TJES - 5023471-16.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023471-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURANDIR DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47004978 Petição Inicial Petição Inicial 24071910530075400000044719347 47004980 DEMONSTRATIVO BANCÁRIO Peças digitalizadas 24071910530092500000044719349 47004981 DOC PESSOAIS AUTOR Peças digitalizadas 24071910530120800000044719350 47004982 FOLHA ESPELHO INSS Peças digitalizadas 24071910530158300000044719351 47004983 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 24071910530245300000044719352 47004984 HISTÓRICO DE CRÉDITOS INSS Peças digitalizadas 24071910530267400000044719353 47027658 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071914002413200000044740514 47027658 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24071914002413200000044740514 47565123 ar 29.07.24 jurandir Aviso de Recebimento (AR) 24073017282438200000045240796 47565116 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24073017282495200000045240789 50907513 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091717083993200000048345819 51037181 req 502347116 jurandir Outros documentos 24092014144813100000048466404 51037163 Certidão Certidão 24092014144899600000048466387 51139440 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24092014202474200000048562212 51139441 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092014202494100000048562213 51323331 Certidão Certidão 24092417090309500000048733033 52732035 AR BANCO PAN Aviso de Recebimento (AR) 24101516442247800000050041351 52732030 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101516442311800000050041346 52905033 Habilitação nos autos Petição (outras) 24101714255990200000050201273 52905036 protocolo-carol-habilitacao-5109242_1 Petição (outras) em PDF 24101714260002300000050201276 52905037 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688_5 Documento de Identificação 24101714260024000000050201277 52905038 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_2 Documento de Identificação 24101714260050500000050201278 52905039 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2_3 Documento de Identificação 24101714260101100000050201279 52905040 substabelecimento-urbano-2024_4 Documento de Identificação 24101714260142400000050201280 54568710 Contestação Contestação 24111306331716300000051720859 54568711 contestacao-jurandir_1 Petição (outras) em PDF 24111306331727400000051720860 54568712 767143383-1-32628846-3840840017224333015_2 Documento de comprovação 24111306331756300000051720861 54568713 ted-2276980659029385597_3 Documento de comprovação 24111306331774600000051720862 54568714 extrato-evolutivo-cartao-23102024-714427623246982223_4 Documento de comprovação 24111306331792000000051720863 54568715 1f-2126019250057349553_5 Documento de comprovação 24111306331806600000051720864 54568716 regulamento-de-cartao-de-credito-e-consignado-v3-8584386628726588389_6 Documento de comprovação 24111306331822600000051720865 54568717 cartilha-1632321588-min-comprimido_7 Documento de comprovação 24111306331839300000051720866 54753325 Mandado entregue: 5302032 Expediente: 8094535 Certidão 24111500382902300000051890415 54799607 Petição (outras) Petição (outras) 24111813240305000000051934115 54799609 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN VIX 2023 (2) Carta de Preposição em PDF 24111813240314000000051934117 54799610 SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111813240327600000051934118 54942266 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112212213326100000052065243 55081749 5023471-16 Termo de Audiência 24112212213339500000052196928 56735640 Petição (outras) Petição (outras) 24121809330411100000053729788 56735347 saneamento-jurandir-dos-santos_1 Petição (outras) em PDF 24121809330433500000053730906 63499633 Sentença Sentença 25022016371122200000056419968 63499633 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25022016371122200000056419968 63499633 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022016371122200000056419968 64549495 Petição (outras) Petição (outras) 25030710024127900000057299170 64549496 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-9616317-1740513699_1 Petição (outras) em PDF 25030710024136300000057299171 64549497 1610293-20011410-767143383_2 Documento de Identificação 25030710024155100000057299172 64654290 Petição (outras) Petição (outras) 25031012585339400000057391878 64654292 jurandir-dos-santos-guia_1 Petição (outras) em PDF 25031012585439600000057391880 64654293 jurandir-dos-santos-ri_2 Documento de Identificação 25031012585461000000057391881 64654294 jurandir-dos-santos-comp_3 Documento de Identificação 25031012585482700000057391882 64652809 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031013035242900000057390609 64652810 ar 07.03.25 jurandir Aviso de Recebimento (AR) 25031013035047600000057390610 65352276 Certidão RI TEMPESTIVO Certidão 25031916152342100000058017344 65352294 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031916163111500000058018860 