TJES - 5000456-71.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000456-71.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR: MARINALVA MARTINS DE FREITAS - MG103317 Advogados do(a) REQUERIDO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, registrados sob o ID 41537730, em que requer, fundamentalmente, a remessa dos autos ao juízo competente, a fim de resguardar os direitos materiais alegados, argumentando que a sentença proferida sob o ID 11334885 extinguiu o processo unicamente por incompetência do Juizado Especial, sendo omissa quanto ao pedido de remessa à justiça comum.
Constam nos autos contrarrazões da parte ré, sob o ID 49629356.
Como é cediço, os Embargos de Declaração possuem função eminentemente integrativa, destinando-se a sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no provimento jurisdicional, nos exatos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem, contudo, propiciar a modificação do julgado, salvo situações excepcionalíssimas.
Citando o ilustre Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração configuram "expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.".
No caso vertente, resta patente a inexistência de omissão deste Juízo ao não determinar a remessa dos autos ao juízo comum, pois é sabido que os Juizados Especiais ostentam natureza processual informal e célere, prescindindo de tal movimentação processual automática.
Cumpre à parte interessada a propositura da ação no juízo adequado, observando os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade próprios ao Juízo comum, tais como a representação por advogado constituído e o recolhimento das custas processuais devidas.
Ademais, em análise pormenorizada, verifica-se a prescrição do direito material pleiteado não está prestes a se operar, o que reforça a manutenção do julgado nos termos em que prolatado.
Por conseguinte, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Comum, uma vez que a informalidade característica do rito especial dos Juizados Especiais não comporta a extensão de formalismos próprios da jurisdição comum.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença extintiva, pelos próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 02:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 11:33
Processo Inspecionado
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15/04/2024 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
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26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/08/2023 16:37
Juntada de Informações
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25/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 08:24
Decorrido prazo de MARINALVA MARTINS DE FREITAS em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 18:02
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 12:09
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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