TJES - 5029470-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:10
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:10
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:10
Decorrido prazo de VALE S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:10
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 23:20
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029470-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEIZA RIBEIRO RADAVELLIAdvogados do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVAAdvogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 S E N T E N Ç A Vistos em inspeção Trata-se de Ação Indenizatória proposta por GEIZA RIBEIRO RADAVELLI em face de SAMARCO MINERAÇÃO LTDA.
Por meio do despacho de Id.55586270 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a exordial, com vistas a especificar os danos por si sofridos, bem como colacionar aos autos documentação mínima para corroborar o direito autoral.
A despeito disso, quando de sua manifestação, Id. 62606667, a parte autora permanece fazendo menção a danos sofridos por terceiros, alegando que os moradores de sua região foram drasticamente atingidos pelo desastre ambiental causado pela requerida, o que deve ser também aplicado em seu favor.
Pois bem.
Muito embora tenha sido determinada a emenda a exordial, para que especificasse os prejuízos por si sofridos, mantém a sua narrativa da pretensão de acordo com os supostos danos sofridos por terceiros, sem que indique os prejuízos particularmente causados a si.
Observa-se que na petição de emenda (Id. 6260667), assim como na e exordial, a autora a todo tempo faz menção aos danos sofridos pelos “pescadores da região”, ou pela “maioria dos moradores”, sem que em momento algum discrimine a sua situação em específico.
A circunstância de fato, consistente na queda da barragem de Mariana, não serve a justificar, por si só, a pretensão autoral, de modo que deveria esclarecer a autora as consequências sofridas e prejuízos experimentados em decorrência do evento, o que não fez a autora.
Com efeito, nota-se que a causa de pedir dos autos está associada à danos causados a terceiros, já que pretende a indenização com base no experienciado por seus vizinhos e outros moradores da mesma região, sem fazer menção a qualquer dano específico vivenciado.
Ocorre que a alegação de existência de danos a terceiros, não se aproveita automaticamente à parte autora, ainda que moradora da mesma região atingida, sobretudo porque, diante da ausência de indicação de dano próprio, estaria a parte vindicando direito alheio.
Ainda que não haja óbice ao ajuizamento de demandas em lote- como aparenta ser o caso dos autos- não há como admitir a formulação de ação genérica, que pretende a concessão indiscriminada de verba indenizatória, sem ao menos especificar/pormenorizar os danos sofridos pela parte.
A indeterminação e genericidade da pretensão da exordial, vedada pelo ordenamento jurídico, cria óbice à defesa da parte requerida e impossibilita, ainda, o correto julgamento, impondo-se a sua extinção se não regularizada, como in casu.
Assim sendo, considerando que não atendida a determinação de emenda da exordial, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, I c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Por outro lado, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça, na forma do Art. 98, do CPC, posto que aparentemente hipossuficiente.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, todavia, suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício concedido, a teor do que dispõe o Art. 98, §3º, do CPC.
DEIXO de condená-la ao pagamento de honorários considerando que sequer recebida a demanda.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 19:37
Processo Inspecionado
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17/02/2025 19:37
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:10
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEIZA RIBEIRO RADAVELLI - CPF: *75.***.*71-99 (REQUERENTE).
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02/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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