TJES - 5001631-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDILENE OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ISRAEL COUTO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001631-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ISRAEL COUTO DA SILVA, EDILENE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA - ES33618 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ISRAEL COUTO DA SILVA E EDILENE OLIVEIRA DA SILVA decisão proferida pelo d. juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face da empresa executada, figurando como sócios e corresponsáveis desta Eduardo EDILENE OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ ISRAEL COUTO DA SILVA, rejeitou o incidente de pré-executividade, sob o fundamento de que: (i) houve pedido expresso do exequente pelo redirecionamento da execução contra os sócios; (ii) a dissolução irregular da empresa devedora ficou comprovada nos autos; e (iii) os sócios figuram na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsáveis.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a inexistência de dissolução irregular da empresa Serralheria Ponto Forte Ltda. – ME, uma vez que a empresa foi regularmente citada e que a simples falta de localização não basta para presumir a dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ; (ii) a ausência de processo administrativo específico para apuração da responsabilidade tributária dos sócios, conforme determina o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN); e (iii) a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação suficiente para manter os sócios como responsáveis pelo débito fiscal da empresa.
Alegam, ainda, que o indeferimento da exceção de pré-executividade pode acarretar graves prejuízos, ante a iminência de atos expropriatórios, razão pela qual requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, considerando que os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, incluída a hipótese típica de cabimento (art. 1.015, inciso I, do CPC), encontram-se, à primeira vista, preenchidos, procedo à análise do pleito liminar elaborado pelo agravante.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019 do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Em uma análise superficial, própria do agravo, e, em especial, nesse momento da marcha processual, entendo que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE SERRA ajuizou a Execução Fiscal na origem em face de SERRALHERIA PONTO FORTE, ante a falta de recolhimento de tributos da empresa, proveniente da Certidão de Dívida Ativa de nº 8274005/2015.
A ação de origem também foi ajuizada em face dos sócios JOSE ISRAEL COUTO DA SILVA e EDILENE OLIVEIRA DA SILVA, ora agravantes.
Com efeito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se quanto à legitimidade passiva dos sócios para responder a execução fiscal quando presentes na CDA, ao argumento de que não foram devidamente notificados durante o processo administrativo.
Como é cediço, cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que poderão ser reconhecidas a qualquer tempo e, inclusive, de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 108, estabeleceu que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto a presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, prova esta que deve ser produzida nos embargos à execução.
Todavia, há situações excepcionais em que a ilegitimidade passiva do sócio pode ser reconhecida por meio da exceção de pré-executividade, desde que demonstrado, de plano, por prova documental pré-constituída, que a inclusão do sócio na CDA se deu de maneira ilegal.
Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
Na espécie, é certo que a CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo.
Na hipótese, os agravados apresentaram exceção de pré-executividade arguindo a sua ilegitimidade passiva para a causa e instruíram o pedido com cópia do processo administrativo (Id n. 21062512 dos autos de origem) que originou a CDA nº 8274005/2015, comprovando que não foram notificados e, portanto, não tiveram a oportunidade de apresentar defesa sobre os fatos descritos nos autos de infração ou de demonstrar que não praticaram nenhum ato ilícito suscetível de lhes atribuir responsabilidade pessoal pela multa aplicada à empresa.
A inclusão dos sócios na CDA violou o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Dessa forma, não se trata de mera alegação genérica de ilegitimidade passiva, mas sim de documentação que evidencia a nulidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, sem a devida apuração administrativa de sua responsabilidade.
Este e.
TJES já reconheceu a possibilidade de se excepcionar a regra do Tema 108 do STJ em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 108, firmou a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. 3.
Todavia, nos específicos casos em que se demonstre, mediante prova documental, que a inclusão dos sócios na CDA se deu de forma ilegal, a exclusão deles pode ser realizada por meio de tal via. 4.
Considerando a prova documental produzida nos autos que evidencia a violação ao contraditório e à ampla defesa dos sócios da empresa executada, correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 5.
