TJES - 5000914-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Ementa em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
TRABALHADORES RURAIS APOSENTADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara Única de Venda Nova do Imigrante que, em ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes fazem jus à concessão da assistência judiciária gratuita, diante da ausência de comprovação documental robusta da hipossuficiência e da existência de litisconsórcio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput, do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência conforme o art. 99, § 3º, do mesmo código.
A presunção de veracidade é relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, o que não se verificou no caso.
Os agravantes são trabalhadores rurais aposentados, sem sinais de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício pleiteado, sendo dois deles inscritos no Cadastro Único, o que reforça a plausibilidade da alegação.
O entendimento de que o litisconsórcio facilitaria o pagamento das custas não afasta a necessidade de aferição individualizada da capacidade econômica dos agravantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. -
03/09/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/09/2025 09:48
Conhecido o recurso de BRAZ CARNIELLI - CPF: *78.***.*79-72 (AGRAVANTE), JOSE CARNIELLI - CPF: *96.***.*10-87 (AGRAVANTE), MARIA DA PENHA CARNIELLI NOGAROL - CPF: *70.***.*73-77 (AGRAVANTE), NELIA CARNIELLI ZUIN - CPF: *97.***.*96-05 (AGRAVANTE), PEDRO CA
-
28/08/2025 14:23
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/08/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
01/08/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 12:33
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
20/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CARNIELLI NOGAROL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de NELIA CARNIELLI ZUIN em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BRAZ CARNIELLI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARNIELLI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SANTA CARNIELI MALEGONE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO CARNIELLI em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2025 17:03
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
24/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
24/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000800-94.2023.8.08.0047
Maciel Batista de Souza
Praiano Guriri Clube
Advogado: Flavio Eduardo Coswosk Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2023 18:32
Processo nº 5006759-75.2025.8.08.0047
Black Rock Administracoes e Participacoe...
Maria Helena Jogaib Dutra
Advogado: Leslie Mesquita Saldanha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2025 15:48
Processo nº 5029189-90.2025.8.08.0024
Pedro Pimentel Natale
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2025 17:32
Processo nº 5011764-89.2025.8.08.0011
Antonio de Assis Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Isabelle Albuquerque Ribeiro Mareto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2025 12:15
Processo nº 5011747-53.2025.8.08.0011
Nilsa Alves Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Deise das Gracas Lobo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2025 09:30