TJES - 5006493-74.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006493-74.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME EXECUTADO: LANUZA COUTO SIQUEIRA LARCIPRETE Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA ISMAEL PIRILLO - SP309746 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Galvonoplastia Pockel & Prado Ltda, em face de Lanuza Couto Siqueira Larciprete, vindicando o recebimento coacto do valor de R$7.744,57.
Devidamente intimada a requerente para que comprovasse sua situação de hipossuficiência, em que pese a manifestação de ID 64949945, esta não trouxe aos autos elementos de convicção que ateste seu estado de precariedade financeira.
De entrada, destaco que, a contrario sensu da leitura do art. 99, §3º do CPC, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência que naturalmente se destina à pessoa natural por disposição do legislador ordinário, devendo ela comprovar efetivamente e minuciosamente tal comprometimento de liquidez que a produção de provas ou mesmo a sucumbência sejam aptas a paralisar suas atividades hodiernas.
No caso particular, por se tratar de pessoa jurídica, deveria demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, consoante entendimento consolidado do STJ e do TJES, o que não o fez.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
INATIVIDADE EMPRESARIAL POR SI SÓ NÃO CONDUZ AO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
DOCUMENTOS QUE NÃO CORROBORAM COM O PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para fazer jus ao referido beneplácito, cabe a parte demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula nº 481. 2.
De posse da documentação apresentada constato que não há elementos comprobatórios acerca da condição financeira no período do eventual encerramento das atividades da empresa recorrente, bem como não há a comprovação patrimonial desta. 3.
Os elementos colacionados não são suficientes para comprovar que a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4.
A mera comprovação da inatividade empresarial, não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a mera alegativa de inatividade da empresa, por si só, não induz que houve prejuízo. 5. À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento anteriormente firmado. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJES, AgrInt nº 0005242-53.2007.8.08.0049, Relator: Raphael Americano Câmara, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 23/08/2022).
Enfim, vale destacar que a pessoa jurídica estar em dificuldades de cunho financeiro, por si só, não autoriza a concessão da justiça gratuita, consoante também já decidido pelo TJES (AI 0027992-98.2019.8.08.0024).
Assim, não havendo elementos que firmem a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ.
AgInt no AREsp 736006 / DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otavio de Noronha.
DJ 16/06/2016).
Portanto, indefiro a justiça gratuita à exequente.
Dessa forma, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 13 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
15/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:48
Gratuidade da justiça não concedida a GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 10:48
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006493-74.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME EXECUTADO: LANUZA COUTO SIQUEIRA LARCIPRETE Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA ISMAEL PIRILLO - SP309746 DESPACHO Primeiramente solicito ao Cartório que promova a intimação da contestante para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos que justifiquem o benefício da AJG, na forma do art. 99, §2º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 31 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
19/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 18:39
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:14
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
27/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:14
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
20/09/2022 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043379-57.2003.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Gerlane Amaral Guerreiro
Advogado: Marcela Romanelli Koetz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2000 00:00
Processo nº 5012005-74.2023.8.08.0030
Anakelly Magnago Pontes
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Eder Oliveira Sales
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2023 19:14
Processo nº 0000456-92.2022.8.08.0029
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Dayvison de Oliveira Tito
Advogado: Nildo Ultramar Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:02
Processo nº 5002351-85.2025.8.08.0000
Wallace Stinguel Giorgette
Estado do Espirito Santo
Advogado: Guilherme Stinguel Giorgette
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 15:53
Processo nº 5021318-39.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sebastiao Alves Junior
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2022 09:35