TJES - 0000417-71.2008.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ADINA MARIA DE JESUS - CPF: *58.***.*03-53 (REQUERENTE), JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - CPF: *96.***.*11-68 (EXEQUENTE) e VERA LUCIA DA SILVA RABELO - CPF: *07.***.*63-04 (EXECUTADO).
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ADINA MARIA DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JUCIMAR JOSE VIANA PINTO em 27/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:59
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000417-71.2008.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADINA MARIA DE JESUS EXEQUENTE: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA RABELO SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL movida por JUCIMAR JOSÉ VIANA PINTO em face de VERA LÚCIA DA SILVA RABELO, partes qualificadas nos autos, cuja propositura se deu em 07/04/2008 (fls. 65-67).
Costa dos autos que, a penhora efetivada que parcialmente garantia o crédito, efetivada em 31/01/2011 (fl. 93), foi desconstituída por decisão, em 24/10/2011 (fl. 104-106).
De lá pra cá, nenhuma outra penhora se efetivou nos autos.
Permanecendo a execução frustrada desde então. É o que me cumpre relatar.
Decido.
Verifico que o sobrestamento do feito, durou mais 5 anos, consumando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 206-A do CC), já que a pretensão executória do exequentes é oriunda de título executivo judicial sujeita a prescrição 5 anos, nos termos do inciso II do § 5º do art. 206 do Código Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, II, e 924, V, do CPC).
Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º do CPC).
Ficam desde já, levantadas eventuais penhoras e, liberados respectivos depositários.
Diligencie-se, neste sentido, se necessário.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
De igual modo, diligencie se houve recurso adesivo.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TJES.
Doravante, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se..
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
21/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 09:29
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 09:29
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 04:34
Decorrido prazo de JUCIMAR JOSE VIANA PINTO em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 02:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA RABELO em 31/10/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2008
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012027-87.2017.8.08.0012
Jose Nilzo Antonio Rocon
Estado do Espirito Santo
Advogado: Adalmo Oliveira dos Santos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2017 00:00
Processo nº 5051976-50.2024.8.08.0024
Associacao Educacional de Vitoria
Gabriel Piffer Silva
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 16:16
Processo nº 5001960-25.2024.8.08.0014
Jorge Luiz Mesquita
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Daniele de Azevedo Piumbini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2024 16:07
Processo nº 5005190-81.2024.8.08.0012
Suellen Zambon Pedrosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2024 17:13
Processo nº 5000852-31.2024.8.08.0023
Mauro Luiz Rovetta
Advogado: Marcelo Coelho Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 14:49