65857352 Certidão Certidão 25032618020658500000058466682 65858457 req jurandir Outros documentos 25032618020302200000058466687 67034024 Certidão Certidão 25041116535468000000059516352 67034043 5023471-16 JURANDIR DOS SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 25041116535489300000059517219 69006461 Despacho Despacho - Carta 25052016251062100000061260901 69006461 Despacho Despacho - Carta 25052016251062100000061260901 69831154 Habilitações Habilitações 25052913344647900000061997817 69831160 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURANDIR Documento de comprovação 25052913344684100000061997823 69831162 CONTRATO HONORÁRIOS JURANDIR Documento de comprovação 25052913344708900000061997825 69831164 RG JURANDIR Documento de Identificação 25052913344731700000061997827 69831169 PROCURAÇÃO JURANDIR Documento de comprovação 25052913344754400000061997832 70045364 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060217100786500000062188709 70045366 JURANDIR DOS SANTOS 5023471-16.2024.8.08.0035 Aviso de Recebimento (AR) 25060217100413400000062188711 70639891 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061014470121200000062721210 70738276 BANCO PAN S.A ARB970885997YJ Aviso de Recebimento (AR) 25061214163566900000062809610 70738269 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061214163962800000062808004 70828215 Petição (outras) Petição (outras) 25061214363849100000062890065 71429891 Recurso Inominado Recurso Inominado 25062316564776100000063424229 71429898 Contrarrazões Contrarrazões 25062316571595200000063424235 71431060 Petição (outras) Petição (outras) 25062316594411200000063424245 72672039 Certidão Certidão 25071011014078300000064537982 VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023471-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURANDIR DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47004978 Petição Inicial Petição Inicial 24071910530075400000044719347 47004980 DEMONSTRATIVO BANCÁRIO Peças digitalizadas 24071910530092500000044719349 47004981 DOC PESSOAIS AUTOR Peças digitalizadas 24071910530120800000044719350 47004982 FOLHA ESPELHO INSS Peças digitalizadas 24071910530158300000044719351 47004983 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 24071910530245300000044719352 47004984 HISTÓRICO DE CRÉDITOS INSS Peças digitalizadas 24071910530267400000044719353 47027658 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071914002413200000044740514 47027658 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24071914002413200000044740514 47565123 ar 29.07.24 jurandir Aviso de Recebimento (AR) 24073017282438200000045240796 47565116 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24073017282495200000045240789 50907513 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091717083993200000048345819 51037181 req 502347116 jurandir Outros documentos 24092014144813100000048466404 51037163 Certidão Certidão 24092014144899600000048466387 51139440 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24092014202474200000048562212 51139441 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092014202494100000048562213 51323331 Certidão Certidão 24092417090309500000048733033 52732035 AR BANCO PAN Aviso de Recebimento (AR) 24101516442247800000050041351 52732030 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101516442311800000050041346 52905033 Habilitação nos autos Petição (outras) 24101714255990200000050201273 52905036 protocolo-carol-habilitacao-5109242_1 Petição (outras) em PDF 24101714260002300000050201276 52905037 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688_5 Documento de Identificação 24101714260024000000050201277 52905038 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_2 Documento de Identificação 24101714260050500000050201278 52905039 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2_3 Documento de Identificação 24101714260101100000050201279 52905040 substabelecimento-urbano-2024_4 Documento de Identificação 24101714260142400000050201280 54568710 Contestação Contestação 24111306331716300000051720859 54568711 contestacao-jurandir_1 Petição (outras) em PDF 24111306331727400000051720860 54568712 767143383-1-32628846-3840840017224333015_2 Documento de comprovação 24111306331756300000051720861 54568713 ted-2276980659029385597_3 Documento de comprovação 24111306331774600000051720862 54568714 extrato-evolutivo-cartao-23102024-714427623246982223_4 Documento de comprovação 24111306331792000000051720863 54568715 1f-2126019250057349553_5 Documento de comprovação 24111306331806600000051720864 54568716 regulamento-de-cartao-de-credito-e-consignado-v3-8584386628726588389_6 Documento de comprovação 24111306331822600000051720865 54568717 cartilha-1632321588-min-comprimido_7 Documento de comprovação 24111306331839300000051720866 54753325 Mandado entregue: 5302032 Expediente: 8094535 Certidão 24111500382902300000051890415 54799607 Petição (outras) Petição (outras) 24111813240305000000051934115 54799609 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN VIX 2023 (2) Carta de