TJES - 5002483-45.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002483-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ILKA RODRIGUES NESPOLI AGRAVADO: BRUTA MADEIRAS LTDA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora de imóvel residencial, sob o fundamento de que não teria sido comprovado tratar-se de bem de família.
A parte agravante alegou residir no imóvel com filhos e netos, tendo apresentado diversos documentos comprobatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel penhorado é bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e, portanto, impenhorável em execução de título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, cabendo à parte executada demonstrar, inicialmente, que o bem é utilizado como residência, invertendo-se então o ônus da prova ao exequente. 4.
Foram apresentados comprovantes de consumo em nome da executada, declarações de moradores do condomínio e do síndico, além de declaração de imposto de renda indicando que o imóvel penhorado é o único bem da executada, formando conjunto probatório suficiente da residência no local. 5.
O exequente não trouxe prova de existência de outro imóvel em nome da executada, limitando-se a questionar a ausência de comprovação de alienação de imóvel anteriormente pertencente à mesma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de indícios suficientes de que o imóvel é utilizado como residência transfere ao exequente o ônus de comprovar a descaracterização do bem de família. 2.
A suposta inexistência de outros bens imóveis em nome da parte executada reforça a presunção de impenhorabilidade do bem utilizado como moradia da entidade familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1014698/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016, DJe 17.10.2016; TJES, AI nº 5002530-24.2022.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, j. 23.03.2021; TJES, AC nº 5002112-23.2021.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 23.03.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ilka Rodrigues Nespoli contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por Bruta Madeiras Ltda. - EPP, rejeitou a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 27.135, localizado na Rua Monsenhor Gonzales, nº 657, Apto 1001, Centro, Manhuaçu/MG, sob o fundamento de que a agravante não teria comprovado que este se trata de bem de família.
Na Decisão de ID 12300503, foi deferida a tutela antecipada recursal, suspendendo a penhora do imóvel de matrícula nº 27.135 até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Contrarrazões no ID 12691682, requerendo o desprovimento do recurso.
Indefiro o pedido de sustentação oral, formulado pela agravante, uma vez que o presente Agravo de Instrumento não versa sobre decisão interlocutória que trate de tutela provisória de urgência ou da evidência, nos termos do artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O objeto do recurso limita-se à controvérsia sobre a impenhorabilidade de bem de família, no âmbito de execução. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ilka Rodrigues Nespoli contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por Bruta Madeiras Ltda. - EPP, rejeitou a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 27.135, localizado na Rua Monsenhor Gonzales, nº 657, Apto 1001, Centro, Manhuaçu/MG, sob o fundamento de que a agravante não teria comprovado que este se trata de bem de família.
Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUTA MADEIRAS LTDA.
EPP em face de ILKA RODRIGUES NESPOLI e CAPARAO MÓVEIS LTDA ME.
A Exequente alega que celebrou contrato de venda de materiais com os Executados, os quais não quitaram os valores devidos.
Após tratativas, firmaram um Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 90.000,00, parcelado em 15 prestações mensais de R$ 6.000,00 cada.
Os Executados pagaram apenas sete parcelas, restando inadimplente um saldo de R$ 48.000,00, sujeito a vencimento antecipado e incidência de multa de 20% e juros moratórios de 1% ao mês, totalizando R$ 71.906,29 até 28/04/2022.
Diante do inadimplemento, a Exequente requereu a expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, determinando o pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens.
Pediu, ainda, a penhora prioritária de valores via SISBAJUD, a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para bloqueio de bens móveis e imóveis, consulta ao INFOJUD ou à Receita Federal para obtenção das últimas cinco declarações de Imposto de Renda dos Executados e a intimação dos devedores para apresentarem bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça.
Após a penhora havida nos autos contra imóvel da Executada, o douto Juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada por Ilka Rodrigues Nespoli.
A executada alegava que a fração ideal do imóvel de matrícula nº 3668 havia sido alienada há anos por seu ex-marido e que o apartamento de matrícula nº 27.135 seria bem de família, onde residiria com seus filhos e netos.
O magistrado verificou, contudo, que, por ocasião da citação, a devedora declarou residir em outro endereço, situado na Rua Vicente Faustino Barbosa, nº 657, Itapema/MG, informação corroborada por suas declarações de imposto de renda.
