TJES - 5022898-36.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e CLEUZA VENANCIA DA SILVA - CPF: *76.***.*56-20 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CLEUZA VENANCIA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022898-36.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA VENANCIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA - ES35812 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por CLEUZA VENANCIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S/A.
Narra a requerente que firmou um contrato de empréstimo consignado com a Requerida em 2020, com parcelas mensais de R$ 423,00.
Contudo, expõe que, nos últimos três meses, a requerida tem feito descontos em dobro, o que compromete seu orçamento, pois recebe apenas um salário mínimo.
Relata que tentou resolver administrativamente, mas a requerida alegou que os descontos estavam corretos e que a promovente teria assinado um contrato.
Entretanto, expõe que está acamada e internada, bem como não se lembra de ter assinado o contrato e acredita ter sido vítima de fraude bancária, o que a levou a buscar a via judicial.
Ante o exposto, requer, liminarmente, a imediata interrupção dos descontos promovidos em seu desfavor.
No mérito, postula a confirmação da liminar, sendo a ré condenada a devolver, em dobro, os descontos indevidos.
Por fim, postula ser indenizada pelos danos morais suportados no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Contestação - id. 52070895.
Pleito reiterando a concessão de tutela provisória - id. 56359636.
Termo de audiência de conciliação - id. 56385017. É o que cabia relatar, conquanto dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passo ao julgamento. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Com a presente sentença, verifico a perda do objeto da pretensão liminar da parte autora.
Outrossim, na eventualidade de ser verificada a probabilidade do direito e o perigo da demora, nada obsta que a antecipação dos efeitos da tutela sejam concedidos em sentença.
Contudo, como se verá no tópico seguinte, não verifico a presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a concessão de tutela liminar. 2.2.
DA PATENTE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Importante destacar que a parte autora, em sua narrativa fática, alega expressamente que “firmou contrato de empréstimo consignado com a Requerida no ano de 2020, termos em que desde então estava havendo desconto da parcela no importe de R$423,00 (quatrocentos e vinte e três reais) por mês” (id. 47729051, p. 02).
Ou seja, a parte requerente reconhece que firmou um negócio jurídico com a ré e que deveria ser descontada na monta mencionada.
Contudo, a promovente narra que passou a ser cobrada em duplicidade e que desconhece a origem de tais descontos.
A requerida, por sua vez, aduziu que os descontos em excedente feitos na conta da promovente são oriundos dos atrasos nos pagamentos das parcelas de empréstimo pessoais e não consignado como alegado pela requerente, e expõe que não há desconto imediato no benefício da requerente, mas sim na sua conta bancária.
A fim de comprovar as suas alegações, a promovida apresentou o extrato bancário de id. 52071860 que revelam depósitos de empréstimos pessoais em favor da promovente, sendo possível identificar os valores de R$ 3.148,42 depositado em 19/01/2022 e R$ 2.152,22 depositado em 01/02/2022, com movimentação comum na conta da promovente.
Ademais, é verossímil a alegação da parte requerida de que, consoante extratos da conta corrente, a parte autora restou inadimplente em relação às parcelas do empréstimo, uma vez que eram descontados em momentos dos quais a conta da reclamante não possuía saldo disponível.
Destaca-se que a parte requerente não se manifestou acerca dos referidos extratos integralmente juntados.
Tanto é que, no extrato juntado pela própria parte promovente no id. 56359637, há a rubrica “OPERACOES VENCIDAS 3100339” no valor de R$ 3.051,57.
Neste cenário, entendo que a pretensão aduzida revela, indubitavelmente, a maior complexidade do objeto da prova, exigindo a realização de perícia técnica, ampla e formal, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que não será possível um julgamento seguro sem esta.
A autora requer a restituição de valores que lhe foram descontados, bem como suas correções.
A parte requerida pugna pela realização de perícia contábil, e afirma a regularidade dos descontos com base na mora da suplicante.
Todavia, esta demanda requer a realização de uma perícia contábil, o que a caracteriza como complexa e, consequentemente, afasta a competência do Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, os enunciados cíveis nº 70 e 94 do FONAJE reconhecem que o Juizado Especial não possui competência para processar e julgar ações que dependam de prova pericial contábil.
Vejamos: ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).
Imperiosa, portanto, a realização de prova pericial contábil, o que torna a causa complexa.
Destarte, a lide extrapola a competência conferida aos Juizados Especiais (art. 3º, da Lei nº 9.099/95), pois a produção de prova pericial complexa revela-se incompatível com o seu procedimento, impondo-se, assim, a extinção do processo.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar da requerida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para o processo, julgamento e execução do feito e, via de consequência, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto, sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar da requerida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para o processo, julgamento e execução do feito e, via de consequência, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLEUZA VENANCIA DA SILVA - CPF: *76.***.*56-20 (REQUERENTE)
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20/02/2025 17:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:28
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 10:31
Decorrido prazo de LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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