Preposição em PDF 24111813240314000000051934117 54799610 SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111813240327600000051934118 54942266 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112212213326100000052065243 55081749 5023471-16 Termo de Audiência 24112212213339500000052196928 56735640 Petição (outras) Petição (outras) 24121809330411100000053729788 56735347 saneamento-jurandir-dos-santos_1 Petição (outras) em PDF 24121809330433500000053730906 63499633 Sentença Sentença 25022016371122200000056419968 63499633 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25022016371122200000056419968 63499633 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022016371122200000056419968 64549495 Petição (outras) Petição (outras) 25030710024127900000057299170 64549496 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-9616317-1740513699_1 Petição (outras) em PDF 25030710024136300000057299171 64549497 1610293-20011410-767143383_2 Documento de Identificação 25030710024155100000057299172 64654290 Petição (outras) Petição (outras) 25031012585339400000057391878 64654292 jurandir-dos-santos-guia_1 Petição (outras) em PDF 25031012585439600000057391880 64654293 jurandir-dos-santos-ri_2 Documento de Identificação 25031012585461000000057391881 64654294 jurandir-dos-santos-comp_3 Documento de Identificação 25031012585482700000057391882 64652809 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031013035242900000057390609 64652810 ar 07.03.25 jurandir Aviso de Recebimento (AR) 25031013035047600000057390610 65352276 Certidão RI TEMPESTIVO Certidão 25031916152342100000058017344 65352294 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031916163111500000058018860 65857352 Certidão Certidão 25032618020658500000058466682 65858457 req jurandir Outros documentos 25032618020302200000058466687 67034024 Certidão Certidão 25041116535468000000059516352 67034043 5023471-16 JURANDIR DOS SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 25041116535489300000059517219 69006461 Despacho Despacho - Carta 25052016251062100000061260901 69006461 Despacho Despacho - Carta 25052016251062100000061260901 69831154 Habilitações Habilitações 25052913344647900000061997817 69831160 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURANDIR Documento de comprovação 25052913344684100000061997823 69831162 CONTRATO HONORÁRIOS JURANDIR Documento de comprovação 25052913344708900000061997825 69831164 RG JURANDIR Documento de Identificação 25052913344731700000061997827 69831169 PROCURAÇÃO JURANDIR Documento de comprovação 25052913344754400000061997832 70045364 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060217100786500000062188709 70045366 JURANDIR DOS SANTOS 5023471-16.2024.8.08.0035 Aviso de Recebimento (AR) 25060217100413400000062188711 VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 13:34
Juntada de Petição de habilitações
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27/05/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 16:25
Expedição de Comunicação via correios.
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20/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5023471-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURANDIR DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA (Artigo 98 da CF) I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099/95 dispense a elaboração de relatório pormenorizado do processo, a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, por isso será feita adiante.
O requerente ajuizou a presente demanda almejando a condenação do réu no que se refere ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como ao cumprimento da obrigação de cancelamento do contrato e das cobranças, além da restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que: foi surpreendido ao constatar descontos mensais no valor de R$ 176,09 em seu benefício previdenciário; não solicitou nem autorizou os descontos etc.
O banco réu protocolou contestação (ID 54568710), impugnando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, defendendo a improcedência dos pedidos e suscitando preliminares de ausência de documento essencial (extrato bancário) e incompetência do Juizado Especial para julgamento da causa.
Em Audiência de Conciliação (ID 55081749) , as partes pediram o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, declarando a ausência de interesse na realização de novas provas.
Ato contínuo, foi promovida a conclusão dos autos para fins de apresentação de Projeto de Sentença, que será adiante exposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099/95.
Acerca da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível - JEC para julgamento da causa, considero que assim dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Apesar de suscitar a aludida preliminar, o requerido não demonstrou qual prova complexa seria necessária para este caso e, considerando que o processo encontra-se apto para julgamento com as provas nele contidas, rejeito a preliminar de incompetência do JEC e a seguir passo a analisar o mérito.
