TJES - 5038861-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:41
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5038861-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAVE TURISMO PEDAGOGICO E NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A., ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: TAYSA BALDO DO NASCIMENTO - ES12647 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA - RS71173, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: NAVE TURISMO PEDAGOGICO E NEGOCIOS LTDA Endereço: JOÃO DA CRUZ, 25, SALA 401, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-620 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, ANDAR 19 E 20 EDIF ROCHAVERA, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Endereço: Rua Vieira de Morais, 1111, Sala 302, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04617-014 Nome: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 620, sala 3303, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por NAVE TURISMO PEDAGOGICO E NEGOCIOS LTDA em face de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A., ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA , postulando o pagamento de R$ 15.233,58 (treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais) a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais.
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que vendeu passagens aéreas através da parceira de negócios “Agência de Turismo Sakura” para o cliente Weslle Pereira de Almeida.
Afirma que o pagamento foi realizado por cartão de crédito com bandeira vinculada à 1ª Requerida (Mastercard) e administrado pelo 2º Requerido (Itaú).
Sustenta que em 26/09/2023 o cliente comprou passagem para Barcelona, cujo bilhete fora emitido pela 3ª Requerida (ITA), bem como adquiriu bilhetes aéreos junto à 4ª Requerida (Air Europa) em benefício de Douglas Eleazar Souto de Assis.
Sustenta que em 10/10/2023 e 08/11/2023 o cliente contestou as compras, ocasião em que foram abertas disputas.
Afirma que, em que pese o cliente tenha usufruído dos bilhetes aéreos adquiridos, a disputa restou infrutífera e causou um prejuízo no valor total de R$ 15.233,58 (treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A 3ª Requerida (ITA) apresentou defesa alegando a ausência de responsabilidade; que o serviço de transporte foi efetivamente prestado; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 55773827) O 2º Requerido (Itaú) apresentou defesa pugnando, inicialmente, pela retificação do polo passivo.
Preliminarmente, alegou a ausência de comprovante de residência e a inadmissibilidade do procedimento pelo rito sumaríssimo, considerando a necessidade de denunciação à lide, a ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou que atua como meio de pagamento; que o real titular do cartão não é o cliente que comprou as passagens; a inexistência do dever de restituir os valores; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 55828853) A 1ª Requerida (Mastercard) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que atua como bandeira de pagamento; a inexistência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano experimentado pela Requerente; a inexistência de falha na prestação do serviço; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 55856757) A 4ª Requerida apresentou defesa pugnando pela aplicação da Convenção de Montreal; que a compra foi cancelada em razão da contestação dos clientes; e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 55860377) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 55988676) Réplica apresentada no Id. 56125319. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela 1ª Requerida (Mastercard) e pelo 2º Requerido (Itaú) e determino que passe a constar como MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37 e LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, respectivamente.
O 1º e 2º Requeridos alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que participa da cadeia de consumo, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto ao comprovante de residência, verifica-se que a Requerente demonstrou suficientemente o domicílio no Município de Vitória, conforme depreende-se do cartão do CNPJ anexado no Id. 50907800, de modo que não há se falar em ausência de documento essencial, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
O 2º Requerido alega a inadmissibilidade do processamento do feito pelo rito dos Juizados Especiais, em razão da necessidade da denunciação à lide do cliente que adquiriu as passagens.
Contudo, a fundamentação da pretensão se confunde com a alegada ilegitimidade e, consequentemente, com o mérito da demanda, razão pela qual REJEITO o pedido.
Quanto ao valor da causa, verifica-se que a Requerente delimitou expressamente o valor da pretensão material e moral, de modo que não há irregularidade ou exagero no valor atribuído à causa, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
A 4ª Requerida pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal à hipótese dos autos.
Contudo, inexiste reclamação quanto a atraso ou cancelamento de voo ou transporte de carga, razão pela qual inaplicável a Convenção internacional no presente caso.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Inicialmente, anoto que é o caso de improcedência da demanda em relação à 3ª e 4ª Requeridas, considerando que não há nexo de causalidade entre a conduta das Requeridas e o dano experimentado pela Requerente.
Isso porque verifica-se que a prestação de serviço destas limita-se a emissão de bilhetes aéreos após o pagamento pelo cliente e do transporte do passageiro em si, de modo que a hipótese de contestação da compra após a utilização do bilhete, como ocorreu na hipótese dos autos, não pode ser a estas imputada.
Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos cumulativos da responsabilidade civil, a improcedência do pedido quanto às Requeridas ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. e AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA é a medida que se impõe.
Passo a análise da responsabilidade da 1ª Requerida (Mastercard) e do 2º Requerido (Itaú).
Anoto que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e em conformidade com o entendimento consolidado pelo C.
STJ, que adota a teoria finalista mitigada, considerando que ainda que a parte (pessoa física ou jurídica) não seja destinatária final do produto ou serviço, pode se ter por configurada relação de consumo, desde que esta parte tenha situação de vulnerabilidade à luz do fornecedor, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: COBRANÇA.
Bancário.
Repasses dos valores das vendas com cartão de débito e crédito.
CDC.
Aplicabilidade.
Teoria finalista mitigada.
Apelada que provou a existência de repasse menor do que o devido.
Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada. Ônus da Apelante.
Inteligência do art. 373, II do NCPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido”(Apelação Cível nº 1001208-97.2018.8.26.0510; Relator Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Rio Claro; Julgamento em 28/02/2020). (grifei) “APELAÇÃO Ação de restituição de quantia.
Maquineta de cartão de crédito e débito.
Ausência de repasse dos valores arrecadados em vendas efetuadas pela autora Sentença de procedência Apelo da requerida - Código de Defesa do Consumidor Aplicação - Microempresa - Verossimilhança das alegações da autora e hipossuficiência da parte.
Os documentos acostados aos autos somente demonstram a regularidade do repasse do crédito obtido pela autora no período compreendido entre janeiro e novembro de 2015 - O objeto da presente ação é a disponibilização de quantia arrecadada em outro período.
Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Precedentes desta Corte e da Corte Superior.
Sentença integralmente mantida.
Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1071158-07.2014.8.26.0100; Relatora Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São Paulo; Julgamento em 09/08/2018). (grifei) Na hipótese dos autos, a Requerente utiliza os serviços prestados pelos Requeridos como facilitadores de pagamentos em sua atividade comercial.
Dessa forma, é evidente a disparidade econômica entre as partes e manifesta-se na vulnerabilidade do tomador do serviço perante o prestador, que presumidamente se vale de tal posição para fazer valer suas condições contratuais, razão pela qual incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a questão acerca da aplicação do CDC, passa-se a aplicação da regra da responsabilidade objetiva, que dispensa a produção de prova de culpa do fornecedor, afastando-se somente se demonstrada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos dos incisos I e II, do §3º do art. 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da regularidade ou não da retenção do valor descrito na exordial, bem como pelos danos alegados pela Requerente. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como que houve a retenção do valor de R$ 15.233,58 (treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais), referente a uma compra não reconhecida e contestada pelo titular do cartão.
Conforme depreende-se da defesa, a 1ª Requerida atua como “arranjo de pagamento” e autoriza a compra de produto/serviço mediante o fornecimento de sua tecnologia, de modo que integra a cadeia de consumo em conjunto com a instituição financeira que administra o cartão, devendo responder solidariamente perante os consumidores.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 /STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (…) 4.
Agravo interno improvido. (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.566.560/RJ, Terceira Turma, relator o ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.2.2020).
No caso em exame, a transação cujo valor a Requerente pretende ter recebido foi realizada por meio da parceira comercial“Agência de Turismo Sakura” para o cliente Weslle Pereira de Almeida, que adquiriu bilhetes aéreos para si e para outrem e, após a utilização dos referidos bilhetes, contestou as compras.
Também ficou demonstrado nos autos pela Requerente que foram observados os procedimentos de segurança no ato da venda do serviço, considerando que foram apresentados os documentos do cliente, tais como cartão de crédito de sua titularidade e documentos pessoais, conforme depreende-se do Id. 50908904.
Dessa forma, caberia aos Requeridos demonstrarem, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, que a Requerente não adotou as cautelas devidas para evitar transação fraudulenta, principalmente considerando a questão levantada pelo 2º Requerido de que o cartão pertence a outra pessoa, distinta do suposto titular do cartão.
