TJES - 5018840-98.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5018840-98.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARILENE FERREIRA DIAS Endereço: Rua Vicente Celestino, 36, PRÓXIMO AO POSTO DE GASOLINA ATLANTIDA, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-450 REQUERIDO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, Ed.
Yung - 3 Andar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Acesse nossa página na internet DECISÃO UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20, qualificado, opôs Embargos de Declaração (Id. 63254732) contra a sentença de Id. 56098315, alegando que na sentença houve omissão.
Ditos embargos são tempestivos (certidão de id. 63965683).
Os embargos opostos não têm o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância.
A esse respeito, o art. 494 do CPC, preleciona que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Trata-se do princípio da inalterabilidade da sentença pelo Juiz seja ou não de mérito.
Ao princípio da inalterabilidade da sentença, de mérito ou não, pelo julgador que a proferiu, existem duas exceções na lei, as quais se encontram previstas nos artigos 48 da LJE e art. 1.022 do CPC, são elas: Art. 48. “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” " Art. 1.022 - “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da detida análise dos embargos, vejo que a pretensão da embargante é de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, eis que destinado unicamente à correção dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, não presentes in casu.
Diante disso, conheço dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, negar-lhe provimento, permanecendo o comando da Sentença (id. 56098315) mantido integralmente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 21 de maio de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONCILIAÇÃO ON-LINE: através da página na internet “jecivel.blogspot.com” é possível enviar qualquer proposta de acordo, em qualquer fase do processo.
O documento, a princípio, será informal e não trará qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Havendo interesse da parte contrária, será homologado o acordo ou marcada audiência especial de conciliação por videoconferência.
O acordo produzirá os mesmos efeitos que a sentença.
CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
10/06/2025 09:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5018840-98.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARILENE FERREIRA DIAS Endereço: Rua Vicente Celestino, 36, PRÓXIMO AO POSTO DE GASOLINA ATLANTIDA, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-450 REQUERIDO(A) Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, Ed.
Yung - 3 Andar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Acesse nossa página na internet SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por MARILENE FERREIRA DIAS - CPF: *22.***.*12-84 em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20.
Em síntese, afirma a parte autora que teve procedimento cirúrgico negado e que após as negativas do plano de saúde, bem como pela urgência do caso, arcou com os procedimentos.
Assim, pede o reembolso do valor pago e indenização por danos morais.
Em contestação (id. 52221539) a ré argui, no mérito, menciona que a autora celebrou contrato com a ré antes da vigência da Lei 9.656/98.
Menciona que não possui cobertura contratual para tratamento odontológico.
Informa que não estamos diante de um procedimento de emergência ou urgência.
Pugna pela falta de comprovação do pagamento dos procedimentos.
Refuta a existência de danos.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada.
No ato, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser analisada de acordo com a Lei nº. 8.078/90 (código de defesa do consumidor), pois a autora e a ré se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedora de serviço (art. 3º), respectivamente, conforme sedimentado na Súmula nº. 608 do c.
STJ.
No presente caso, a autora apresentava lesão com característica críticas em região anterior de maxila, relacionada aos dentes 21, 22, 23, 24.
Em laudo odontológico, a Dra.
Gabriela Mayrink, informa que a autora já tinha sido submetida a tratamento endodôntico, porém, houve expansão progressiva da lesão, razão pela qual havia necessidade da realização da remoção e da biópsia com urgência.
Incontroversa a relação contratual existente entre as partes, a solicitação da dentista para a realização da cirurgia - Id. 54551372, bem como a negativa do plano ao pedido médico – Id. 50974405, pág. 04.
Destarte, a limitação imposta pela ré atinge, inclusive, a própria cobertura contratada pela autora, restando evidente a abusividade da demandada por conferir a hipossuficiente desvantagem desproporcional, contrariando, outrossim, os ditames do princípio da boa-fé objetiva.
