TJES - 5041841-76.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 03:23
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041841-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN MONTEIRO MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 SENTENÇA Vistos etc...
Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda intitulada de “ação de obrigação de fazer com pedido de liminar” ajuizada por JONATHAN MONTEIRO MACIEL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
O Autor narra que: 1) foi eliminado do concurso da Polícia Militar do Espírito Santo (edital n° 001/2018) durante a fase de investigação social, às vésperas da formatura, motivo pelo qual propôs ação judicial para continuar no certame; 2) foi concedida decisão de urgência, admitindo o retorno ao concurso; 3) em 19/05/2023, foi promovido a Soldado Combatente e passou a exercer a função; 4) foi proferida a sentença de improcedência em 29/08/2023, gerando a sua demissão; 5) o Tribunal de Justiça reformou a sentença, garantindo sua participação e reintegração ao cargo, com trânsito em julgado em 06/05/2024; 6) após o retorno, percebeu descontos nos contracheques correspondentes ao período de afastamento, alegando não ter conhecimento dos depósitos feitos em sua conta durante a demissão.
Requereu, em sede de tutela de urgência “para determinar ao requerido, através da Polícia Militar do Espirito Santo, que suspenda imediatamente os descontos dos subsídios pagos ao autor durante sua indevida exclusão, sob pena de multa diária”.
No mérito, pretende "seja julgada inteiramente procedente a presente ação, a fim de reconhecer o direito do autor a retroação da promoção para a turma CFSD 2021, qual seja 22/09/2022, com seu realinhamento e demais direitos pertinentes, inclusive com efeitos financeiros referente ao período que esteve excluído".
A inicial veio acompanhada por documentos.
O pedido de urgência foi indeferido, no ID nº 53713483.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, no ID nº 55983393 sustentando a impossibilidade de reatroação da data de promoção de candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial.
Réplica, no ID nº 62960188.
O Autor juntou documentos, no ID nº 65588320.
Alegações finais, nos ID's 67538107 e 68576495.
Este o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nestes autos diz respeito a legalidade (ou não) dos descontos promovidos pelo Réu após o reingresso do Autor em cargo na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
No presente caso, o Autor foi inicialmente nomeado com base em uma decisão judicial precária, proferida nos autos do processo nº 5030053-36.2022.8.08.0024.
Ocorre que, posteriormente, a demanda foi julgada improcedente, o que levou ao afastamento do cargo até então ocupado.
Diante da sentença de improcedência, o Autor interpôs apelação, recurso que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, gerando a reintegração no cargo.
Ocorre que, durante o período em que esteve afastado do cargo, o Autor continuou percebendo remuneração, como se em atividade estivesse.
E, por entender equivocados os pagamentos, ao reintegrar o Autor no cargo, o Réu passou a promover descontos pelos pagamentos indevidos.
O Autor sustenta que, como a “demissão” foi equivocada, são devidos os salários correspondentes ao período em que esteve afastado e, como consequência, é ilegal a reposição levada a efeito pelo Réu.
Assento em primeiro momento que, ao contrário do alegado pelo Autor, o caso não é de demissão do serviço público, mas sim de perda da eficácia da decisão que determinou a posse no cargo no curso de demanda judicial de forma precária.
E isso porque o Autor foi nomeado ao cargo por força de decisão judicial precária.
Essa forma de provimento sub judice não confere estabilidade ou direito adquirido.
Assim, eventual remuneração percebida sob amparo dessa nomeação precária está igualmente condicionada: não há garantia de continuidade do pagamento caso a decisão seja revogada, de modo que não se pode invocar boa-fé ou confiança legítima em uma situação sabidamente provisória.
Importa ressaltar que a sentença de improcedência produziu efeitos imediatos, destituindo a base jurídica que mantinha o Autor no cargo.
Desde a publicação dessa sentença – válida e eficaz até eventual reforma em instância superior – o afastamento do Autor do cargo era medida legítima.