Recurso desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5005091-84.2023.8.08.0000; Relator: Fábio Brasil Nery; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 15.07.2024) Destaco ainda: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – RECONHECIMENTO DO PEDIDO – CDA QUE INCLUIU O SÓCIO COMO RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. […] 4.
Inexistindo participação do sócio da pessoa jurídica no processo administrativo fiscal que imputou-lhe a responsabilidade tributária, deve ser considerada nula a inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa. 5.
Recurso provido.
Remessa necessária prejudicada.” (TJES – AP nº 0021480-65.2020.8.08.0024, Relator: Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, publicado em 17/05/2023). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM PARTICIPAÇÃO DA SÓCIA.
INDEVIDA INCLUSÃO DA SÓCIA COMO DEVEDORA.
NULIDADE DAS CDA'S.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. 1.
Sabe-se que a lei exige, para inserção de sócio-diretor como corresponsável tributário, que as obrigações sejam decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social, é o que se extrai do artigo 135, do Código Tributário Nacional. 2.
Embora este Relator reconheça a presunção de veracidade da CDA, analisando as cópias dos processos administrativos juntados aos autos, verifico que os mesmos tramitaram sem a participação da sócia executada, o que é capaz de afastar a presunção relativa, especialmente quando se verifica inexistir nos autos administrativos demonstração da prática de qualquer das condutas previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional, tampouco da dissolução irregular da empresa. 3.
Ademais, do exame dos autos, constatei a falta de notificação da sócia no processo administrativo e sua posterior inserção como coobrigada na CDA, fato que representa grave afronta ao princípio do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa […]”. (TJES – RN e AP nº 0013519-73.2020.8.08.0024, Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, Primeira Câmara Cível, publicado em 02/03/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DO SÓCIO NA CDA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PREVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM SEU DESFAVOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDIMENSIONADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não sendo oportunizada a defesa dos sócios mediante o devido processo administrativo fiscal, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos mesmos para figurar na CDA e, por conseguinte, nos autos da execução fiscal. 2.
Considerando que não há notícias da efetiva intimação dos sócios da empresa devedora no decorrer do procedimental administrativo que culminou com a expedição da CDA, para o fim de se averiguar a infração, por eles, das disposições do art. 135 do CTN, para o fim de responsabilizá-los solidariamente, afigura-se forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, conforme Súmula de nº 430 do c.
STJ. […]”. (TJES – AI nº 5005585-17.2021.8.08.0000, Relator: Desembargador Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, publicado em 11/05/2022).
Para além da ciência acerca do procedimento de constituição do crédito tributário em face da pessoa jurídica, é igualmente essencial que o sócio seja notificado pessoalmente sobre a sua responsabilização no referido débito fiscal.
Somente mediante essa notificação, o sócio terá a efetiva oportunidade de apresentar sua impugnação fiscal e exercer plenamente seu direito de defesa, tendo conhecimento dos fundamentos que motivaram a sua responsabilização tributária.
Nessa linha, a notificação pessoal dirigida ao sócio revela-se imprescindível para que ele possa afastar sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária, sendo, portanto, requisito essencial para sua inclusão como codevedor no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.
Portanto, resta presente a probabilidade de provimento do recurso e, ainda, o requisito do periculum in mora, uma vez que, caso a execução fiscal prossiga contra os agravantes sem a devida apuração de sua responsabilidade, estes poderão sofrer penhora de bens e bloqueio de valores, o que configura evidente perigo de dano Diante disso, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso irreparável.
CONCLUSÃO 1) Ante o exposto, em cognição sumária, DEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido. 2) Intime-se a parte agravante do presente decisum. 3) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4) Comunique-se ao juízo da causa. 5) Após, conclusos.
Vitória/ES, 07 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
20/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:08
Expedição de decisão.
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20/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 19:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2025 17:34
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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