões trazidas pelas Requeridas para que se leve a efeito, de imediato, a extinção da execução individual aqui apresentada.
Primeiramente, de se ressaltar que a situação na qual se encontram as aqui devedoras se apresenta como de conhecimento geral, já que são as mais diversas as ações que as envolvem e que guardam similaridade com a presente, sendo que em grande parte daquelas a situação acerca da prévia concessão do pedido de recuperação judicial que propuseram chegara a ser comunicada e suficientemente demonstrada.
Ao consultar o andamento do procedimento que envolveria as Executadas, o que pude verificar é que fora a dedução do pedido realizada na data de 19/09/2022, sendo de rigor destacar que, a teor do estabelecido no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, se sujeitariam aos seus efeitos “[…] todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”.
Essa previsão usualmente possibilita uma direta análise acerca da eventual submissão de obrigações à recuperação judicial, tornando-a deveras simples quando se está diante de títulos extrajudiciais.
Ao se avaliar, porém, as questões das quais possam vir a se originar direitos creditórios – e aqui me refiro às questões que demandem a instauração de procedimento cognitivo prévio (judicialização) –, o posicionamento que hoje se tem como pacificado, no seio do c.
STJ, segue no sentido de considerar como momento de nascimento do crédito a data do fato ou ato do qual originado, desconsiderando-se, assim, o de seu reconhecimento judicial.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. […] 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016) (grifos nossos) Aqui, porém, se está a discorrer sobre a obrigação principal definida em sentença, essa derivada de situação-problema que antecede o seu reconhecimento.
No que tange aos honorários de sucumbência que possam vir a ser fixados no mesmo pronunciamento, o tratamento a esses conferido se apresenta como diverso, já que se compreende como a data de constituição do crédito respectivo a da prolação da sentença que os arbitrou, senão vejamos: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020) (grifei) Ao se avaliar a situação que envolve todos os Exequentes (partes e respectivos patronos), o que se tem é que os fatos ensejadores da pretensão (cognitiva, friso) decerto antecediam o ajuizamento da demanda, circunstância verificada em 30/07/2012, ao passo que o julgamento do feito e a fixação da verba honorária que nesta também se executa viera a ocorrer em 11/12/2014.
Diante da situação, e considerando que, quando do nascedouro do último dos créditos que nesta se executa as devedoras ainda não se encontravam submetidas ao procedimento recuperacional que propuseram (instaurado, como dito, em setembro/2022), decerto se sujeitam os valores a que faz alusão o título judicial exequendo aos efeitos da benesse conferida às Rés.
Não bastasse isso, impende registrar, ainda, que o plano lá apresentado pelas aqui Requeridas chegara a ser homologado, o que traz consigo a novação dos créditos que se sujeitariam à recuperação em comento e inviabiliza o impulsionamento das execuções individuais, à medida que fundadas em títulos que materializavam obrigações agora extintas e por outras substituídas (art. 360, inciso I, do Código Civil).
Daí não dimana, é bem verdade, a conclusão de que devam os Exequentes buscar a habilitação dos valores que lhes tocam na recuperação judicial, mesmo porque, diferentemente do que ocorre com a sujeição do crédito ao procedimento – essa obrigatória por expressa disposição de lei –, a habilitação se apresenta como uma faculdade que se atribui ao credor, não lhe sendo, portanto, impositiva.
Na esteira, inclusive, do que já decidira o c.
STJ, “[…] o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação).” (EDcl no REsp Nº 1.851.692/RS, grifei).
Em vista da situação, pode o credor, diante da eventual sujeição de recebíveis à recuperação e já suscetíveis de inclusão em quadro-geral, ingressar com a habilitação a bem de alcançar tal desiderato, ainda que o faça como retardatário.
Em se habilitando ou não, somente se cogitará quanto à extinção da execução individual eventualmente existente (seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial) quando se verificar a homologação do plano levado a análise pelos credores, já que até então ainda possível a avaliação de eventual pedido de desistência de prosseguimento com a demanda, consoante previsão contida no art. 52, §4º, da Lei nº 11.101/05.
Todavia, uma vez homologado o plano, tem-se como consequência a prefalada novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da Lei nº 11.101/05), de modo que as execuções individuais que se fundarem em obrigações tais e que tenham sido previamente ajuizadas deverão ser necessariamente extintas, tenha ou não havido a habilitação dos créditos respectivos.
Isso porque não mais serão executadas com base apenas no título da qual originadas, e sim com base nele e também naquele que se forma quando da homologação do plano (art. 59, §1º, da Lei nº 11.101/05).
Veja-se, porém, que essa execução individual fundada na sentença homologatória do plano acaba por poder ser instaurada apenas após o encerramento do procedimento por sentença transitada em julgado, de modo que cabe ao interessado ponderar sobre a efetiva existência de interesse ou não no aguardo de tal situação ou mesmo na adoção de faculdade outra que a lei lhe ponha à disposição.