No que tange à preliminar de necessidade de apresentação de extrato bancário por ser documento essencial, decido afastar a aludida preliminar pois como estabelece o artigo 5º, III da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei.
Não há legislação que exija a apresentação de extrato bancário como documento essencial à propositura da ação, portanto, afasto a preliminar e registro que adiante analisarei a falta deste documento como questão de mérito vinculada ao ônus da prova.
Em que pese o banco réu impugne a concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade de justiça, cumpre o registro de que os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 dispensam o pagamento de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau.
Com base nos artigos 1.010, §3º e 1.011, I do Código de Processo Civil - CPC, compete ao Relator do Recurso a verificação de admissibilidade dele, portanto, o pedido do réu deve ser apreciado somente em sede recursal, visto que nela será exigido pagamento de taxas e custas.
Quanto ao mérito, o caso em tela configura relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. É assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação por ele trazida e verificar-se sua hipossuficiência na relação de consumo, ante a constatação de sua vulnerabilidade.
Desta forma, inverto o ônus da prova, com fulcro no disposto no artigo 6º, VIII do CDC.
Ao analisar a defesa, percebo que a instituição financeira ré sequer colacionou contrato que contenha assinatura do autor, ou seja, ela não comprovou suas alegações.
O banco réu não agiu de forma eficiente nem segura.
Sobre o tema, cito o seguinte acórdão: Apelação.
Contratação eletrônica de empréstimo e cartão de crédito consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
Aplicabilidade do CDC.
Ausência de comprovação da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação.
Consumidor hipervulnerável.
Validade da contratação não demonstrada.
Fraude evidenciada.
Precedentes da Corte.
Cabimento de reparação por danos materiais e danos morais.
Ação ora julgada parcialmente procedente.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10008990220218260145 SP 1000899-02.2021.8.26.0145, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 24/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) No caso em tela, o autor afirma não ter autorizado qualquer contratação junto ao réu, portanto, caberia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação, entretanto, ele não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade da contratação (nem sequer áudio ou gravação do atendimento).
Concernente à responsabilidade do réu, considero que assim dispõe o Enunciado da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em apreço, o réu deveria diligenciar quanto à prestação de serviço seguro e eficiente, agindo de forma a coibir fraudes. É dever da instituição financeira acautelar-se, antecipando-se à ação delituosa de terceiros, proporcionando segurança aos consumidores e prevenindo a ocorrência de danos quando da utilização dos serviços que disponibiliza.
Assim, ocorrendo falha na prestação do serviço, o Banco responde pelos danos causados aos seus clientes, isto em razão do próprio risco que sua atividade econômica produz.
A responsabilidade supracitada decorre do que consta no artigo 14, caput e § 3º do CDC, que prevê que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Considerando a insegurança do procedimento utilizado para admissão de empréstimo, deve ser reconhecida a contribuição do banco réu para ocorrência do evento ilícito narrado na inicial, especialmente porque "o dever de informação exige comportamento positivo e ativo" (REsp: 1537571/SP).
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FRAUDE PRATICADA POR SUPOSTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - CONDUTA REITERADA, QUE EXIGIA COMPORTAMENTO ATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MITIGAR TAL PRÁTICA - DEVER DE INFORMAÇÃO, EM SUA FACETA POSITIVA (ART. 6º, II E IV, DO CDC) - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - MULTA COMINATÓRIA - VALOR RAZOÁVEL - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM - DESNECESSIDADE - OBRIGAÇÃO NEGATIVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) Considerando a inércia da Instituição Financeira que, ciente de que falsários estariam se valendo de nome empresarial e lesando consumidores, não toma providências para evitar novas ocorrências, mostra-se possível, em tese, o reconhecimento de sua contribuição causal ao evento ilícito narrado vestibularmente, mormente porque "o dever de informação exige comportamento positivo e ativo" (REsp: 1537571/SP). - Nos termos da Súmula nº 479, do Col.
Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) (REsp 521.184/SP). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.106994-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Diante do narrado, conclui-se pelo reconhecimento da nulidade do contrato objeto deste processo .
O autor comprovou que o réu incluiu em seu cadastro de benefício previdenciário contrato de cartão consignado, cujo desconto mensal de R$176,09 (ID 47004984) provavelmente ainda perdura, já que não foi deferido pedido de tutela de urgência.
