TJES - 5017728-33.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para KAYKE DE MOURA AMORIM - CPF: *89.***.*49-19 (PACIENTE).
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28/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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07/03/2025 00:04
Decorrido prazo de KAYKE DE MOURA AMORIM em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:21
Publicado Acórdão em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017728-33.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAYKE DE MOURA AMORIM COATOR: 7º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL.
USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.
O habeas corpus não é cabível para revisão da dosimetria da pena, salvo em casos de nulidade absoluta ou decisões teratológicas, sendo necessário o uso da via recursal própria.
Impetração nesta parte não conhecida. 2.
A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é legítima quando devidamente fundamentada e baseada nos mesmos pressupostos que justificaram a segregação cautelar na fase de instrução, em conformidade com o artigo 312 do CPP. 3.
A presunção de não culpabilidade do réu se enfraquece após a prolação de sentença condenatória, especialmente quando não há modificação da situação fática que justifique a liberdade. 4.
Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e nesta parte denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5017728-33.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAYKE DE MOURA AMORIM COATOR: 7º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA/ES Advogado do(a) PACIENTE: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A RELATOR: Des.
Substituto ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de KAYKE DE MOURA AMORIM, que se encontra preso por força da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 413 (quatrocentos e treze) dias multa, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Ressalta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal uma vez que a pena arbitrada foi desproporcional, bem como por ter sido negado o direito do paciente de recorrer em liberdade, razão pela qual requer a revisão da dosimetria e a revogação da prisão preventiva.
De pronto, destaco que quanto ao pedido de revisão da dosimetria arbitrada em primeiro grau, embora os Tribunais Superiores admitam a utilização do habeas corpus em substituição a outros recursos, tal admissibilidade somente é possível em casos excepcionalíssimos, de nulidade absoluta ou se a decisão se mostrar teratológica, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, é o precedente recente do c.
STJ (AgRg no HC n. 818.578/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Assim não sendo o caso de decisão teratológica e, existindo recurso próprio para se insurgir contra a sentença proferida pelo Juízo responsável pela apuração dos atos infracionais praticados pelo paciente, evidente que o impetrante faz uso do presente habeas corpus como sucedâneo recursal, já que é o caso de propositura de Apelação Criminal.
Por essa razão, não conheço da impetração neste tópico.
No que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação da sentença que negou o direito de recorrer em liberdade, verifico que o Julgador singular expôs, de forma satisfatória, os motivos pelos quais manteve a segregação cautelar, especialmente porque restaram confirmados na sentença os pressupostos que ensejaram a condenação imposta.
Além disso, não há motivo plausível para concessão da liberdade neste momento processual, uma vez que o acusado respondeu todo o processo preso, não houve modificação da situação fática e, com a prolação da sentença condenatória, resta enfraquecida a presunção de não culpabilidade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 386.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/4/2017).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impetração quanto ao pedido de revisão da dosimetria e, na parte que dela conheço, DENEGO a ordem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do eminente relator, para não conhecer e denegar a ordem de habeas corpus. É como voto. -
24/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:08
Expedição de acórdão.
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20/02/2025 14:05
Denegado o Habeas Corpus a KAYKE DE MOURA AMORIM - CPF: *89.***.*49-19 (PACIENTE)
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19/02/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 15:09
Juntada de Certidão - julgamento
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10/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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03/02/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:06
Retirado de pauta
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03/02/2025 15:06
Retirado pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 17:12
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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31/01/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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13/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de KAYKE DE MOURA AMORIM em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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21/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar KAYKE DE MOURA AMORIM - CPF: *89.***.*49-19 (PACIENTE).
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08/11/2024 21:07
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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08/11/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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