TJES - 5001894-20.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:31
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5001894-20.2025.8.08.0011 REQUERENTE: JOÃO PEREIRA DE AGUIAR REQUERIDA: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 DECISÃO / CARTA Vistos etc.
Cuida-se de “ação restabelecimento de valores..." proposta por JOÃO PEREIRA DE AGUIAR em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Relata o requerente que a ré teria inserido uma contribuição sindical em seu benefício sem sua autorização.
Diz que descontos vêm sendo efetuados desde agosto de 2023.
Alegando a ilicitude de tal proceder, requer, liminarmente, que a demandada se abstenha de realizar os referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, parece-me, ao menos por ora, que razão assiste ao autor no tocante às alegações de que, desde agosto de 2023, descontos indevidos vêm ocorrendo em seu benefício relativos à "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" (ID 63684910).
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Tutela de urgência.
Agravo de instrumento.
Tutela provisória concedida para suspender os descontos das parcelas de empréstimo incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Operações bancárias não reconhecidas.
Impossibilidade de produção de prova negativa.
Discussão judicial acerca do suposto débito.
Reversibilidade da medida.
Possibilidade da concessão da tutela antecipada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2026340-83.2019.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; DJESP 09/04/2019) Direito processual civil e do consumidor.
Agravo de instrumento em ação de reparação civil por danos morais.
Empréstimo.
Descontos no benefício previdenciário da idosa.
Alegação de inexistência de contratação.
Presença dos requisitos autorizadores de concessão de medida liminar pelo juízo de origem.
Suspensão provisória dos descontos.
Precedentes TJ/BA.
Multa diária.
Razoabilidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJBA; AI 0021334-85.2017.8.05.0000; 2ª Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; DJBA 27/02/2018) É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que a demandada se abstenha, imediatamente, de efetuar descontos no benefício previdenciário do requerente, relativos à "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se o demandante para ciência.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a ré.
Havendo resposta, à réplica.
Diligencie-se, servindo esta de carta de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Anexo: 1.
Cópia da petição inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022111015968600000056588495 1734090013404-Procuração João Pereira .pdf Documento de representação 25022111015992900000056588501 1734090016366-Declaração de Hipossuficiência João Pereira .pdf Pedido Assistência Judiciária em PDF 25022111020014200000056588503 1733947310273-Identidade João.pdf Documento de Identificação 25022111020039000000056588505 comprovante de residencia maiza Documento de comprovação 25022111020066600000056588500 1733947295206-Certidão de Casamento.pdf Documento de comprovação 25022111020091200000056588499 Extrato de Pagamento Documento de comprovação 25022111020117600000056588498 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022413094490600000056609282 -
25/02/2025 11:34
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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