TJES - 5013644-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013644-52.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS FERREIRA DE MELLO.
AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO FRANCISCO MARCOS FERREIRA DE MELLO interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão de id 15526040, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Guarapari, Comarca da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra ele por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A., que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.
Nas razões do recurso alegou o agravante, em síntese, que não houve a regular constituição em mora e que houve adimplemento substancial.
Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
Defiro ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita no âmbito deste recurso.
Não constato a probabilidade do direito uma vez que consoante entendimentos sedimentados no colendo Superior Tribunal de Justiça “não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969”1 e “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” - Tema 1132.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se o agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator 1AgInt no REsp n. 1.698.348/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, data do julgamento: 1-3-2018, data da publicação/fonte: DJe de 14-3-2018. -
04/09/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 10:51
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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26/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 10:49
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/08/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2025 12:36
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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25/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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