Ademais, é cediço que a venda foi realizada a partir de autorização concedida pelos Requeridos, que administram o cartão de crédito apresentado pelo suposto cliente, sem que houvesse nenhuma arguição de fraude, contestação ou qualquer questionamento no momento da venda, de modo que não é razoável que a Requerente suporte o prejuízo tendo agido com cautela e de boa-fé.
Importa salientar que nessa transação o lojista não participa do processo de conferência, de modo que o risco da operação é da bandeira e do emissor do cartão de crédito, que aufere lucro disponibilizando e gerindo seu sistema de pagamentos, não podendo tal risco ser transferido para o lojista (vendedor).
Ora, uma vez que os Requeridos celebram contrato com a Requerente, atraem para si a responsabilidade de gerir os pagamentos e autorizações, não devendo, portanto, transferir à Requerente a responsabilidade de operações que foram por ela previamente autorizadas, do mesmo modo que não pode o emissor se eximir da responsabilidade, visto que participa da cadeia de fornecimento.
Dessa forma, condeno os Requeridos a restituírem o valor de R$ 15.233,58 (treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data que deveria ter recebido.
Quanto aos danos morais, entendo pela improcedência.
O instituto do dano moral tutela os direitos da personalidade, a fim de reparar ofensas à dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus sentimentos de afeto.
Em se tratando de pessoas jurídicas, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita.
O art. 52 do Código Civil, nessa linha, aduz que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa natural, podendo ser em certas situações extensíveis às pessoas jurídicas, mas nunca aqueles direitos cuja própria existência esteja direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana.
Nesse sentido, aqueles danos que podem ser causados exclusivamente à honra subjetiva não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, tais como, angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestima, instabilidade emocional, desconforto, etc, pois não é titular de corpo ou psiquismo, ou seja, é incapaz de experimentar dor ou emoção.
Em virtude disso, a questão é verificar se a honra objetiva da pessoa jurídica Autora foi atingida antes de se concluir pela ocorrência de danos morais, nos exatos contornos do enunciado da súmula 227 do C.
STJ, que dispõe que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, cuja ementa, no julgamento do REsp n.º 134.993-MA é a seguinte: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURIDICA.
POSSIBILIDADE.
HONRA OBJETIVA.
DOUTRINA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CARENCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. - A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO JURIDICO, NO QUAL CONVERGIRAM JURISPRUDENCIA E DOUTRINA, VEIO A AFIRMAR, INCLUSIVE NESTA CORTE, ONDE O ENTENDIMENTO TEM SIDO UNANIME, QUE A PESSOA JURIDICA PODE SER VITIMA TAMBEM DE DANOS MORAIS, CONSIDERADOS ESSES COMO VIOLADORES DA SUA HONRA OBJETIVA. (REsp 134.993/MA, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/1998, DJ 16/03/1998, p. 144) Portanto, para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em seu bom nome comercial e em sua imagem, atributos externos ao sujeito e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
De acordo com a exordial, a Requerente, pessoa jurídica, não obteve o pagamento pelo produto vendido a um terceiro, sob argumento de que a compra foi contestada pelo real portador do cartão.
Entretanto, em nenhum momento demonstrou que sofreu ato ilícito contra seu nome comercial ou sua imagem, pressupostos essenciais para comprovação do dano moral, eis que se trata de pessoa jurídica.
Ainda assim, os ditos aborrecimentos e transtornos informados na exordial são típicos sentimentos de pessoas naturais, dos quais as pessoas jurídicas são desprovidas.
Por essa razão, no presente caso entendo que não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral da Requerente, que é pessoa jurídica, visto que não ficou comprovada nenhuma lesão à sua honra objetiva (bom nome, reputação ou imagem).
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial em relação ao 1º e 2º Requeridos (MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e: a) CONDENO solidariamente a restituírem à Requerente (NAVE TURISMO PEDAGOGICO E NEGOCIOS LTDA) o valor de R$ 15.233,58 (treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data que deveria ter recebido.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em face da 3ª e 4ª Requeridas, bem como o pedido de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Proceda-se à Secretaria com as anotações de praxe para retificação do polo passivo.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
03/09/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/09/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido de NAVE TURISMO PEDAGOGICO E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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28/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 12:53
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:25
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 10:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de habilitações
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15/10/2024 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:39
Decorrido prazo de NAVE TURISMO PEDAGOGICO E NEGOCIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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