TJES - 5039041-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e JOCELI FELIX DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*71-04 (REQUERENTE).
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de JOCELI FELIX DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5039041-03.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JOCELI FELIX DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HAROLDO DE AMORIM BARROS - ES32070 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a demandante, em atenção ao despacho proferido no ID 56060321, emendou sua exordial (ID 63946679), acostando aos autos contrato de locação residencial, e prints visando a comprovação da permanência do bloqueio de sua conta bancária.
Contudo, vê-se que a a referida litigante não logrou demonstrar, de forma segura e indene de dúvidas, que permanece domiciliada nesta Comarca de Serra, posto que, o instrumento contratual de locação de imóvel, firmado em 11/09/2023, junto a terceira Lucitância Ângela Valeriano, teve seu prazo de vigência encerrado em 10/09/2024, não havendo nos autos, qualquer indício de sua renovação (cláusula 3 do ID 63946684).
Outrossim, não se pode olvidar que, a par do documento suprarreferido, foi ordenada a autora a juntada de elementos probatórios que permitam aferir a impossibilitada da consumidora de acessar o aplicativo bancário gerido pela instituição financeira ré, bem como da negativa do requerido adotar as providências cabíveis atinente a conta em comento, o que não se verificou, vez que a requerente reapresentou nos ID´s 63947806, 63947820, os prints já colacionados aos ID´s55978979 e 55978993, sendo esses elementos insuficientes para devida comprovação, conforme as razões expostas no despacho inaugural prolatado.
Assim, vê-se que esta demanda foi distribuída sem documentos essenciais à sua propositura (art. 320 do CPC/15), revelando-se inviável o seu processamento no estado em que se encontra.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro a inicial, com arrimo no parágrafo único, do art. 321 c/c o inciso IV, do art. 330 do CPC/15, extinta a relação jurídica processual, sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I e IV, art. 485 do Código de Ritos.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, diante do disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a suplicante do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/03/2025 23:59.
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09/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5039041-03.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JOCELI FELIX DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HAROLDO DE AMORIM BARROS - ES32070 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a demandante, em atenção ao despacho proferido no ID 56060321, emendou sua exordial (ID 63946679), acostando aos autos contrato de locação residencial, e prints visando a comprovação da permanência do bloqueio de sua conta bancária.
Contudo, vê-se que a a referida litigante não logrou demonstrar, de forma segura e indene de dúvidas, que permanece domiciliada nesta Comarca de Serra, posto que, o instrumento contratual de locação de imóvel, firmado em 11/09/2023, junto a terceira Lucitância Ângela Valeriano, teve seu prazo de vigência encerrado em 10/09/2024, não havendo nos autos, qualquer indício de sua renovação (cláusula 3 do ID 63946684).
Outrossim, não se pode olvidar que, a par do documento suprarreferido, foi ordenada a autora a juntada de elementos probatórios que permitam aferir a impossibilitada da consumidora de acessar o aplicativo bancário gerido pela instituição financeira ré, bem como da negativa do requerido adotar as providências cabíveis atinente a conta em comento, o que não se verificou, vez que a requerente reapresentou nos ID´s 63947806, 63947820, os prints já colacionados aos ID´s55978979 e 55978993, sendo esses elementos insuficientes para devida comprovação, conforme as razões expostas no despacho inaugural prolatado.
Assim, vê-se que esta demanda foi distribuída sem documentos essenciais à sua propositura (art. 320 do CPC/15), revelando-se inviável o seu processamento no estado em que se encontra.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro a inicial, com arrimo no parágrafo único, do art. 321 c/c o inciso IV, do art. 330 do CPC/15, extinta a relação jurídica processual, sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I e IV, art. 485 do Código de Ritos.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, diante do disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a suplicante do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 16:56
Processo Inspecionado
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28/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5039041-03.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JOCELI FELIX DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HAROLDO DE AMORIM BARROS - ES32070 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 55988787, que a demandante não logrou comprovar que está domiciliada nesta Comarca de Serra/ES/, posto que o comprovante de residência acostado ao ID 55978973 está registrado em nome da terceira Maria Kassia Trindade do Nascimento.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4° da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, embora seja possível aferir, dos comprovantes acostados aos ID’s 55978975 e 55978985, que a postulante é titular da conta nº 019127743-3, Agência 0500, do banco requerido, não foram carreados ao feito quaisquer elementos probatórios que permitam aferir, por ora, que a consumidora permanece impossibilitada, até o presente momento, de acessar o aplicativo bancário gerido pela instituição financeira ré, não servindo os prints apresentados nos ID’s 55978979 e 55978993 para tal fim, na medida em que não consta dos mesmos sequer informações acerca da conta que se pretende acessar ou as datas de suas emissões.
De igual forma, não foi trazida aos autos nenhuma prova de que, após constatar o problema narrado na inicial (ID 55978953), a suplicante informou o ocorrido ao réu, tampouco que este esteja se negando a adotar as providências cabíveis e/ou a fornecer os extratos atinentes a movimentação bancária da conta em comento.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma legal).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, 8 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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