Além disso, entendeu que os documentos juntados pela executada/agravante, incluindo declarações do síndico e de moradores do condomínio onde está localizado o imóvel penhorado, indicando que ela residiria naquele apartamento penhorado ao menos desde 2016, estariam contradição com o endereço informado à Receita Federal.
Diante dessas circunstâncias, o magistrado rejeitou a impugnação e determinou a intimação da executada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda.
Por fim, ordenou o cumprimento de despacho anterior e a remessa dos autos conclusos para apreciação de outro pedido pendente.
Irresignada, Ilka Rodrigues Nespoli interpõe Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, que: (i) a decisão recorrida desconsiderou provas robustas de que o bem penhorado é sua residência e, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90; ela apresentou documentos como declarações de imposto de renda, comprovantes de endereço, contas de consumo, além de declarações de vizinhos e do síndico do condomínio, os quais confirmam que ela e sua família residem no imóvel; (ii) a decisão recorrida baseou-se em informações equivocadas, como o endereço declarado à Receita Federal e o informado à oficiala de justiça no momento da citação, os quais se refeririam a residências antigas e não mais utilizadas por ela; e (iii) o juízo de origem cerceou seu direito de defesa ao indeferir a expedição de mandados de verificação para comprovar in loco sua residência.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a penhora até o julgamento do recurso e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.
Subsidiariamente, caso o pedido principal não seja acolhido, requer a cassação da decisão para que sejam expedidos os mandados de verificação solicitados.
Pois bem.
Para fins de proteção do bem de família de que trata a Lei 8.009/90, entende a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que deve o devedor apresentar indício de prova de que o imóvel é destinado à residência da família, cabendo ao credor, de seu turno, o encargo de eventual descaracterização, para fazer prevalecer sua indicação à penhora.
Confira-se julgado do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º).
CARACTERIZAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.(...) (STJ, REsp 1014698/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).
O mesmo entendimento tem sido adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002530-24.2022.8.08.0000 AGVTE: CLAUDIO AVELINO MENDONÇA AGVDO: JOÃO HENRIQUE FARIA RELATORA: DESª.
CONV.
DéBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROVA AUSENTE.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É ônus do Devedor a prova indiciária de que o imóvel penhorado constitui-se em bem de família.
Precedentes do STJ e do TJES. 2.
Hipótese dos autos em que o agravante não comprovou que o bem penhorado seria o seu único imóvel, bem como que nele reside, olvidando-se, para tanto, de anexar cópias de faturas de telefone, internet, TV a cabo, correspondências bancárias, declarações firmadas pelos confinantes ou pela administradora do condomínio, documentos que demonstrariam ao menos prova inicial da utilização do imóvel como sua residência atual e permanente, transferindo, assim, para o agravado o ônus de descaracterizar a impenhorabilidade alegada. 3.
A despeito da alegação de impenhorabilidade do bem de família não se submeter a preclusão temporal, ao invocá-la deverá a parte carrear aos autos, no mínimo, prova indiciária do denunciado, não podendo imputar ao magistrado o ônus de intimá-lo para comprová-la. 4.
Recurso desprovido, para manter a penhora do imóvel. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5002530-24.2022.8.08.0000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2021, Data da Publicação no Diário: 13/Dec/2022) [...] A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é utilizado como residência pela agravada e seu núcleo familiar afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade, especialmente porque o fato de ser proprietário de um único imóvel não é o único pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão constante nos arts. 1º e 5º, ambos da Lei nº 8.009/90. 6) Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5002112-23.2021.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2021, Data da Publicação no Diário: 19/Jul/2021) No caso dos autos, entendo que a executada/agravante apresentou evidenciais iniciais de que reside no imóvel da Rua Monsenhor Gonzales, nº 657, Apto 1001, Centro, Manhuaçu/MG.
Cito, a esse respeito, as contas de internet e de luz, respectivamente, nos IDs 46995735 e 46995734 dos autos originários, no nome da agravante nos últimos meses.
Demais disso, a executada anexou aos autos uma série de declarações escritas de vários moradores do condomínio, inclusive o síndico, confirmando que ela reside no apartamento há anos.
