TJES - 5005269-43.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 14:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005269-43.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE LIBANIO MAESTRINI TORQUATO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANSELMO LUIZ BACELAR JUNIOR - ES32474 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO (Vistos em inspeção) Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais e materiais proposta por ELAINE LIBANIO MAESTRINI TORQUATO em face de BANCO BMG.
Em suma, o requerente sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado (n° 431200475) com o BANCO BMG no valor de R$ R$ 1.384,77, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 32,20, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário do INSS.
Além disso, afirma ter sido ofertado a parte autora refinanciamento do valor devido.
Afirma a parte requerente que a proposta foi apresentada de forma superficial e sem detalhamento das condições, induzindo a requerente a entender que se tratava de refinanciamento de natureza e condições iguais ou até melhores que o primeiro, levando-a a aderir à proposta.
Contudo, o contrato realizado, ao invés de empréstimo consignado foi um empréstimo pessoal.
O novo contrato firmado, segundo aduz o requerente, foi no valor de R$ 511,64, diluído em 21 parcelas mensais de R$ 424,85, perfazendo o valor final de R$ 8.921,85.
Em razão disso, fundamenta ter ocorrido abusividade e ilegalidade nos descontos realizados pelo banco BMG na conta corrente da requerente, pelo que requereu, liminarmente, a cessação desses descontos.
Pois bem.
O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, destaca-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese de que os descontos supostamente indevidos estão sendo efetuados em sua conta corrente, onde recebe benefício previdenciário, de forma contínua e ininterrupta.
Além disso, é verossímil a alegação da requerente de que o negócio jurídico teria sido fruto de fraude.
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que a continuidade dos descontos, ao onerar significativamente o benefício previdenciário da requerente, poderá impactar na sua qualidade de vida e subsistência.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida. É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito neste momento processual.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Por fim, destaca-se que salta aos olhos a da taxa de juros praticada pela instituição financeira no segundo contrato firmado com a requerente.
Conforme consta dos documentos id. 55903469 e id. 57101898, a taxa contratada era de 13,69% a.m. e 366,55% a.a.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
O contrato foi firmado em 02/08/2024, época em que a taxa média de juros do Banco Central para a mesma espécie de contrato era de 5,74%, muito inferior ao que foi imposto a requerente1.
Com esses fundamentos DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o banco demandado promova a redução das taxas de juros do contrato n. 436773647 ao patamar praticado pelo Banco Central, advertindo-se que o próximo desconto (março/2025) já deverá obedecer a nova taxa de juros determinada, sob pena de multa que fixo em R$ 250,00 por dia de descumprimento, limitadas a 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a realização de audiência. 1Fonte: Banco Centrado do Brasil.
Disponível para consulta em: .
Acesso em 20/02/2025.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/02/2025 13:25
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005269-43.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE LIBANIO MAESTRINI TORQUATO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANSELMO LUIZ BACELAR JUNIOR - ES32474 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DESPACHO (Vistos em inspeção) Diligencie o Cartório acerca da audiência designada.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos extratos bancários dos meses de agosto de 2024 em diante, a fim de que se verifique o valor contratado pela requerente junto à instituição financeira.
Isso porque, muito embora a autora afirme ter realizado empréstimo no valor de R$ 511,64, a ser quitado em 21 prestações de R$ 424,85 (id. 55900521 e id. 55903469), o requerido apresentou documentação que demonstra a contratação de R$ 2.856,09 (id. 57101898).
Oportunamente, certifiquem-se e remetam-se os autos conclusos.
VIANA-ES, data do registro no sistema.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz(a) de Direito COMP. 02 -
20/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:33
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 16:33
Processo Inspecionado
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12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 20:05
Processo Inspecionado
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29/01/2025 20:05
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:01
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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