TJES - 0001189-58.2013.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0001189-58.2013.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILTON BISPO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALDEZINO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) parte recorrida REQUERENTE: ADEILTON BISPO DE OLIVEIRA devidamente INTIMADA(S) para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
28/03/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ADEILTON BISPO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 09:57
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0001189-58.2013.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILTON BISPO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALDEZINO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por ADEILTON BISPO DE OLIVEIRA contra ALDEZINO RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, sob a alegação que no dia 03/10/2012, por volta das 11h00, conduzia sua motocicleta na Avenida Presidente Kennedy na cidade de Mucurici-ES, sentido à cidade de Ponto Belo-ES, quando foi atingido pelo veículo Chevrolet Classic LS, que se deslocou de forma imprudente da Rua Nossa Senhora da Penha para a avenida principal - via preferencial.
Com o impacto, o autor foi arremessado a metros de distância, sofrendo graves danos, tendo sido internado e passado por cirurgia devido a uma fratura na extremidade distal dos ossos do antebraço.
Assim, pugnou pelo ressarcimento dos danos materiais, correspondente aos danos emergentes - período sem trabalho (R$ 12.000,00) e lucros cessantes pensão vitalícia proporcional à sua perda de capacidade laborativa.
E pelo ressarcimento dos danos morais, a ser arbitrado pela justiça, e ressarcimentos das despesas processuais (fls. 2-13).
Juntou documentos (fls. 14-65).
Decisão que deferiu a gratuidade da justiça e processamento do feito (fl. 68).
Termo de audiência, constando que a conciliação restou frustrada, que o réu apresentou contestação e que este juízo determinou a realização da prova pericial (fl. 77).
Em contestação, o réu alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que com a sua motocicleta trafegava em velocidade excessiva e incompatível com o local.
Afirmou que ao entrar na Avenida Presidente Kennedy, já posicionado corretamente neta via, foi o autor que invadiu inesperadamente a sua faixa de direção, impossibilitando qualquer manobra para evitar a colisão.
Refutou ainda a alegação da renda mensal do autor, arguindo que os documentos apresentado não comprovam vínculo empregatício nem a suposta remuneração de R$ 1.000,00 mensais.
Requereu a improcedência total da ação (fls. 78-85).
Laudo pericial (fls. 106-110).
Termo de audiência, constando oitiva de uma testemunha (fls. 126-127).
Termos de oitiva de testemunhas (fls. 175-176, 188-191).
Alegações finais pelo autor (fls. 197-202) e pelo réu (fls. 205-210). É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Acerca da responsabilidade civil reparatória de dano, o Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC) e, por consequência, “fica obrigado a repará-lo” (art. 927 do CC).
A controvérsia reside na atribuição da culpa pela causa do acidente de trânsito narrado na inicial, bem como da extensão dos danos suportados pelo autor e no dever de indenização.
Em análise das provas dos autos, verifico que o Boletim de Ocorrência confeccionado no dia do acidente (fls. 24-26), apontou que: “o condutor do veículo Chevrolet/Classic Placa=7998, ao deslocar da Rua Nossa Senhora da Penha para a Avenida Presidente Kennedy, colidiu com a moto placa=MRA7706, que seguia em direção a Ponto Belo-ES.” Em juízo, a testemunha ocular, Tiago Dias Ramos (fl. 176), confirmou que o réu invadiu a pista, causando o acidente: “o depoente presenciou o acidente descrito nestes autos; no dia dos fatos, no período da manhã, o depoente vinha conduzindo sua motocicleta na Av.
Presidente Kenedy, em direção ao centro da cidade; quando o depoente estava, na respectiva via, próximo ao quebra mola, visualizou a motocicleta pilotada pelo requerente que vinha no sentido oposto; quando autor estava seguindo pela via, um veículo adentrou na pista de rolamento, oriundo de uma entrada lateral, e atravessou a pista de inopino, causando o acidente; esclarece que o autor seguia na avenida em uma velocidade aproximada de 40/50 km/h, velocidade esta similar a do depoente; em razão do acidente, a moça que estava na garupa da moto do autor acabou caindo e se machucando, o que fez com que o depoente parasse a sua motocicleta e auxiliasse os envolvidos; informa o depoente que acabou não percebendo qual era o estado do autor quando da colisão, tendo em vista que ficou bastante preocupado e socorrendo a moça que estava na garupa, pois ela estava no chão e gemendo de dor; a via que dá acesso a Av.
Presidente Kenedy, de onde surgiu o réu, é calcada; esclarece ainda que o réu tinha toda a visão da pista, antes de adentrar a esta; informa que o réu não ajudou auxiliar a moça que estava na garupa da moto do autor, esclarecendo, ainda o depoente que o réu retirou seu veículo da pista onde ocorreu o acidente” A Testemunha Sirlando Fernandes (fls. 190), relatou que embora não tenha presenciados os fatos: “(…) que chegou no local em instantes seguintes; (…) que ao chegar no local, encontrou as vítimas Jéssica e Adeilton no local e os veículos envolvidos; que Adeizino também estava no local quando o depoente chegou no local; pela cena do acidente, que a motocicleta estava na pista de rolamento e que o veículo de Aldezino estava adentrando na pista, partindo de uma pista lateral; que ninguém tentou fugir do local do acidente; que as vítimas da motocicleta estavam gritando de dor.” As demais testemunhas Maria da Penha Moreira Silva (fl. 191) e Eriosvaldo Teixeira de Jesus (fl. 127), não presenciaram o acidente, mas relataram suas consequências.