Ou seja, entre 28/05/2023 (data da sentença de improcedência) e 06/05/2024 (data do trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença) vigia uma decisão judicial de mérito que legitimava o afastamento.
Somente em sede recursal é que houve reversão dessa situação, com ordem de reintegração. É crucial fixar, portanto, que no interregno em que o Autor esteve afastado por força de uma sentença válida, não houve o direito de exercer o cargo nem de receber remuneração por ele.
A posterior reforma da sentença, em sede recursal, não retroage automaticamente para legitimar a percepção de salários no período de afastamento em que não houve prestação laboral.
Em síntese, até ser cassada ou reformada, a decisão desfavorável produziu todos os seus efeitos, dentre eles, o de cessar a relação funcional e a obrigação estatal de remunerar o Autor nesse intervalo.
Como se sabe, a remuneração do servidor público tem natureza compensatória pelo trabalho efetivamente prestado.
Quitar vencimentos sem a correspondente atividade viola o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) e configura hipótese de enriquecimento sem causa por parte do beneficiário.
Do mesmo modo, o ordenamento jurídico veda que alguém se locuplete indevidamente às custas do erário, conforme o art. 884 do Código Civil.
No caso concreto, permitir que o Autor conserve valores recebidos enquanto não trabalhou equivaleria a endossar ganho indevido.
Em última análise, estar-se-ia legitimando que recursos públicos remunerassem um período de inatividade, o que é incompatível com os princípios da Administração Pública e representaria dano ao erário.
Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade ao que dispõe o artigo 85, § 2º e § 3º.
Ato contínuo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, eis que o Autor litigou amparado pela assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
18/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041841-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN MONTEIRO MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 SENTENÇA Vistos etc...
Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda intitulada de “ação de obrigação de fazer com pedido de liminar” ajuizada por JONATHAN MONTEIRO MACIEL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
O Autor narra que: 1) foi eliminado do concurso da Polícia Militar do Espírito Santo (edital n° 001/2018) durante a fase de investigação social, às vésperas da formatura, motivo pelo qual propôs ação judicial para continuar no certame; 2) foi concedida decisão de urgência, admitindo o retorno ao concurso; 3) em 19/05/2023, foi promovido a Soldado Combatente e passou a exercer a função; 4) foi proferida a sentença de improcedência em 29/08/2023, gerando a sua demissão; 5) o Tribunal de Justiça reformou a sentença, garantindo sua participação e reintegração ao cargo, com trânsito em julgado em 06/05/2024; 6) após o retorno, percebeu descontos nos contracheques correspondentes ao período de afastamento, alegando não ter conhecimento dos depósitos feitos em sua conta durante a demissão.
Requereu, em sede de tutela de urgência “para determinar ao requerido, através da Polícia Militar do Espirito Santo, que suspenda imediatamente os descontos dos subsídios pagos ao autor durante sua indevida exclusão, sob pena de multa diária”.
No mérito, pretende "seja julgada inteiramente procedente a presente ação, a fim de reconhecer o direito do autor a retroação da promoção para a turma CFSD 2021, qual seja 22/09/2022, com seu realinhamento e demais direitos pertinentes, inclusive com efeitos financeiros referente ao período que esteve excluído".
A inicial veio acompanhada por documentos.
O pedido de urgência foi indeferido, no ID nº 53713483.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, no ID nº 55983393 sustentando a impossibilidade de reatroação da data de promoção de candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial.
Réplica, no ID nº 62960188.
O Autor juntou documentos, no ID nº 65588320.
Alegações finais, nos ID's 67538107 e 68576495.
Este o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nestes autos diz respeito a legalidade (ou não) dos descontos promovidos pelo Réu após o reingresso do Autor em cargo na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
No presente caso, o Autor foi inicialmente nomeado com base em uma decisão judicial precária, proferida nos autos do processo nº 5030053-36.2022.8.08.0024.
Ocorre que, posteriormente, a demanda foi julgada improcedente, o que levou ao afastamento do cargo até então ocupado.