Ainda, nas declarações de imposto de renda, consta que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade.
Portanto, a manutenção da penhora pode colocar em risco o direito fundamental à moradia da agravante e de sua família.
Ressalte-se que o agravado não apresentou prova concreta da existência de outro imóvel de propriedade da agravante, limitando-se a alegar a ausência de prova quanto à alienação do imóvel de matrícula nº 3668.
Assim, caso se comprove que a agravante é proprietária de outro imóvel, ele poderá, em tese, ser alvo de penhora, desde que preenchidos os requisitos legais.
Por fim, no que se refere ao pedido sucessivo formulado pelo agravado em contrarrazões, para que, caso reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, seja determinada a averbação da penhora na matrícula do bem, trata-se de requerimento que deve ser dirigido, em primeiro lugar, ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
CONCLUSÃO Por tais razões, CONHEÇO do recurso de ILKA RODRIGUES NESPOLI e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade neste momento do imóvel de matrícula nº 27.135, situado em Manhuaçu/MG, por se tratar de bem de família, determinando o levantamento da penhora que sobre ele recai. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
07/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 11:26
Conhecido o recurso de ILKA RODRIGUES NESPOLI - CPF: *54.***.*26-34 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 22:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ILKA RODRIGUES NESPOLI em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:14
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 08:57
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002483-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ILKA RODRIGUES NESPOLI AGRAVADO: BRUTA MADEIRAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO FERNANDES BRAGA - MG72065 Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478-A DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ilka Rodrigues Nespoli contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por Bruta Madeiras Ltda. - EPP, rejeitou a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 27.135, localizado na Rua Monsenhor Gonzales, nº 657, Apto 1001, Centro, Manhuaçu/MG, sob o fundamento de que a agravante não teria comprovado que este se trata de bem de família.
Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUTA MADEIRAS LTDA.
EPP em face de ILKA RODRIGUES NESPOLI e CAPARAO MÓVEIS LTDA ME.
A Exequente alega que celebrou contrato de venda de materiais com os Executados, os quais não quitaram os valores devidos.
Após tratativas, firmaram um Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 90.000,00, parcelado em 15 prestações mensais de R$ 6.000,00 cada.
Os Executados pagaram apenas sete parcelas, restando inadimplente um saldo de R$ 48.000,00, sujeito a vencimento antecipado e incidência de multa de 20% e juros moratórios de 1% ao mês, totalizando R$ 71.906,29 até 28/04/2022.
Diante do inadimplemento, a Exequente requereu a expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, determinando o pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens.
Pediu, ainda, a penhora prioritária de valores via SISBAJUD, a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para bloqueio de bens móveis e imóveis, consulta ao INFOJUD ou à Receita Federal para obtenção das últimas cinco declarações de Imposto de Renda dos Executados e a intimação dos devedores para apresentarem bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça.
Após a penhora havida nos autos contra imóvel da Executada, o douto Juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada por Ilka Rodrigues Nespoli.
A executada alegava que a fração ideal do imóvel de matrícula nº 3668 havia sido alienada há anos por seu ex-marido e que o apartamento de matrícula nº 27.135 seria bem de família, onde residiria com seus filhos e netos.
O magistrado verificou, contudo, que, por ocasião da citação, a devedora declarou residir em outro endereço, situado na Rua Vicente Faustino Barbosa, nº 657, Itapema/MG, informação corroborada por suas declarações de imposto de renda.
Além disso, entendeu que os documentos juntados pela executada/agravante, incluindo declarações do síndico e de moradores do condomínio onde está localizado o imóvel penhorado, indicando que ela residiria naquele apartamento penhorado ao menos desde 2016, estariam contradição com o endereço informado à Receita Federal.
Diante dessas circunstâncias, o magistrado rejeitou a impugnação e determinou a intimação da executada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda.
Por fim, ordenou o cumprimento de despacho anterior e a remessa dos autos conclusos para apreciação de outro pedido pendente.
