TJES - 5031868-64.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), RAPHAEL PINHEIRO GOMES - CPF: *75.***.*46-37 (REQUERENTE), ROSANE PINHEIRO GOMES - CPF: *32.***.*26-87 (REQUERENTE) e YURI P
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27/03/2025 05:09
Decorrido prazo de YURI PINHEIRO GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:09
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:09
Decorrido prazo de ROSANE PINHEIRO GOMES em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5031868-64.2024.8.08.0035 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RAPHAEL PINHEIRO GOMES, YURI PINHEIRO GOMES, ROSANE PINHEIRO GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: FILLIPE ROBERTO BALESTREIRO - ES16666 DECISÃO Vistos etc., 1.
RELATÓRIO A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 62250221) requerendo que conste o pedido apreciado no item 2.5 da fundamentação no dispositivo da sentença em ID: 61328283. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os embargos de declaração se prestam a expurgar os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, consoante se extrai do art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Diante disto, a parte autora alega que o pedido quanto ao registro de óbito de João Santos fora apreciado por este juízo na fundamentação, especificamente, no item 2.5 da sentença em ID: 61328283.
No entanto, verificou que tal fundamentação não consta no dispositivo da referida sentença.
Compulsados os autos, constato a existência do mencionado equívoco, uma vez que na sentença em ID: 61328283, de fato, consta a referida fundamentação, entretanto, a retificação pretendida não foi abordada no dispositivo.
Dessa forma, concluo pelo acolhimento dos embargos declaratórios na forma do art. 1.022, I, do CPC e determino o prosseguimento do feito. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento, passando esse decisum a integrar a r. sentença (ID: 61328283), e DETERMINO à Bel.
Sabrina da Silveira, responsável pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Castro - PR (CNS 08.491-3), telefone: (42) 99908-8272, e-mail: [email protected], ou seu substituto legal, que: I.
PROCEDA À RETIFICAÇÃO NO REGISTRO DE ÓBITO DE JOÃO SANTOS, para que: i. onde consta no início do termo: “nesta cidade de Castro”, passe a constar: nesta cidade de Castro, Estado do Paraná; ii. onde consta compareceu WILSON DOS SANTOS, passe a constar compareceu WILSON DI SANTO; iii. onde consta faleceu JOÃO SANTOS, passe a constar faleceu JOÃO DI SANTO; iv. onde consta natural desta cidade, passe a constar natural desta cidade de Castro-PR; v. onde consta domiciliado e residente em esta cidade, passe a constar domiciliado e residente nesta cidade de Castro-PR; vi. onde consta com 45 anos de idade, passe a constar 46 anos de idade; vii. onde consta filho de ALEXANDRE DOS SANTOS e BARBARA PERCEGONE SANTOS, passe a constar filho de ALESSANDRO DI SANTO e de BARBARA PERSEGONA; viii. onde consta casado com NAIR CANHA DOS SANTOS, passe a constar casado com NAIR CANHA DI SANTO.
Ressalto que as demais informações devem permanecer inalteradas.
Sem honorários com relação aos presentes aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
DÊ-SE prosseguimento ao feito.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [36] -
20/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 15:32
Processo Inspecionado
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16/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:48
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e RAPHAEL PINHEIRO GOMES - CPF: *75.***.*46-37 (REQUERENTE).
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08/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:59
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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17/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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