TJES - 5002249-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
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29/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002249-63.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLAN RIBEIRO DUARTE AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Serra que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita na ação revisional c/c indenização ajuizada em face de Itaú Unibanco Holding S/A, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, apesar da alegação de dificuldades financeiras e declaração de insuficiência apresentada pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência financeira, desacompanhada de provas, é suficiente para a concessão liminar do benefício da assistência judiciária gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, admitindo, contudo, prova em sentido contrário.
A simples declaração de hipossuficiência não obriga o magistrado a conceder o benefício quando existirem elementos nos autos que infirmem a alegação, como a ausência de comprovação da renda alegada e a existência de contrato de financiamento com entrada relevante.
A ausência de documentos comprobatórios e a falta de atendimento à determinação judicial para apresentação de provas afastam a presunção de veracidade da alegação, autorizando o indeferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.
A ausência de documentos comprobatórios e o descumprimento de determinações judiciais para comprovação de renda autorizam o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, caput, § 2º e § 3º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso nesta parte e passo ao seu julgamento como segue.
Após a prolação da decisão ID 12276182, por meio da qual indeferi a medida liminar recursal pleiteada, não foram acrescentadas aos autos novas informações capazes de alterar o entendimento quanto à necessidade de manutenção da decisão agravada.
O cerne da discussão trazida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão liminar do benefício da assistência judiciária gratuita com base no arcabouço documental produzido perante o juízo a quo.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do art.99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação apenas às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum) e pode ser ilidida caso existam elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente, de modo que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
In casu, embora o juízo a quo tenha determinado a comprovação da hipossuficiência do ora agravante, seu patrono se limitou a pleitear prazo maior para cumprimento da determinação, à alegação de que não conseguiu contato com seu cliente.
Não comprovou, assim, que a renda percebida pelo seu labor não é suficiente para arcar com as custas processuais, embora seja suficiente para lhe exigir a declaração anual de imposto de renda (id 33462696), cujo conteúdo não foi apresentado aos autos e para lhe permitir firmar contrato de financiamento com valor de entrada de R$ 28.936,50 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Assim, não se vislumbra equívoco na decisão recorrida, mormente porque a regra do art. 99, § 2º, do CPC autoriza que o magistrado indefira o pedido de assistência judiciária nas hipóteses em que faltarem elementos capazes de evidenciar os pressupostos necessários à sua concessão, tal como ocorre na vertente hipótese.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DESª.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
25/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 10:15
Conhecido o recurso de ALLAN RIBEIRO DUARTE - CPF: *11.***.*20-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 18:33
Juntada de Certidão - julgamento
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21/05/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 18:19
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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21/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:56
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002249-63.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ALLAN RIBEIRO DUARTE AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O ALLAN RIBEIRO DUARTE agrava por instrumento de decisão id 62565780, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Serra indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado nos autos da ação de revisão contratual c/c indenização nº 5022894-33.2023.8.08.0048, ajuizada em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A.
O agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais porque é o provedor de seu lar, possui diversas despesas para sua sobrevivência e declarou sua hipossuficiência financeira.
Com estes argumentos, pleiteia a concessão de liminar recursal e, no mérito, a reforma da decisão com o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. É o relatório.
Decido sobre o pedido de efeito suspensivo como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, rememoro que o cerne da questão em análise consiste na possibilidade de concessão liminar do benefício da assistência judiciária gratuita com base nos documentos apresentados pelo agravante.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do art.99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação apenas às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum) e pode ser ilidida caso existam elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente, de modo que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
In casu, embora o juízo a quo tenha determinado a comprovação da hipossuficiência do ora agravante, seu patrono se limitou a pleitear prazo maior para cumprimento da determinação, à alegação de que não conseguiu contato com seu cliente.
Não comprovou, assim, que a renda percebida pelo seu labor não é suficiente para arcar com as custas processuais, embora seja suficiente para lhe exigir a declaração anual de imposto de renda (id 33462696), cujo conteúdo não foi apresentado aos autos.
Assim, não se vislumbra a verossimilhança das alegações dos agravantes, mormente porque a regra do art. 99, § 2º, do CPC autoriza que o magistrado indefira o pedido de assistência judiciária nas hipóteses em que faltarem elementos capazes de evidenciar os pressupostos necessários à sua concessão, tal como ocorre na vertente hipótese.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Via de consequência, INDEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal e, nos termos do art. 101, §2º do CPC, determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento deste agravo.
Realizado o recolhimento do preparo recursal, oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência desta decisão bem como intime-se a parte agravada, na forma do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Não realizado o recolhimento do preparo recursal, retornem conclusos os autos Vitória (ES), data registrada no sistema.
DESª.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
24/02/2025 15:09
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALLAN RIBEIRO DUARTE - CPF: *11.***.*20-73 (AGRAVANTE)
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20/02/2025 13:07
Gratuidade da justiça não concedida a ALLAN RIBEIRO DUARTE - CPF: *11.***.*20-73 (AGRAVANTE).
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20/02/2025 12:49
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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19/02/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALLAN RIBEIRO DUARTE - CPF: *11.***.*20-73 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 13:58
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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