TJES - 5000046-95.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5000046-95.2025.8.08.0011 REQUERENTE: LUCAS ROCHA GOMES REQUERIDA: ITA VEÍCULOS LTDA (FILIAL) Endereço: Avenida Marechal Campos, 395, - de 197 a 521 - lado ímpar, de Lourdes, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-755 REQUERIDA: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Av.
Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REQUERIDA: ITA VEÍCULOS LTDA (MATRIZ) Endereço: Av.
Francisco Lacerda de Aguiar, 98, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-017 DECISÃO / CARTA Vistos etc.
Cuida-se de “ação rescisória c/c reparação de danos materiais e morais" proposta por LUCAS ROCHA GOMES em face de ITA VEÍCULOS LTDA (FILIAL), SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ITA VEÍCULOS LTDA (MATRIZ).
Relata o autor que adquiriu um veículo seminovo em 08/11/2024 na concessionária ré, mediante financiamento bancário, tendo o bem apresentado problemas menos de um mês após a compra em quatro ocasiões, sendo dois dos defeitos identificados na mesma peça (câmbio).
Argumentando a existência de vício oculto e a falha na prestação do serviço pela concessionária, requer, liminarmente, a suspensão do pagamento do financiamento e a manutenção do automóvel no pátio da requerida sem a cobrança de diárias. É o relatório.
Decido.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5001019-83.2025.8.08.0000, dou prosseguimento à demanda independentemente do pagamento das custas iniciais.
Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro, em parte, a presença dos requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, parece-me, ao menos por ora, que razão assiste ao autor no tocante às alegações de que o veículo seminovo adquirido na Ita Veículos apresentou problemas poucos dias após a compra (vide conversas de whatsapp que acompanham a peça vestibular).
De toda sorte, entendo imprescindível a instauração do contraditório para que o pedido liminar de suspensão do pagamento do financiamento seja devidamente analisado.
Parece-me prudente aguardar a manifestação das rés, sobretudo da empresa de veículos, acerca das alegações autorais.
Outrossim, vale ressaltar que as parcelas são pagas à instituição financeira também demandada (e não à revendedora Ita Veículos).
Entendimento diverso tornaria demasiadamente onerosa a condição das requeridas, mesmo antes de terem a oportunidade de nos autos se manifestar.
Insta ressaltar, ademais, que, não obstante presente a probabilidade do direito alegado, observa-me que o autor não tomou todos os cuidados ao adquirir o veículo.
Digo isso porque, em um trecho de sua inicial, ele narra que apenas após a aquisição descobriu que o defeito no câmbio seria "crônico".
Vejamos: Além do mais, após todos esses transtornos, o Autor realizou pesquisas sobre os defeitos apresentados no veículo, em especial o defeito do câmbio que se repetiu dentro do lapso temporal de 25 dias.
Em pesquisas, até mesmo na concessionária Fiat autorizada e em outras lojas de venda de veículos, descobriu que o FIAT/ARGO 1.3 GSR possui um defeito crônico no câmbio, que mesmo realizando os reparos ele para novamente, sem avisar.
Ou seja, é um veículo que não tem segurança, pois ele não avisa quando irá parar, simplesmente para.
Portanto, a meu ver e por uma questão de cautela, postergo a apreciação do referido pleito para após a instauração do contraditório.
Já quanto ao pleito de abstenção de cobrança de diárias e/ou multa pela estada do automóvel no pátio da Ita Veículos, entendo que o seu acolhimento não trará maiores prejuízos às requeridas, ao menos até a apreciação do outro pedido, o que dar-se-á, como dito alhures, após a apresentação de defesa pelos réus.
Logo, nesse ponto, a liminar deve ser concedida.
Trata-se de medida não irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Com esses fundamentos, defiro, em parte, o pedido liminar, apenas para determinar, por medida de cautela, que as requeridas se abstenham de cobrar qualquer tipo de diária e/ou multa pela estada do veículo no pátio da loja Ita Veículos até ulterior deliberação judicial, sob pena da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Intime-se o demandante para ciência.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Citem-se e intimem-se as rés.
Havendo resposta, à réplica.
Ato contínuo, conclusos para organização e saneamento do feito, ocasião na qual será analisado o pedido de tutela de urgência relacionado aos pagamentos.
Diligencie-se, servindo esta de carta de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Anexo: 1.
Cópia da petição inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010623282516700000054015181 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25010623282560300000054015182 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25010623282586100000054015183 CTPS (1) Documento de Identificação 25010623282608100000054015184 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010623282633000000054015185 CARTÃO CNPJ ITA VEÍCULOS FILIAL Documento de Identificação 25010623282653500000054015186 CARTÃO CNPJ ITA VEÍCULOS MATRIZ Documento de Identificação 25010623282670600000054015187 Contratodevenda_V14060074 Documento de comprovação 25010623282686200000054015188 ARGO PARADO NO MEIO DO CRUZAMENTO Documento de comprovação 25010623282697400000054015189 CET Documento de comprovação 25010623282722800000054015190 CONVERSA LUCAS COM VENDEDORA KARINA Documento de comprovação 25010623282739000000054015191 Doc Documento de comprovação 25010623282758700000054015192 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010717094156100000054039696 Despacho Despacho 25010813530937000000054084425 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010813530937000000054084425 Petição (outras) Petição (outras) 25011413313219000000054355490 contracheque Lucas comp 12-2024 Documento de comprovação 25011413313240400000054355491 Vídeo do WhatsApp de 2024-11-05 à(s) 11.54.46_4321171c (video-converter.com) Documento de comprovação 25011413313264900000054356607 Vídeo do WhatsApp de 2024-11-05 à(s) 11.59.09_e4dbc8bb (video-converter.com) Documento de comprovação 25011413313370700000054356608 Vídeo do WhatsApp de 2024-11-05 à(s) 11.59.42_72524c35 (video-converter.com) Documento de comprovação 25011413313441400000054356610 Vídeo do WhatsApp de 2024-11-05 à(s) 12.05.10_f6cb9655 (video-converter.com) Documento de comprovação 25011413313474000000054356615 Vídeo do WhatsApp de 2024-12-02 à(s) 20.32.37_2ff92ff9 (video-converter.com) Documento de comprovação 25011413313522200000054356616 Áudio-do-WhatsApp-Mecânico Documento de comprovação 25011413313566200000054356645 Áudio-do-WhatsApp-Mecânico-informando-qual-foi-o-4º-defeito Documento de comprovação 25011413313584600000054356649 PTT-20241223-WA0055 Documento de comprovação 25011413313603700000054357818 PTT-20241227-WA0039 Documento de comprovação 25011413313629300000054357835 PTT-20241227-WA0038 Documento de comprovação 25011413313648700000054357838 Decisão Decisão 25012015501216400000054632321 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012015501216400000054632321 Petição (outras) Petição (outras) 25020611290337600000055632391 Petição Inicial (25) Documento de comprovação 25020611290356100000055632393 Decisão (27) Documento de comprovação 25020611290378300000055632395 -
25/02/2025 11:34
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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