Irresignada, Ilka Rodrigues Nespoli interpõe Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, que: (i) a decisão recorrida desconsiderou provas robustas de que o bem penhorado é sua residência e, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90; ela apresentou documentos como declarações de imposto de renda, comprovantes de endereço, contas de consumo, além de declarações de vizinhos e do síndico do condomínio, os quais confirmam que ela e sua família residem no imóvel; (ii) a decisão recorrida baseou-se em informações equivocadas, como o endereço declarado à Receita Federal e o informado à oficiala de justiça no momento da citação, os quais se refeririam a residências antigas e não mais utilizadas por ela; e (iii) o juízo de origem cerceou seu direito de defesa ao indeferir a expedição de mandados de verificação para comprovar in loco sua residência.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a penhora até o julgamento do recurso e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.
Subsidiariamente, caso o pedido principal não seja acolhido, requer a cassação da decisão para que sejam expedidos os mandados de verificação solicitados.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC/15.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo consiste no chamado periculum in mora, segundo o qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento coloca em risco o direito do agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Para fins de proteção do bem de família de que trata a Lei 8.009/90, entende a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que deve o devedor apresentar indício de prova de que o imóvel é destinado à residência da família, cabendo ao credor, de seu turno, o encargo de eventual descaracterização, para fazer prevalecer sua indicação à penhora.
Confira-se julgado do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º).
CARACTERIZAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.(...) (STJ, REsp 1014698/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).
O mesmo entendimento tem sido adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002530-24.2022.8.08.0000 AGVTE: CLAUDIO AVELINO MENDONÇA AGVDO: JOÃO HENRIQUE FARIA RELATORA: DESª.
CONV.
DéBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROVA AUSENTE.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É ônus do Devedor a prova indiciária de que o imóvel penhorado constitui-se em bem de família.
Precedentes do STJ e do TJES. 2.
Hipótese dos autos em que o agravante não comprovou que o bem penhorado seria o seu único imóvel, bem como que nele reside, olvidando-se, para tanto, de anexar cópias de faturas de telefone, internet, TV a cabo, correspondências bancárias, declarações firmadas pelos confinantes ou pela administradora do condomínio, documentos que demonstrariam ao menos prova inicial da utilização do imóvel como sua residência atual e permanente, transferindo, assim, para o agravado o ônus de descaracterizar a impenhorabilidade alegada. 3.
A despeito da alegação de impenhorabilidade do bem de família não se submeter a preclusão temporal, ao invocá-la deverá a parte carrear aos autos, no mínimo, prova indiciária do denunciado, não podendo imputar ao magistrado o ônus de intimá-lo para comprová-la. 4.
Recurso desprovido, para manter a penhora do imóvel. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5002530-24.2022.8.08.0000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2021, Data da Publicação no Diário: 13/Dec/2022) [...] A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é utilizado como residência pela agravada e seu núcleo familiar afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade, especialmente porque o fato de ser proprietário de um único imóvel não é o único pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão constante nos arts. 1º e 5º, ambos da Lei nº 8.009/90. 6) Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5002112-23.2021.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2021, Data da Publicação no Diário: 19/Jul/2021) No caso dos autos, em análise perfunctória, entendo que a executada/agravante apresentou evidenciais iniciais de que reside no imóvel da Rua Monsenhor Gonzales, nº 657, Apto 1001, Centro, Manhuaçu/MG.
Cito, a esse respeito, as contas de internet e de luz, respectivamente, nos IDs 46995735 e 46995734 dos autos originários, no nome da agravante nos últimos meses.
Demais disso, a executada anexou aos autos uma série de declarações escritas de vários moradores do condomínio, inclusive o síndico, confirmando que ela reside no apartamento há anos.
Ainda, nas declarações de imposto de renda, consta que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade.
Portanto, considerando que a manutenção da penhora pode acarretar a perda da posse do imóvel antes da análise final sobre sua impenhorabilidade, colocando em risco o direito fundamental à moradia da agravante e de sua família, verifico o periculum in mora neste momento.
Dessa forma, em análise prévia, entendo haver probabilidade de êxito no recurso, o que justifica a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, suspendendo a penhora do imóvel de matrícula nº 27.135 até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a agravante desta Decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo desta decisão.
Em seguida, conclusos.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
24/02/2025 15:03
Expedição de decisão.
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24/02/2025 15:03
Expedição de carta postal - intimação.
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24/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 10:20
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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19/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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