Diante da sentença de improcedência, o Autor interpôs apelação, recurso que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, gerando a reintegração no cargo.
Ocorre que, durante o período em que esteve afastado do cargo, o Autor continuou percebendo remuneração, como se em atividade estivesse.
E, por entender equivocados os pagamentos, ao reintegrar o Autor no cargo, o Réu passou a promover descontos pelos pagamentos indevidos.
O Autor sustenta que, como a “demissão” foi equivocada, são devidos os salários correspondentes ao período em que esteve afastado e, como consequência, é ilegal a reposição levada a efeito pelo Réu.
Assento em primeiro momento que, ao contrário do alegado pelo Autor, o caso não é de demissão do serviço público, mas sim de perda da eficácia da decisão que determinou a posse no cargo no curso de demanda judicial de forma precária.
E isso porque o Autor foi nomeado ao cargo por força de decisão judicial precária.
Essa forma de provimento sub judice não confere estabilidade ou direito adquirido.
Assim, eventual remuneração percebida sob amparo dessa nomeação precária está igualmente condicionada: não há garantia de continuidade do pagamento caso a decisão seja revogada, de modo que não se pode invocar boa-fé ou confiança legítima em uma situação sabidamente provisória.
Importa ressaltar que a sentença de improcedência produziu efeitos imediatos, destituindo a base jurídica que mantinha o Autor no cargo.
Desde a publicação dessa sentença – válida e eficaz até eventual reforma em instância superior – o afastamento do Autor do cargo era medida legítima.
Ou seja, entre 28/05/2023 (data da sentença de improcedência) e 06/05/2024 (data do trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença) vigia uma decisão judicial de mérito que legitimava o afastamento.
Somente em sede recursal é que houve reversão dessa situação, com ordem de reintegração. É crucial fixar, portanto, que no interregno em que o Autor esteve afastado por força de uma sentença válida, não houve o direito de exercer o cargo nem de receber remuneração por ele.
A posterior reforma da sentença, em sede recursal, não retroage automaticamente para legitimar a percepção de salários no período de afastamento em que não houve prestação laboral.
Em síntese, até ser cassada ou reformada, a decisão desfavorável produziu todos os seus efeitos, dentre eles, o de cessar a relação funcional e a obrigação estatal de remunerar o Autor nesse intervalo.
Como se sabe, a remuneração do servidor público tem natureza compensatória pelo trabalho efetivamente prestado.
Quitar vencimentos sem a correspondente atividade viola o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) e configura hipótese de enriquecimento sem causa por parte do beneficiário.
Do mesmo modo, o ordenamento jurídico veda que alguém se locuplete indevidamente às custas do erário, conforme o art. 884 do Código Civil.
No caso concreto, permitir que o Autor conserve valores recebidos enquanto não trabalhou equivaleria a endossar ganho indevido.
Em última análise, estar-se-ia legitimando que recursos públicos remunerassem um período de inatividade, o que é incompatível com os princípios da Administração Pública e representaria dano ao erário.
Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade ao que dispõe o artigo 85, § 2º e § 3º.
Ato contínuo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, eis que o Autor litigou amparado pela assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
13/05/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 16:09
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido de JONATHAN MONTEIRO MACIEL - CPF: *56.***.*60-10 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041841-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN MONTEIRO MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DESPACHO Ante a manifestação das partes nos ID’s 63894580 e 65588320, a qual informam o desinteresse na produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual.
Intime-as para apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
11/04/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041841-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN MONTEIRO MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DESPACHO Constato que a questão jurídica posta nos autos é eminentemente de direito, o que em princípio dispensa a dilação probatória.
Entretanto, com o fim de evitar futuras alegações de nulidade INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir alguma outra prova, especificando-as.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
24/02/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a JONATHAN MONTEIRO MACIEL - CPF: *56.***.*60-10 (REQUERENTE)
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30/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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08/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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