TJES - 5018234-68.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5018234-68.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIR FERREIRA COUTO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA - ES18772 EXECUTADO: MIRELLY BARROS CAMARGO, JULIMAR CAMARGO Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO ANTONIO DE SOUZA - ES39619 Requerente(s): Nome: WALDIR FERREIRA COUTO JUNIOR - intimação via DJEN Requerido(s): Nome: MIRELLY BARROS CAMARGO - intimação via DJEN Nome: JULIMAR CAMARGO - intimação via DJEN SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório.
Do compulsar dos autos, verifico que a parte Requerente manteve-se inerte quanto a manifestar-se para o prosseguimento do feito, apesar de intimada, conforme consta no ID de nº 71384063.
Nesse contexto, entendo que a parte autora não foi diligente e abandonou a causa, que encontra-se sem a sua manifestação por mais de trinta dias.
Isto posto, ante a inércia e abandono da parte Requerente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
25/06/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 14:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de WALDIR FERREIRA COUTO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:14
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5018234-68.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIR FERREIRA COUTO JUNIOR EXECUTADO: MIRELLY BARROS CAMARGO, JULIMAR CAMARGO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA - ES18772 Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO ANTONIO DE SOUZA - ES39619 DESPACHO Conforme requerido pela parte Exequente, fora efetuada ordem de bloqueio do saldo devedor equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD.
Entretanto, conforme se observa do espelho da ordem de bloqueio, a quantia bloqueada é absolutamente irrisória para o pagamento da dívida, razão pela qual foi determinada a sua liberação em favor do devedor, conforme tela em anexo.
Ademais, conforme mencionado na Decisão proferida no ID de nº 56476393, em decorrência do recesso forense a tentativa de penhora foi realizada na modalidade sem repetição programada e, após o recesso, as partes e advogados deverão solicitar a sua renovação mediante repetição programada.
No que se refere à manifestação da parte Executada no ID de nº 56593695, conforme já mencionado acima, houve o desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias da Executada Mirelly em razão da quantia bloqueada ser irrisória para o pagamento da dívida.
Além disso, não foram encontrados valores nos ativos financeiros do Executado Julimar.
Indefiro o pedido de penhora de saldo de FGTS, haja vista tratar-se de verba absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 2º, §2º da Lei nº 8.036/1990.
Indefiro por ora, o pedido de suspensão da CNH da parte Executada, tendo em vista tratar-se de medida mais onerosa para os Executados e, portanto, devem ser esgotadas todas as outras vias judiciais e atos expropriatórios à disposição do Juízo para que seja feita eventual análise da suspensão de CNH.
Ainda, com relação ao pedido de suspensão do passaporte da parte Executada, INDEFIRO, por entender que trata-se de medida atípica, desnecessária e com caráter apenas punitivo, aliado ao fato de que não há comprovação de que tal medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido nestes autos.
Sendo assim, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos indicando providência apta ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MIRELLY BARROS CAMARGO Endereço: JOSE CORREIA BECO AFONSO RAIMUNDO DA COS, 63, BECO AFONSO RAIMUNDO, SAO GERALDO, CORONEL FABRICIANO - MG - CEP: 35170-970 Nome: JULIMAR CAMARGO Endereço: GIRASSOL, 152 A, CASA, SAO DOMINGOS II, CORONEL FABRICIANO - MG - CEP: 35170-310 Requerente(s): Nome: WALDIR FERREIRA COUTO JUNIOR Endereço: MONTES CLAROS, 1400, Quadra 19, BELA VISTA, CARIACICA - ES - CEP: 29142-300 -
20/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/07/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/06/2024 17:21
Desentranhado o documento
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21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/06/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:54
Processo Reativado
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28/01/2024 19:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 06/11/2023 para JULIMAR CAMARGO - CPF: *05.***.*48-36 (REQUERIDO), MIRELLY BARROS CAMARGO - CPF: *29.***.*92-98 (REQUERIDO) e WALDIR FERREIRA COUTO JUNIOR - CPF: *91.***.*02-69 (REQUERENTE).
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20/10/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido de WALDIR FERREIRA COUTO JUNIOR - CPF: *91.***.*02-69 (REQUERENTE).
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20/10/2023 12:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/10/2023 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:03
Audiência Una realizada para 18/10/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/10/2023 15:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/10/2023 13:03
Juntada de Carta Precatória
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05/10/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/10/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2023 12:18
Expedição de carta postal - intimação.
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03/10/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 13:47
Juntada de Carta Precatória
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01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/08/2023 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
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30/08/2023 16:51
Audiência Una designada para 18/10/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2023 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 13:12
Audiência Una realizada para 17/07/2023 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/07/2023 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/06/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2023 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/06/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:47
Audiência Una designada para 17/07/2023 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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