TJES - 5000206-69.2025.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ELISABETE DE JESUS MADEIRA em 29/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5000206-69.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISABETE DE JESUS MADEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 DECISÃO Trata-se de Ação de Anulatória de Procedimento Administrativo de Trânsito ajuizada por ELISABETE DE JESUS MADEIRA em desfavor do DETRAN/ES aduzindo que foi instaurado processo administrativo de suspensão da CNH, em razão das infrações de trânsito.
Alega que o processo administrativo da suspensão foi irregularmente aplicado, pois houve decadência do direito de punir do Estado.
Diante do exposto, requer em sede de liminar a concessão da permissão da autora para dirigir, ou seja, a suspensão do processo administrativo n° 2024-MD6P8.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram os autos, então, conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
Importante ressaltar que a tutela específica pretendida de anulação do procedimento de suspensão do direito de dirigir se revela de impossível obtenção na atual fase processual, eis que de impossível reversão.
Entretanto, vale ressaltar que as multas foram aplicadas no ano de 2021 e somente no ano de 2024, veio a autora requerer a suspensão do ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Pois bem.
Os princípios norteadores da Lei n.º 9.099 de 1995 (art. 2º), somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei e, ainda, o disposto no art. 3º da Lei nº 12.153 de 2009, autorizam o cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais.
Na tutela de urgência, sabe-se que nela, quis o legislador satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrado que não paira intérpretes dúvidas de seu cabimento.
Mas,
por outro lado, a cognição exigível para a concessão da medida é de natureza sumária.
Para a concessão dos pedidos liminares, necessária se faz a análise dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possa ser contrapostas por provas posteriores.
Na presente hipótese, em que pesem os argumentos lançados na exordial, não há como vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida, tal como prevê o art. 300 do CPC, porquanto carece de melhor instrução probatória para inferir a probabilidade do direito da requerente.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, podendo a autora provar, no curso da ação, a existência do direito invocado, contudo, a prova documental até aqui produzida não permite que a liminar seja concedida.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, prevista no artigo 7º da Lei nº 12.153 de 2009, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite(m)-se e intime(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias, prazo este fixado por analogia ao previsto no artigo 7º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Com a reposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, oportunidade na qual deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/03/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 04:52
Decorrido prazo de ELISABETE DE JESUS MADEIRA em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:05
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
01/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5000206-69.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISABETE DE JESUS MADEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 DECISÃO Trata-se de Ação de Anulatória de Procedimento Administrativo de Trânsito ajuizada por ELISABETE DE JESUS MADEIRA em desfavor do DETRAN/ES aduzindo que foi instaurado processo administrativo de suspensão da CNH, em razão das infrações de trânsito.
Alega que o processo administrativo da suspensão foi irregularmente aplicado, pois houve decadência do direito de punir do Estado.
Diante do exposto, requer em sede de liminar a concessão da permissão da autora para dirigir, ou seja, a suspensão do processo administrativo n° 2024-MD6P8.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram os autos, então, conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
Importante ressaltar que a tutela específica pretendida de anulação do procedimento de suspensão do direito de dirigir se revela de impossível obtenção na atual fase processual, eis que de impossível reversão.
Entretanto, vale ressaltar que as multas foram aplicadas no ano de 2021 e somente no ano de 2024, veio a autora requerer a suspensão do ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Pois bem.
Os princípios norteadores da Lei n.º 9.099 de 1995 (art. 2º), somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei e, ainda, o disposto no art. 3º da Lei nº 12.153 de 2009, autorizam o cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais.
Na tutela de urgência, sabe-se que nela, quis o legislador satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrado que não paira intérpretes dúvidas de seu cabimento.
Mas,
por outro lado, a cognição exigível para a concessão da medida é de natureza sumária.
Para a concessão dos pedidos liminares, necessária se faz a análise dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possa ser contrapostas por provas posteriores.
Na presente hipótese, em que pesem os argumentos lançados na exordial, não há como vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida, tal como prevê o art. 300 do CPC, porquanto carece de melhor instrução probatória para inferir a probabilidade do direito da requerente.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, podendo a autora provar, no curso da ação, a existência do direito invocado, contudo, a prova documental até aqui produzida não permite que a liminar seja concedida.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, prevista no artigo 7º da Lei nº 12.153 de 2009, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite(m)-se e intime(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias, prazo este fixado por analogia ao previsto no artigo 7º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Com a reposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal, oportunidade na qual deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/02/2025 17:07
Expedição de Citação eletrônica.
-
19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar a ELISABETE DE JESUS MADEIRA - CPF: *81.***.*26-21 (REQUERENTE).
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18/02/2025 15:42
Processo Inspecionado
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07/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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