TJES - 5000775-36.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000775-36.2023.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA TEIXEIRA MOTTA EXECUTADO: MOYSES BADARO DE CARVALHO, RENATA DE FARIAS SENNA CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da juntada do R.
Mandado retro ID 72075612, com certidão negativa, bem como requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 01:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:40
Juntada de Informações
-
12/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:28
Juntada de Informações
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30/04/2025 17:35
Processo Inspecionado
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30/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA MOTTA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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02/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA MOTTA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA MOTTA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA MOTTA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA MOTTA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA MOTTA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA MOTTA em 21/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:22
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000775-36.2023.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA TEIXEIRA MOTTA EXECUTADO: MOYSES BADARO DE CARVALHO, RENATA DE FARIAS SENNA CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA TEIXEIRA MOTTA - ES26313 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANI LUCAS ADAD ALTEF - MG131480 DECISÃO/MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUCIANA TEIXEIRA MOTTA em face de MOYSES BADARO DE CARVALHO e RENATA DE FARIAS SENNA CARVALHO, todos qualificados nos autos.
A exequente requer nova penhora online por meio do sistema Sisbajud, requerido pela parte exequente.
Contudo, verifico que, recentemente, já foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio da funcionalidade de repetição programada (teimosinha), a qual não obteve êxito em razão do desbloqueio dos valores por impenhorabilidade.
Dessa forma, diante da recente tentativa frustrada e da ausência de novos elementos que justifiquem a reiteração imediata da medida, INDEFIRO, por ora, uma vez que não se mostra razoável determinar, neste momento, novo bloqueio de ativos financeiros.
No que concerne ao requerimento de pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônicos de Imóveis – SREI, revela-se crucial o recolhimento dos emolumentos notariais, motivo pelo qual, considerando que a parte pode diligenciar a informação quanto à existência de bens imóveis em nome do Executado, haja vista o caráter público dos registros de imóveis, e com lastro no art. 25 do Provimento nº 59/2013 da Corregedoria Geral da Justiça, INDEFIRO tal pedido.
PROCEDI à consulta no sistema Renajud, logrando êxito na localização de veículos registrados em nome dos executados.
Diante disso, foi lançada a restrição dos referidos bens, conforme espelho anexo.
INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora e avaliação dos veículos constritos, bem como para apresentar o débito atualizado e requerer o que entender de direito.
Em caso de requerimento expresso para a penhora e avaliação dos veículos, defiro e determino a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em nome de MOYSES BADARÓ DE CARVALHO e RENATA DE FARIAS SENNA CARVALHO, para tantos bens quanto bastem à garantia do cumprimento de sentença, inclusive os veículos abaixo identificados: 1) Honda/C100 BIZ, Placa GXN8441; 2) Fiat/Uno Mille, Placa MSN3396; 3) Fiat/Toro Freedom, Placa PPY3G81.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar na forma do art. 835 e 836 do Código de Processo Civil.
Havendo penhora, cientifique-se o executado de que poderá impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, inciso IV, do CPC.
No ato, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC), com possibilidade de aplicação de multa em caso de recusa injustificada.
Tudo cumprido, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento efetivo ao feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC, ciente de que o prazo da prescrição intercorrente já iniciou, na forma do art. 921, §4º, do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
21/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 17:01
Processo Inspecionado
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08/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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02/01/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:13
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA MOTTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:13
Decorrido prazo de GIOVANI LUCAS ADAD ALTEF em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:04
Processo Inspecionado
-
14/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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13/03/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATA DE FARIAS SENNA CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MOYSES BADARO DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
06/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MOYSES BADARO DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:17
Decorrido prazo de RENATA DE FARIAS SENNA CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:56
Juntada de Alvará
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26/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/07/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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