A propósito de todo o aqui arrazoado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FACULDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO OPE LEGIS.
EFEITOS.
SUBMISSÃO. 1.
A discussão dos autos reside em definir se o credor que optar pela persecução individual do crédito se submete ou não aos efeitos da novação. 2.
Embora não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifei e sublinhei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
FACULDADE DO CREDOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO OPE LEGIS.
EFEITOS.
SUBMISSÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente.
Precedentes. 2.
Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
Precedentes. 3.
Primeiro agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Segundo agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifei e sublinhei) Hei de desde já pontuar que, diferentemente do que chegara a ser aqui aventado pelos Exequentes, não há possibilidade alguma de que venha a decisão homologatória do plano de recuperação a ser revogada pelo Juízo responsável pela condução daquele procedimento, mesmo porque só comporta ele a hipótese de extinção anômala até o momento da assembleia-geral de credores, consoante o estabelecido no art. 52, §4º, da Lei nº 11.101/05.
Ultrapassado esse marco, tal como aqui o fora, a possibilidade que se abre, ante o eventual descumprimento das obrigações porventura assumidas, é a de decretação da quebra das Executadas, o que invariavelmente tornaria inarredável a necessidade de extinção das execuções individuais pretéritas, mesmo porque não podem elas se processar ao arrepio da execução concursal então deflagrada.
Quanto ao mais, faz-se pertinente pontuar que não há o que justifique, doravante, a manutenção de gravames quaisquer nos presentes autos, e menos ainda há o que sirva de base à expedição de ordem de avaliação de imóveis das devedoras, em especial quando, segundo os Exequentes, serviria a situação a assegurar o conhecimento quanto ao patrimônio que possuiriam e a garantir a transparência e boa-fé do procedimento recuperacional, o que, concessa vênia, pode lá ser pleiteado e/ou obtido, mesmo porque se apresenta como requisito de admissibilidade e de manutenção do impulsionar daquela pretensão.
Daí porque se tem por impositiva a extinção do módulo executivo aqui deflagrado.
De rigor se faz asseverar, porém, que da mencionada extinção não poderá advir, em prol dos patronos das Executadas/Recuperandas, a fixação de honorários de sucumbência, em especial ante a situação particular da parte que representam, essa vislumbrada após a constituição dos créditos aqui descritos.
Digno de nota, ademais, que a comunicação quanto à existência daquele procedimento somente viera aos autos após meses (ou anos) de impulsionamento da marcha executiva, de modo que não se pode conceber que, pela aplicação do princípio da causalidade – único apto a aqui balizar a fixação de honorários –, sejam os credores condenados ao pagamento de verba sucumbencial.
Como também não se cogita, na minha compreensão, possa a parte vencedora assim também ser condenada na verba sucumbencial pelo próprio fato de ter obtido provimento capaz de levar à extinção da pretensão contra si movida, tenho que a solução mais adequada ao caso é a de extirpar qualquer possibilidade de se condenar um ou outro nos honorários em questão.
Custas, porém, haverão de ser suportadas pelas Executadas, se incidentes, mesmo porque a remuneração pela movimentação da máquina judiciária se apresenta como inafastável e a extinção aqui ocorrida se dá invariavelmente em razão da recuperação que propuseram.
Ante o ora esposado, portanto, e porque desnecessárias outras ilações acerca das questões que me foram trazidas, ACOLHO A PRETENSÃO TRAZIDA PELAS EXECUTADAS a bem de EXTINGUIR o presente módulo executivo por ausência de título hábil a ampará-lo.
Em vista do decidido, TORNO INSUBSISTENTES as penhoras impostas sobre os imóveis descritos às fls. 1.143/1.165-verso e 1.168-verso/1.193-verso, ambos de propriedade da Executada ROSSI RESIDENCIAL S/A e registrados sob as matrículas n° 134.161 (3º Registro de Imóveis de Campinas/SP) e nº 97.946 (2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP), DANDO POR PREJUDICADA a análise do pedido de baixa formulado pelo terceiro indicado em Id nº 55759637.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independentemente da preclusão para o manejo de recursos, deverá a serventia deste Juízo, se valendo deste pronunciamento como ofício, comunicar, via MALOTE DIGITAL, os Cartórios do 3º Registro de Imóveis de Campinas/SP e do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP quanto à desconstituição das penhoras ocorridas nos presentes autos, para que então possam ser canceladas as averbações que delas tenham decorrido.
De se consignar que a determinação deverá ser cumprida independentemente do prévio recolhimento de emolumentos, já que as ordens beneficiavam os Exequentes, que aqui litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:17
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Luzinete Amorim SA
Advogado: Andrette SA Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2020 00:00