E, relativamente à legislação consumerista, ao caso, aplica-se, dentre outras, a norma constante no artigo 47, no sentido de que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, bem como o disposto no artigo 51, incisos I, II, III, IV e XV, no sentido de que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Deve ser observado, outrossim, considerando que existe laudo odontológico (Id. 51467617), deve-lhe ser assegurado esse direito. É válido lembrar, por oportuno, o entendimento das jurisprudências nesse assunto.
Confira-se, a propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CUSTEADO PELA BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA OPERADORA.
INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL.
DIREITO DA BENEFICIÁRIA AO REEMBOLSO INTEGRAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 28/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/04/2019 e atribuído ao gabinete em 02/10/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar os valores despendidos com a realização de cirurgia buco-maxilo-facial; (iii) o valor a ser reembolsado. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020). 5.
Se o requerimento para a realização de procedimento cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se possível, ou buscando o SUS, se necessário. 6.
O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 7.
Hipótese em que, tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material. 8.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1840515 CE 2019/0290481-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026016-73.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: MARCO ANTONIO SANTOS GUIMARAES Advogado (s):NATALIA REGO MARCHESINI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a necessidade de realização da cirurgia pretendida pelo Agravado, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada na inicial. 2. É incontroversa a necessidade da realização da cirurgia buco-maxilo-facial em ambiente hospitalar, o que, por si só, afasta a cláusula de exclusão limitativa aos procedimentos exclusivamente odontológicos. 3.
Cabe à Agravante, na hipótese, suportar os custos necessários ao custeio das despesas hospitalares e materiais cirúrgicos necessários para o procedimento indicado pelo cirurgião ao Agravado, em consonância com o disposto no artigo 5º, I, da Resolução nº 10 do CONSU, que prevê, como exigência aos Planos Hospitalares, a cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar. 4.
Registre-se, ainda, que a Resolução Normativa 338/2013 da ANS, que trata da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, prevê expressamente em seu artigo 21º, inciso VIII, a necessidade de cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais e demais materiais relacionados ao ato.
Nesse contexto, tendo em vista a inclusão do procedimento cirúrgico no rol de cobertura mínima da ANS, não se justifica a negativa de custeio da operadora, ora recorrente. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026016-73.2019.8.05.0000, em que é Agravante a Sul América Companhia de Seguro Saúde e Agravado Marco Antônio Santos Guimarães, incapaz representado por seu genitor, Frederico Brandão Guimarães.
ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80260167320198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020) Ademais, súmula normativa nº. 11 da ANS, a qual estabelece que as internações hospitalares para a realização de procedimentos buco- maxilo-faciais devem ser arcadas pelas operadoras, mesmo quando realizadas por cirurgiões-dentistas, sendo vedada a negativa sob o fundamento único de o profissional não pertencer à rede credenciada.
Logo, deve a ré ser condenada ao ressarcimento, à autora, do preço despendido para custeio do procedimento que deveria ter autorizado (ids. 50194698, 50194699, 50194700 e 50194701).
Por fim, no tocante ao pleito indenizatório, inequívoco que a ré agiu de forma ilícita ao negar a cirurgia solicitada pela autora, nos termos do art. 14 do CDC, deve ser responsabilizada pelos danos causados.
Com relação ao dano, neste caso, consoante entendimento já consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005).
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré a ressarcir à autora os valores desembolsados para realização do procedimento, na monta de R$18.609,00 (dezoito mil e seiscentos e nove reais).
Condeno, ainda, a ré no pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa Selic (STJ, AgInt no REsp 1752361) a partir desta data.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido prazo para pagamento voluntário, deixando o devedor de cumprir com a obrigação, poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
07/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 21:46
Julgado procedente em parte do pedido de MARILENE FERREIRA DIAS - CPF: *22.***.*12-84 (REQUERENTE).
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23/01/2025 16:44
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 18:28
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:08
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 18:08
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/09/2024 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
06/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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