E em que pese o réu tenha arguido que o autor trafegava em velocidade excessiva, não há nos autos provas concretas que dão veracidade essa alegação, ao contrário, a única testemunha que presenciou o acidente, Tiago Dias Ramos (fl. 176), esclareceu que “autor seguia na avenida em uma velocidade aproximada de 40/50 km/h, velocidade esta similar à do depoente.” As provas constantes dos autos (art. 371, do CPC), portanto, foram conclusivas para o fato que o réu foi o causador exclusivo do acidente, por ter executado a manobra de ingresso na Av.
Presidente Kenedy, em direção ao centro de Mucurici-ES, de forma imprudente.
O réu descumpriu ao menos uma das seguintes regras de trânsito, nos termos do CTB (Lei n.º 9.503/97): “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” “Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Como se vê, não se pode olvidar que a causa determinante para a ocorrência do acidente foi a exclusiva imprudência do réu, que sem se importar com as consequências de sua ação, violou o seu dever de dirigir a todo momento, com domínio de seu veículo, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB).
Com relação às lesões sofridas pelo autor, o perito judicial (fls. 106-110), após minuciosa análise clínica e documental concluiu, que em razão da fratura de ossos de extremidade distal de antebraço direito, “o autor tem limitação para o exercício das atividades com esforço do punho direito e há piora em sua insistência em realizá-los.” Afirmou que a referida limitação funcional do autor é permanente, “de forma a impedi-lo a exercer suas atividades habituais”, com possibilidade de reabilitação.
Com base nesta perícia, concluo que a referida limitação física gerou uma perda de capacidade de trabalho habitual estimável em 50%.
No que se refere aos lucros cessantes, ou seja, as perdas de rendimentos que o autor em razão da capacidade deixou de ter, verifico pelas declarações de serviços prestados (fls. 59-61 e 62), que o autor auferiu, no período de janeiro a abril de 2012, o rendimento de R$ 1.700,00 pelos seus serviços de construção de blocos para muro de residência, constituindo, no período, uma média de renda mensal de R$425,00, equivalente à 68% do salário-mínimo (R$622,00) da época.
Ressalto, que nenhuma outra prova há nos autos a indicar que o autor aferia outras quantias mensalmente por outra atividade.
Assim, considerando a incapacidade gerada perda parcial funcional de uma das mãos/punho apurada no laudo, por equidade, reputo razoável a fixação do valor mensal correspondente a 50% do rendimento mensal médio que o autor comprovou, isto é, de 68% do salário mínimo nacional vigente à época, a contar da data do acidente.
O termo inicial do vencimento da primeira obrigação é o 5º dia útil do mês subsequente, a qual deverá ser paga por meio de uma única pensão mensal vitalícia – média de vida do brasileiro apurada pelo IBGE, nos termos dos artigos 944 e 950 do Código Civil.
Destaco que as prestações vencidas deverão ser corrigidas pelos índices desatualização pela Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do evento danoso.
As parcelas vencidas até a instauração do cumprimento de sentença deverão ser pagas de uma vez e, para as vincendas, deverá ser constituído capital em dinheiro ou direitos creditórios, na forma do art. 533, caput e § 1º do CPC; ou prestada fiança ou, se comprovada a notória capacidade econômica das executadas, serem incluídos os autores em suas folhas de pagamento (§ 2º), o que deverá ser verificado no momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença.
O dano moral é inegável, que consiste no prejuízo que sofre uma pessoa por dano causado a outra, conforme corrobora o artigo 12, p. único, do Código Civil. É também dano presumível, porque dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial (abalo psicológico, enorme angústia, profundo desgosto em decorrência da privação de um ente querido próximo).
O dano é inerente da própria conduta que injustamente lesionou a dignidade da pessoa.
Nesse sentido, importante entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012, ex vi: “Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.” Com relação a fixação de valor deste dano, prevalece a orientação jurisprudencial de que o valor da indenização seja fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, que deve levar em conta, em especial, a condição econômica dos envolvidos, as circunstâncias do fato e a intensidade do dano, de modo que a indenização não seja inexpressiva nem fonte de enriquecimento.
Neste passo, atendendo a essas diretrizes, sobretudo às circunstâncias do evento fatídico e à intensidade do dano, mas também à condição econômica do autor, beneficiários da gratuidade processual, sem se olvidar dos valores usualmente estabelecidos pela jurisprudência em situações semelhantes, reputo justo e adequado atender ao pedido do autor e fixar o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Eg.
Tribunal de Justiça a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 o STJ, e juros de mora de 1% ao mês, desde a conduta danosa (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o réu, ao pagamento de: a) indenização por danos materiais/lucros cessantes/pensão de 50% do rendimento mensal de 68% do salário mínimo vigente à época, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste Eg.
TJES desde efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ); b) indenização por danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do Eg.
TJES a partir da publicação da sentença (súmula 362 o STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a conduta danosa (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
TJES e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
O julgamento de procedência parcial ocorreu porque o valor da indenização por materiais foi inferior ao pleiteado, mas isso não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Portanto, arcará o réu com a totalidade das custas/despesas processuais e pagará honorários do patrono do autor, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se que o mesmo percentual a incidir sobre a indenização por danos materiais a título de pensão alimentícia, deverá ser calculado sobre o a soma das prestações vencidas até esta data, acrescida de doze parcelas vincendas (art. 85, §§ 2º, 3º e 9º do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TJES.
Registrada e publicada eletronicamente.
Int.-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
21/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:26
Processo Inspecionado
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20/02/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido de ADEILTON BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*76-00 (REQUERENTE).
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03/11/2022 10:03
Decorrido prazo de ALDEZINO RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 05:23
Decorrido prazo de ADEILTON BISPO DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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16/09/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 10:07
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 05:00
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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