Acerca das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, elas devem ser devolvidas, visto que seu desconto se deu de forma indevida.
Quanto ao pedido de reparação por dano material, é preciso considerar o conjunto da postulação autoral.
Sobre o tema, assim dispõem os artigos 322 e 323 do Código de Processo Civil: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Deve-se considerar que as parcelas comprovadamente descontadas no curso deste processo também estão inseridas no pedido conforme expressamente prevê o artigo 323 do CPC.
Neste caso, o dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da conduta ilícita da ré, já que o autor sofreu descontos consideráveis em seu benefício previdenciário, sendo privado indevidamente de desfrutar do benefício que o dinheiro poderia ter lhe gerado.
Sobre o cabimento de indenização por danos morais no caso em tela, cito os seguintes acórdãos: VOTO DO RELATOR EMENTA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Desconto indevido de contribuição, junto ao benefício percebido pela autora Decreto de procedência – Ré que não comprovou a contratação do empréstimo a justificar os descontos que são indevidos - Evidenciada má- fé da ré e, por conta disso, cabível a devolução dos valores indevidamente descontados - Dano moral ocorrente e presumido, diante da ilícita conduta da (...) Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1000705-87.2020.8.26.0322; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as peculiaridades do caso realizar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando ao mesmo tempo compensar a dor sofrida e desestimular o causador do dano a reiterar o ato praticado.
No caso, reconhecida a ocorrência dos danos morais por todas as circunstâncias já narradas, o valor de valor de R$3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para contemplação das finalidades compensatória e pedagógica.
Por fim, no que concerne a apuração do valor devido a títulos e reparação por danos materiais, basta a realização de simples cálculo aritmético para soma dos valores indevidamente descontados, após a soma, multiplicação do valor pelo dobro.
Esta simples conta não torna a sentença ilíquida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) RECURSO INOMINADO.
Recurso Inominado.
ICMS.
TUSD/TUST.
Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
Incompetência do Juizado com fundamento em complexidade da matéria.
Reconhecida a competência do Juizado Especial Cível (e de Fazenda Pública).
Apuração do valor que depende de simples cálculo aritmético.
Suspensão do processo devido ao Tema 986 do STJ, bem como pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2246948-26-2016.8.26.0000, do TJSP.
Sentença Anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10011500920198260430 SP 1001150-09.2019.8.26.0430, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Desta forma, a apuração do valor devido a título de dano material deve respeitar os parâmetros fixados nesta sentença.
Deve ser realizada a compensação do valor de R$4.444,00 (ID 54568713) que o réu comprovou ter transferido para conta bancária de titularidade do autor e este, por sua vez, sequer juntou extrato bancário capaz de demonstrar que não recebeu a quantia.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Condenar o réu ao cumprimento da obrigação de cancelamento do contrato objeto deste processo, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 até o limite de R$2.000,00; b) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor: b.1) correspondente ao dobro que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário, inclusive quanto ao período abarcado pelo curso deste processo (devendo ser comprovado pelo autor em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documento do desconto e realização de simples cálculo aritmético), a título de reparação por danos materiais (devendo este valor ser corrigido pelo índice IPCA a partir dos descontos, com incidência de juros moratórios utilizando-se a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado) a partir da citação, em consonância com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil; b.2) R$3.000,00 (três mil reais) referente à reparação por danos morais, devendo ser acrescido à este valor correção monetária (pelo IPCA) e juros moratórios (utilizando-se a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), a contar deste arbitramento, com fulcro no que dispõem a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 1/2008 das Turmas Recursais do TJES; C) Autorizar a compensação do valor de R$4.444,00 (ID 54568713) recebido pelo autor, quanto ao débito devido pelo réu em virtude da condenação aqui contida.
Desta forma, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Egrégio Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC - Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Este Projeto de Sentença é apresentado com base no artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e submetido à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em atenção ao disposto no artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vila Velha/ES, 19 de fevereiro de 2025.
LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o Projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Requerente(s): Nome: JURANDIR DOS SANTOS Endereço: Rua das Andorinhas, 225, CASA, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-036 -
21/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido de JURANDIR DOS SANTOS - CPF: *53.***.*07-53 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/11/2024 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 00:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 06:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:20
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2024 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
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20/09/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
17/09/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/07/2024 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2024 14:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:53
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
19/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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