TJES - 5009074-64.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009074-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
27/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 04:50
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009074-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ainda, registro que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A questão também se encontra pacificada por meio da súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
No caso em apreço, a parte requerente afirma que intentou contratar empréstimo consignado junto à requerida, todavia, a instituição financeira teria efetuado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que não era a intenção da autora, faltando-lhe o dever de informação.
A parte requerida, por sua vez, afirmou que a contratação fora realizada de forma regular, com aceite e transferência dos valores para a conta da consumidora.
A controversa, portanto, gira em torno tão somente do vício da vontade na hora da contratação do empréstimo, mais especificamente com relação à modalidade, sendo fato que a requerente se beneficiou do valor depositado pelo banco requerido em sua conta.
Ao que se infere do documento acostado em ID 48572678, qual seja, o contrato firmado entre as partes, a parte autora aderiu virtualmente à contratação dos serviços de cartão de crédito consignado.
Na oportunidade, verifica-se, inclusive, que todo o tramite de contratação e assinatura dos termos de adesão e consentimento, que finalizou com a captura de uma “selfie” da consumidora, fora realizado em pouco mais de dois minutos, demonstrando a ausência de tempo hábil para que a autora lesse o teor dos documentos acerca do que estava contratando.
Diante disso, após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar, restando inconteste a legalidade da contratação.
Isso porque a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da requerente de que acreditara estar contratando um empréstimo consignado convencional quando, em verdade, contratou modalidade de cartão de crédito consignado, sem qualquer orientação.
Explico.
Os documentos de ID 48572678 a 48572697 demonstram a existência e a validade do contrato, bem como o cumprimento do dever de informação do requerido.
Além disso, os documentos de ID 64975944 a id 64978217 demonstram a consonância entre os valores descontados do benefício da autora (ID 54027904) e os valores efetivamente devidos em razão do contrato celebrado e das vantagens auferidas.
O empréstimo consignado na modalidade RMC é permitido por lei, de modo que, por mais que pareça injusto, o fato de não apresentar perspectiva de fim dos descontos não enseja, por si só, sua nulidade.
Nesse sentido, tendo a autora efetivamente contratado e se beneficiado do valor depositado no cartão com reserva de margem consignável, não merece prosperar sua pretensão.
Nessa mesma linha de entendimento tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3.
Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0011404-95.2019.8.08.0030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 31/05/2021) O dever de informação das instituições financeiras deve estar acompanhado com a diligência do consumidor em efetivamente tomar conhecimento daquilo que lhe está sendo apresentado.
A alegação de desconhecimento da modalidade do empréstimo não é suficiente para o acolhimento do pleito autoral, uma vez que consta expressamente do contrato o nome e o funcionamento da modalidade que está sendo contratada.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando a parte fornecedora o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida e sua hipossuficiência não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Portanto, não caracterizada qualquer conduta ilegal por parte do fornecedor de serviços financeiros, inexistente o dever de indenizar por danos materiais e morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a decisão provisória de ID 46677553.
DEFIRO à requerente o benefício da gratuidade de justiça, em atenção aos seus rendimentos comprovados nos autos (ID 54027904).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
19/05/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido de MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS - CPF: *90.***.*34-60 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009074-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62598944.
LINHARES-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/02/2025 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2025 14:58
Processo Inspecionado
-
05/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:43
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/11/2024 14:34
Expedição de intimação - diário.
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01/11/2024 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:35
Expedição de intimação - diário.
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15/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:15
Expedição de intimação - diário.
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06/08/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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01/08/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 10:05
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2024 10:04
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 06:27
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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